Portaria GABIN nº 554 de 07/07/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 jul 2002

Reedita, com as alterações posteriores, a Portaria nº 38 - GABIN, de 24 de janeiro de 2002, que condiciona a homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF à regularidade fiscal do contribuinte requerente.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

Art. 1º Determinar que a análise destinada à verificação das condições da empresa, para a homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, seja realizada segundo as determinações contidas nesta Portaria.

Art. 2º Considera-se fator impeditivo para a homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a ocorrência de qualquer uma das situações previstas a seguir:

I - restrição cadastral de qualquer ordem;

II - inadimplência de valor declarado;

III - omissão de declaração (DIEF e/ou DIVA);

IV - inscrição em dívida ativa;

V - ausência de ECF no estabelecimento, se varejista obrigado ao uso;

VI - manutenção de saldo credor;

VII - indeferimento da prova zero.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e somente nos casos de contingência devidamente comprovada no pedido, poderá o Gestor da CEGAF designado por Portaria para coordenar a área, autorizar a AIDF em desacordo com os impedimentos previstos no artigo anterior, mediante despacho fundamentado no respectivo processo, no qual deverá constar a quantidade autorizada, estritamente necessária para o funcionamento da empresa, durante o período estimado para a regularização da pendência."

Art. 3º A análise de que trata o artigo primeiro compete:

I - à área de grandes contribuintes do COTAF, na hipótese do requerente tratar-se de empresa monitorada pelo setor;

II - à área de substituição tributária do COTAF, na hipótese do requerente tratar-se de empresa monitorada pelo setor;

III - à AGESP ou AGLOC da circunscrição do requerente, nas demais hipóteses.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 10 de junho de 2002, revogando-se as disposições em contrário.

GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 7 DE JUNHO DE 2002.

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Gerente de Estado da Receita Estadual