Portaria MRE nº 555 de 10/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2008

Dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem adotados pelo Diretor Nacional, pelos Coordenadores e Gerentes dos Projetos implementados com a parceria do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, Considerando que as ações de Cooperação Técnica Prestada a Países em Desenvolvimento CTPD, implementadas pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC), do Ministério das Relações Exteriores (MRE), constituem importante instrumento de política externa, do qual o Brasil se tem servido para assegurar presença positiva e crescente nos países e regiões de interesse primordial;

Considerando, igualmente, que a política externa brasileira prioriza a cooperação Sul-Sul, como instrumento seguro para atingir desenvolvimento sustentável, elevação do nível e da qualidade de vida das populações;

Considerando a necessidade imperiosa de implementar subprojetos e atividades isoladas, destinados à consecução dos objetivos da cooperação técnica a ser desenvolvida nesses países;

Considerando a peculiaridade dessa execução, que se desenvolve descentralizadamente em território nacional e internacional, com a parceria de instituições brasileiras e de países recipiendários da cooperação;

Considerando a necessidade de regulamentar as ações administrativo-financeiras que regem a implementação das atividades de cooperação técnica internacional prestada pelo Brasil, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Na execução de subprojetos e atividades isoladas dos Projetos implementados com a parceria do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), na área de cooperação técnica Sul-Sul, os procedimentos operacionais a serem adotados pelo Diretor Nacional, pelos Coordenadores e Gerentes desses instrumentos deverão observar:

a elaboração dos subprojetos e atividades isoladas, respeitadas as suas respectivas conceituações, deverá obedecer às normas e procedimentos fixados no Manual de Elaboração de Projetos da Agência Brasileira de Cooperação (ABC);

a Coordenação Geral de Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento (CGPD/ABC) poderá contratar serviços técnicos e de consultoria de pessoa física ou jurídica para a elaboração, execução e avaliação dos subprojetos e atividades isoladas, no âmbito dos Projetos implementados em parceria com organismos internacionais, observado o contexto e a vigência do Projeto ao qual estejam vinculados;

a operacionalização desses subprojetos e atividades isoladas, no tocante aos aspectos administrativos e financeiros será regida da seguinte forma:

Relativamente à contratação de pessoa jurídica, realizar-se-á, preliminarmente, processo licitatório desenvolvido em completa consonância com o Manual de Convergência de Normas Licitatórias do PNUD (publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2004, aprovado pelo Tribunal de Contas da União) aplicadas a Projetos de cooperação técnica internacional;

os processos licitatórios devem ser executados observados os princípios básicos da legalidade, isonomia, probidade administrativa, vinculação ao instrumento de convocação, publicidade e julgamento objetivo;

as modalidades de licitação, contidas no Manual citado, devem ser rigorosamente observadas, relativamente aos requisitos legais;

aos limites de recursos estabelecidos para cada modalidade; aos documentos de licitação; aos procedimentos licitatórios e à avaliação das propostas;

são as modalidades seguintes:

Solicitação de Cotação;

Solicitação de Proposta;

Concorrência c.1. Solicitação de Cotação:

Entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto Requisitos:

i. envio a um número mínimo de 5 (cinco) licitantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

ii. necessidade de recebimento de, pelo menos, 3 (três) propostas válidas;

iii. critério de classificação de acordo com o menor preço;

iv. objeto de especificação e cognição simples e direta.

c.2. Solicitação de Proposta Entre interessados na área de especialização.

Requisitos: divulgação do Aviso de Licitação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da abertura das propostas.

c.3. Concorrência Ato público entre quaisquer interessados.

Requisitos : i.exigência da fase inicial de habilitação preliminar em que o licitante comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação para a execução do objeto;

ii. divulgação do Aviso de Licitação com antecedência mínima de 30 [trinta] dias da abertura das propostas.

d) o orçamento do subprojeto beneficiado deve prever recursos para a execução da ação a ser implementada, não podendo ser ultrapassado

e) os Termos de Referência devem ser redigidos de forma clara, concisa, objetiva, contendo todas as informações necessárias ao bom entendimento do objeto sob licitação, de forma a propiciar maior qualidade na elaboração da proposta a ser apresentada, no processo e na seleção da proposta mais vantajosa sob os aspectos técnicos e de preço, quando se aplicar.

Relativamente ao recrutamento de pessoa física, realizar-se-á contratação na modalidade de execução de produtos, a ser regida pelo estabelecido no Manual de Execução Nacional de Projetos de CTPD, do PNUD, que estabelece todos os procedimentos administrativos e financeiros da cooperação sul-sul, no âmbito dos projetos internacionais.

a) os produtos a serem solicitados terão duração de até 12 meses consecutivos, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período, e se referem a estudos técnicos, de pesquisa; planejamento;

elaboração e avaliação de subprojetos; treinamento; organização de eventos; aperfeiçoamento de pessoal; pareceres; perícias; concepção e elaboração de programas informatizados; e

de procedimentos administrativos, financeiros, orçamentários e de controle, indispensáveis à execução dos subprojetos/atividades isoladas;

b) a consultoria de que trata o item anterior, a ser requisitada a pessoa física, deverá ser realizada por profissional de nível superior, titulado por meio de curso especializado ou pós-graduação, cuja qualificação profissional seja inerente ao trabalho a ser realizado ou por consultor técnico que comprove grande conhecimento da matéria afeta ao projeto de cooperação técnica internacional;

c) a proposta de contratação de serviços técnicos de consultoria deverá estabelecer critérios e formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos;

d) os consultores desempenharão suas atividades de forma temporária e em absoluto estado de autonomia, sem subordinação jurídica à Agência Brasileira de Cooperação (ABC), do Ministério das Relações Exteriores (MRE);

e) a contratação do consultor deverá ser compatível com os objetivos constantes dos respectivos termos de referência, nos quais estarão expressos com simplicidade e clareza, minimamente, o objeto da contratação, a qualificação profissional esperada, o período de contratação e os critérios de avaliação do processo seletivo;

f) a seleção do consultor observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, bem como a programação orçamentária e financeira constante do instrumento de cooperação técnica. Os procedimentos operacionais a serem seguidos deverão observar:

f.1. autorização, pelo Diretor Nacional ou Coordenador do Projeto PNUD, para a contratação do consultor;

f.2. elaboração do respectivo Termo de Referência com detalhamento do propósito da contratação, descrição das atividades a serem desenvolvidas, produtos esperados, qualificação profissional do consultor, data do início e término do produto; critério de avaliação;

f.3. publicação do referido Termo de Referência em jornal de grande circulação e qualquer outra forma de divulgação;

f.4. recebimento, análise das propostas e seleção do candidato;

f.5. homologação da seleção pelo Diretor Nacional ou Coordenador;

f.6. elaboração e assinatura do contrato pelo PNUD e pelo beneficiário;

g) considerando a necessidade imperiosa de alta qualificação e larga experiência, a contratação poderá recair sobre profissional a ser indicado por instituição parceira executora, que deverá contar com a sua colaboração na implementação dos trabalhos sob sua responsabilidade;

h) nesses casos, o processo se dará pela identificação e indicação do profissional pela instituição parceira. A homologação da escolha será de competência do Diretor Nacional ou do Coordenador do Projeto, após análise do "curriculum vitae" e sua adequação aos trabalhos a serem realizados. O pagamento do consultor, em qualquer dos casos constantes das letras f), g) e h) acima, será decorrente de contrato assinado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, no âmbito de Projeto específico de cooperação, implementado com a parceria do PNUD

i) os contratos na modalidade de produto poderão, excepcionalmente, ser objeto de aditamento nos casos em que haja necessidade de dilação do prazo de vigência ou quando for necessário atribuir serviço complementar, de modo a possibilitar a conclusão do produto solicitado, ou, ainda, com vistas a agregar a execução de trabalhos afins, desde que aprovado pelo Diretor Nacional do Projeto. Como disciplinado no art. 1º, Item II, a, os contratos poderão ter duração de até 12 meses consecutivos, renováveis, no máximo, por igual período;

j) a interrupção de um contrato por produto poderá ocorrer por decisão do Diretor Nacional do Projeto do PNUD ou por solicitação do contratado. Reger-se-á, em ambos os casos pelo Manual de Execução de Projetos de CTPD, do PNUD.

l) é vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas;

m) além da modalidade de contratação prevista, o Diretor do Projeto ou seu Coordenador poderá autorizar a prestação de serviços eventuais, para produtos ou tarefas específicas, desde que respeitado o limite de até 3 meses consecutivos de execução de trabalho e de valor até US$ 1,500.00 mensais, observada a taxa de câmbio do PNUD.

Relativamente às aquisições de bens, será realizado, preliminarmente, processo licitatório em completa consonância com o Manual de Convergência de Normas Licitatórias do PNUD (publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2004, aprovado pelo Tribunal de Contas da União) aplicadas a Projetos de cooperação técnica internacional.

Art. 2º Os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, através da Secretaria Federal de Controle, no exercício de suas atribuições, auditarão e fiscalizarão o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 3º A presente Portaria entrará em vigor no dia da sua assinatura.

CELSO AMORIM