Portaria MCT nº 555 DE 18/06/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2013

Estabelece a certificação CERTICS para software e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no art. 7º do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010,

Resolve:

Art. 1º. Instituir o certificado CERTICS com seus requisitos e critérios que atestem um programa de computador como bem de informática e automação resultado de desenvolvimento tecnológico realizado no País, para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no art. 7º do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010.

Parágrafo único. A Certificação CERTICS para Software verificará o domínio pelo interessado das competências necessárias para desenvolver software no País, segundo os critérios dispostos nos incisos do art. 7º desta Portaria.

Art. 2º. Caberá ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI, valendo-se de sua fundação de apoio, a Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação - FACTI:

I - a validação dos laudos de avaliação para software emitidos pela FACTI;

II - a instituição de Comitê Recursal da Certificação CERTICS para Software.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por:

Laudo de Avaliação: o documento resultante dos serviços técnicos fornecidos mediante contrato entre o interessado e o arranjo operacional de que trata este artigo, e que atesta, quando positivo, que o software submetido à avaliação da Certificação CERTICS atende aos seus requisitos;

Interessado: a pessoa jurídica sediada no Brasil que detém com exclusividade todos os direitos de autor e de exploração econômica sobre programa de computador, ou que detém as suficientes autorizações para exploração econômica de programa de computador, inclusive quando disponível sob modalidade de licença de software livre ou de negócio de transferência de tecnologia;

Comitê Recursal: comitê formado por ao menos três técnicos conhecedores da Metodologia de Avaliação CERTICS para Software para apreciar e julgar, segundo regimento interno próprio, os pedidos de reconsideração sobre os resultados aferidos pelos laudos de avaliação.

Art. 3º. Constituir no Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI o Conselho Normativo da Metodologia de Avaliação da Certificação CERTICS para Software - CNMA e o Núcleo de Apoio Técnico à Metodologia de Avaliação CERTICS - Núcleo CERTICS.

Art. 4º. Compete ao Conselho Normativo da Metodologia de Avaliação CERTICS para Software:

I - aprovar as versões de melhoria da Metodologia CERTICS preparadas pelo Núcleo de Apoio Técnico;

II - analisar estudos e relatórios sobre a aplicação da Metodologia de Avaliação CERTICS para Software para subsidiar as alterações para sua melhoria;

III - promover avaliações de impacto tecnológico e desenvolvimento de competências técnicas e correlatas nos fornecedores de bens e serviços que obtiveram laudo de avaliação segundo a Metodologia de Avaliação da Certificação CERTICS para Software;

IV - elaborar seu Regimento.

Art. 5º. O Conselho Normativo da Metodologia de Avaliação CERTICS para Software será integrado por:

I - dois representantes indicados pela Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, um dos quais será seu presidente, designado pelo Secretário;

II - um representante indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);

III - um representante indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG);

IV - um representante indicado pelo Ministério das Comunicações (MC);

V - um representante do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer (CTI);

VI - um representante indicado pela Fundação de Apoio a Tecnologia da Informação (FACTI).

§ 1º Poderão ser convidados a participar com direito a voz nas reuniões do CNMA especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas, bem como de associações de empresas fornecedoras de soluções em software, para apoiar a execução dos trabalhos.

§ 2º O CNMA se reunirá anualmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, presente a maioria de seus membros, e decidirá por maioria simples.

§ 3º A participação nas atividades do CNMA é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 6º. Compete ao Núcleo de Apoio Técnico da Certificação CERTICS, constituído por servidores designados pelo Diretor do CTI e técnicos convidados, dar suporte ao CNMA, preparando as propostas de alteração da Metodologia e os estudos e relatórios de que trata o inciso II do art. 4º, bem como assessorar o Conselho no desempenho de suas funções.

Art. 7º. O laudo de avaliação será emitido, segundo os termos da Metodologia de Avaliação da Certificação CERTICS para Software, para o programa de computador que demonstrar, em seu desenvolvimento, o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - o domínio de insumos e técnicas básicas da tecnologia da informação de qualquer origem, principalmente em arquitetura de software, linguagens de programação e plataformas de desenvolvimento e execução, suficientes para demonstrar que detém no País a competência necessária para desenvolver o software avaliado, especialmente quanto aos seus requisitos funcionais e características de design;

II - o implemento da autonomia tecnológica e decisória sobre o software avaliado pelo domínio das tecnologias nele presentes;

III - o implemento de ações que potencializem negócios baseados em conhecimento sobre o software avaliado e sua evolução orientada pelos resultados destas ações;

IV - o implemento de ações de melhoria continua envolvendo a gestão de pessoas voltada para a organização, administração, treinamento e motivação de seus recursos humanos, de processos para potencializar o desenvolvimento e inovação tecnológica do software, e a gestão de conhecimento voltada para a identificação, criação e aplicação daqueles estratégicos para desenvolvimento tecnológico do software.

§ 1º Os laudos de avaliação serão concedidos quando o conjunto de evidências obtidas pela equipe de avaliação, em visita ao estabelecimento do fornecedor requisitante dos serviços de avaliação, demonstrar que os requisitos e critérios definidos pela Metodologia de Avaliação CERTICS para Software foram atendidos.

§ 2º A cada seis meses os interessados que obtiveram a emissão de laudos de avaliação nos termos desta Portaria, sob pena de cancelamento, ficam obrigados a atualizar as informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento da Certificação CERTICS, para ratificar o atendimento dos resultados esperados requeridos para a Certificação CERTICS para Software.

Art. 8º. Demonstrado o atendimento dos requisitos para o reconhecimento de programa de computador e respectivos serviços com desenvolvimento tecnológico realizado no País, será emitido o certificado da Certificação CERTICS para Software, por ato do Secretário de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º O certificado da Certificação CERTICS para Software será válido por 24 (vinte e quatro) meses a contar da sua emissão.

§ 2º Por ato do Secretário de Política de Informática, os certificados da Certificação CERTICS para Software poderão ser revogados por descumprimento de quaisquer das obrigações do interessado.

§ 3º O MCTI dará publicidade no Diário Oficial da União e na página eletrônica da Certificação CERTICS para Software na internet (www.certics.cti.gov.br) dos programas de computador que obtiverem a emissão da Certificação de que trata esta Portaria e das certificações canceladas.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

MARCO ANTONIO RAUPP