Portaria GABIN nº 552 DE 26/09/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 set 2019
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento da indústria de arroz.
O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1º O credenciamento de estabelecimento beneficiário do previsto no Decreto nº 34.933, de 11 de junho de 2019, seguirá os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:
I - requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;
II - fotocópias:
a) do estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
b) das cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e declaração de habilitação profissional - Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas;
c) do registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
d) da última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
e) do contrato de prestação de serviços do contador pela indústria de arroz, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas.
f) último recibo de declaração de imposto de renda dos sócios, entregue à Receita Federal do Brasil;
g) última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, entregue ao Ministério do Trabalho e, o Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
Art. 3º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.
§ 1º O prazo de que trata este artigo começa a contar a partir do primeiro dia útil após a data de registro do pedido no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net.
§ 2º Concedido o primeiro termo de credenciamento este produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.
Art. 5º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:
I - esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;
II - esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;
III - que tenha cometido infração à legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou discussão judicial com as garantias necessárias;
IV - não possuir, neste Estado, instalações físicas próprias, com capacidade de armazenamento de matéria-prima e produto acabado;
V - não utilizar mão de obra local no percentual mínimo de 70% (setenta por cento) do total do seu quadro de pessoal;
VI - não manter estrutura de secador própria ou contrato de arrendamento de secador de terceiros;
VII - não tenha realizado faturamento de, pelo menos, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nos últimos 12 meses anteriores ao pedido.
§ 1º Não havendo impeditivos para a concessão do primeiro Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 24 (vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - número e data da expedição do termo;
III - período de vigência do credenciamento.
§ 2º No primeiro credenciamento não haverá aferição de cumprimento do previsto nos incisos VI e VII do caput do art. 5º.
§ 3º Após o prazo estabelecido no § 1º, se o contribuinte comprovar o cumprimento do disposto no art. 5º desta Portaria, ele será recredenciado por mais 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 6º Para fruição do benefício de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá comprovar, também, número de empregados, com carteira de trabalho assinada, de acordo com faixa de faturamento constante na tabela abaixo:
FATURAMENTO MENSAL | EMPREGADOS (MÍNIMO) |
Primeiro Credenciamento | 0 |
A partir de R$ 333.333,33 até R$ 1.000.000,00 | 05 |
Mais de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.500.000,00 | 08 |
Mais de R$ 2.500.000,00 até R$ 3.500.000,00 | 10 |
Mais de R$ 3.500.000,00 até R$ 5.000.000,00 | 12 |
Mais de R$ 5.000.000,00 até R$ 6.000.000,00 | 16 |
Mais de R$ 6.000.000,00 | 20 |
Parágrafo único. O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através da RAIS e do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a existência de pelo menos 30 (trinta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 40 (quarenta) no recredenciamento.
Art. 7º Para fruição do benefício de que trata esta Portaria, o contribuinte credenciado deverá adquirir matéria-prima local (arroz em casca), no mínimo, conforme percentuais constantes na tabela abaixo:
PRODUTO/PERÍODO | Até 2023 | Até 2026 | A partir de 2028 |
Matéria-prima local | 30% | 50% | 60% |
Art. 8º Nos casos de indeferimento de pedido de credenciamento, renovação de credenciamento ou revogação do benefício, cabe recurso à Secretaria Adjunta da Administração Tributária, em até 30 (trinta) dias do envio da notificação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.