Portaria DETRAN-RO/GAB nº 5528 DE 15/12/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Dispõe sobre os prazos para adequação e operacionalização no atendimento do disposto na Resolução nº 555/2015 - CONTRAN, no que se refere ao primeiro registro e licenciamento dos veículos ciclomotores e ciclo-elétricos e dá outras providências.

Nota: Ver Portaria GAB/DETRAN-RO Nº 2447 DE 04/08/2016, que prorroga até o dia 04.11.2016, o prazo para o registro de propriedade de ciclomotores e ciclo-elétricos, conforme estabelecido nesta Portaria.

O Diretor Geral Adjunto do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 369/2007 e;

Considerando a competência legal estabelecida no art. 22 do CTB aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados;

Considerando a alteração do inciso XVII do Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro- CTB , pela Lei Federal nº 13.154 de 30 de julho de 2015, devolvendo aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados a competência de registrar e licenciar, na forma da legislação, os ciclomotores e ciclo-elétricos.

Considerando a existência de veículos ciclomotores devidamente registrados e com licenciamento anual em vigor, no município de Porto Velho e, da necessidade de se estabelecer prazo para que os proprietários, se adequem às novas exigências estabelecidas pelo CONTRAN, no que diz respeito ao registro e licenciamento desses veículos junto ao DETRAN/RO;

Considerando que o município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, era o único Órgão Executivo de Trânsito Municipal a realizar o Registro e Licenciamento de Ciclomotores e, que tal medida se deu até o final do mês de julho do ano em curso;

Considerando a necessidade de adequação deste Órgão Executivo de Trânsito a nova realidade, bem como proporcionar mecanismos necessários e suficientes de atendimento a nova demanda;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, excepcionalmente, para os proprietários de ciclomotores e ciclo-elétricos registrados junto aos Municípios, considerando os finais das placas de identificação para efetuarem os registros dos seus respectivos veículos junto ao DETRAN/RO através de suas representações em todo o Estado de Rondônia, os seguintes prazos:

I - ciclomotores ou ciclo-elétricos com finais de placa 1, 2, 3, 8, 9, 0, até o dia 31 de março de 2016;

II - ciclomotores ou ciclo-elétricos cuja placa alfanumérica termine em 4, 5, 6 e 7, se devidamente registrados e licenciados pelos municípios, terão até o último dia útil do mês correspondente a esse número final para efetuarem o primeiro registro junto DETRAN/RO, ficando fixado a data da solicitação do serviço como data de aquisição se não superior ao do seu final. Caso não estejam licenciados para o exercício 2015, o prazo para registro e licenciamento será o fixado no inciso I e o de aquisição será o estabelecido no § 2º;

§ 1º Todos os ciclomotores ou ciclo-elétricos atualmente registrados junto aos municípios na forma descrita nos Incisos I e II deste artigo, terão consideradas como data de aquisição para fins de registro no DETRAN/RO, os estabelecidos em cada um dos respectivos incisos e, se realizado o novo registro antecipadamente, será considerado a data do protocolo de entrada.

§ 2º Excepcionalmente no âmbito do DETRAN/RO, para fins de primeiro registro dos ciclomotores ou ciclo-elétricos adquiridos até a data de 31 de março de 2016, terão essa data fixada para fins de primeiro registro.

§ 3º Será considerada excepcionalmente até a data de 31 de março de 2016, para circulação nas vias de ciclomotores e ciclo-elétricos, em substituição aos documentos de porte obrigatório, na forma estabelecida pela Resolução nº 555/2015 do CONTRAN, um dos seguintes comprovantes de propriedade, acompanhado de documento de identif icação, exceto para os ciclomotores ou ciclo-elétricos registrados nos municípios e com licenciamento válido, na forma descrita no Inciso II:

a) Nota Fiscal do Veículo;

b) Declaração de Procedência com firma reconhecida em cartório, podendo ser utilizado o modelo nesta em anexo;

c) Documento de Propriedade/Circulação expedidos pelas Prefeituras;

§ 4º superado o prazo a que se refere este artigo, os ciclomotores que não estiverem devidamente registrados e licenciados, na forma do caput deste, incorrerão no descumprimento do Art. 230, inciso V do CTB , aplicando-se a esses as penalidades e medidas administrativas ali previstas;

Art. 2º Os procedimentos e condições de operacionalização para registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos serão os previstos na Resolução nº 555/2015 do CONTRAN ou outra que venha a substituí-la ou modificá-la;

§ 1º Verificada a ocorrência de não existência de pré-cadastro na Base de Índice Nacional - BIN e disponibilidade dos dados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, o proprietário deverá procurar o responsável pela venda do veículo para que esse promova a inserção dos dados na BIN, na forma do disposto no art. 125 do Código Brasileiro de Trânsito - CTB;

§ 2º Sem o registro na BIN e disponibilidade dos dados no RENAVAM, o DETRAN/RO ficará impedido legalmente de realizar o primeiro registro do veículo;

Art. 3º Os ciclomotores e ciclo-elétricos recolhidos aos pátios do DETRAN/RO em decorrência de medida administrativa inerente a infração de trânsito decorrente de Registro e Licenciamento ou habilitação do seu condutor, serão restituídos aos seus proprietários, desde que apresentado os documentos de identificação com foto acompanhado da Nota Fiscal ou Declaração de Procedência;

Parágrafo único. Se decorrente de outra infração, mesmo dispensado da realização do registro até a data de 31 de março de 2016, custeará o proprietário as despesas referentes ao recolhimento e liberação, inclusive taxa de estadia;

Art. 4º Os ciclomotores e ciclo-elétricos que circularem nas vias até 31 de março de 2016 sem que seus condutores/proprietários portem os documentos referidos no § 3º do art. 1º desta Portaria, incorrerão nas infrações do art. 232 do CTB aplicando a esses, as penalidades e medidas administrativas ali previstas;

Art. 5º Os Condutores/Proprietários de ciclomotores ou ciclo-elétricos, durante o prazo de adequação para registros estipulado nesta, deverão observar e cumprir as demais exigências da legislação de trânsito, sob pena de adoção das medidas administrativas e penalidades correspondentes;

Art. 6º A Coordenadoria de Comunicação Social do DETRAN/RO deverá se articular com as Diretorias Técnicas de Operação e de Educação a fim de promoverem ações que visem orientar os usuários sobre a obrigação legal de registro e licenciamento de ciclomotores ou ciclo-elétricos e habilitação de seus condutores;

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Antonio Manoel Rebello das Chagas

Diretor Geral Adjunto do DETRAN/RO