Portaria SEFAZ nº 556 de 17/08/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 set 2009
Estabelece procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, em relação às notas fiscais, Modelo 1 ou 1-A não utilizadas.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte obrigado a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, deve registrar através do Sistema de Informações do Contribuinte - SIC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as Notas Fiscais, Modelos 1 ou 1-A não utilizadas e devolvê-las à repartição fiscal de sua jurisdição.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao contribuinte que já faz uso da nota fiscal eletrônica.
Art. 2º O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica:
I - ao contribuinte que se enquadre na hipótese prevista no inciso II do § 2º do art. 328-S;
II - ao contribuinte que utiliza a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1A para acobertar, simultaneamente, operações sujeitas ao ICMS e prestações de serviços sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 1º O contribuinte indicado no inciso I do caput deste artigo que deixar de praticar as operações previstas no inciso II do § 2º do art. 328-S, do Regulamento do ICMS, deve devolver os documentos fiscais não utilizados no mês subseqüente ao encerramento das referidas operações.
§ 2º O contribuinte indicado no inciso II do caput deste artigo fica autorizado a utilizar a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1A até o término do seu estoque, hipótese em que deve registrar a ocorrência no SIC.
Art. 3º As Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A não utilizadas devem ser devolvidas nos seguintes prazos:
I - em até 10 (dez) dias contados da data de início da obrigatoriedade;
II - até o 10 (décimo) dia da publicação desta Portaria, quando o contribuinte já utiliza a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Art. 4º O contribuinte será considerado inapto na forma do Regulamento do ICMS, na hipótese do descumprimento do art. 3º desta Portaria.
Art. 5º As notas fiscais recebidas em devolução devem ser incineradas pelo setor competente da SEFAZ.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de agosto de 2009.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda