Portaria SEFAZ/GAB nº 553 de 05/08/2010

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 ago 2010

Altera o Anexo II da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 501/2005, de 26.07.2005, que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos.

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006,

Considerando o permissivo contido no art. 19 do Código Tributário Estadual - Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, disciplinado pelo art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; e

Considerando, finalmente, a necessidade de se fazer ajustes na pauta de valores em razão da atual economia de mercado,

Resolve:

Art. 1º O Anexo II da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 501/2005, de 26 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o subitem 2.1 do item 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
 
UNIDADE
VALOR (R$)
2.
BEBIDAS
2.1.
CERVEJA
2.1.1.
CERVEJA EM LATA
2.1.1.1.
Antarctica
Caixa
12 x 350ml
16,15
2.1.1.2.
Kaiser
Caixa
12 x 350ml
15,98
2.1.1.3.
Skol
Caixa
12 x 350ml
18,94
2.1.1.4.
Brahma
Caixa
12 x 350ml
15,78
2.1.1.5.
Schin
Caixa
12 x 350ml
19,19
2.1.1.6.
Outras
Caixa
12 x 350ml
23,88
2.1.2.
CERVEJA LONG NECK
2.1.2.1.
Antarctica
Caixa
24 x 355ml
47,52
2.1.2.2.
Kaiser e Kaiser Summer draff
Caixa
12 x 350ml
22,14
2.1.2.3.
Skol
Caixa
24 x 355ml
54,24
2.1.2.4.
Brahma
Caixa
24 x 355ml
54,00
2.1.2.5.
Schin
Caixa
24 x 355ml
52,80
2.1.2.6.
Outras
Caixa
24 x 355ml
53,12
2.1.2.7.
Bavária, Xingu, Heineken
 
FD12 x 350ml
22,80
2.1.2.8.
Skol Beath
 
Unidade
2,53
2.1.3.
CERVEJA EM GARRAFA
2.1.3.1.
Antarctica
Caixa
24 x 600ml
51,00
2.1.3.2.
Kaiser
Caixa
24 x 600ml
45,50
2.1.3.3.
Skol
Caixa
24 x 600ml
59,00
2.1.3.4.
Brahma
Caixa
24 x 600ml
46,00
2.1.3.5.
Schin
Caixa
24 x 600ml
49,90
2.1.3.6.
Outras
Caixa
24 x 600ml
46,50

II - os subitens 4.7 e 4.8 do item 4 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR (R$)
4.
FARINHA DE TRIGO
.....
 
 
4.7.
Farinha de Trigo Outras Marcas - com fermento
Kg
2,10
4.8.
Farinha de Trigo Outras Marcas - sem fermento
.....
Kg
2,00

III - ficam acrescentados os subitens 4.11 a 4.14 ao item 4 com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR (R$)
4.
FARINHA DE TRIGO
.....
 
 
4.11.
Trigo Trigolar Especial
Fd.50kg
89,00
4.12.
Trigo Trigolar Especial
Fd.25kg
44,50
4.13.
Trigo Trigolar Pastel
Fd.25kg
46,00
4.14.
Trigo Trigolar Pizza
Fd.25kg
46,00

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, Boa Vista/RR, 05 de agosto de 2010.

ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO

Secretária de Estado da Fazenda