Portaria MS nº 552 de 13/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2005

Aprova o documento Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.

O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nº 91/93 e nº 21/01 do Grupo Mercado Comum, e Considerando que os órgãos de registros de profissionais de saúde em cada um dos Estados Partes do MERCOSUL não contam atualmente com informações mínimas semelhantes;

Considerando a necessidade de se obter a padronização das informações dos profissionais de saúde que cada um dos Estados Partes registra;

Considerando que nem todos os Estados Partes contam com registros nacionais suscetíveis de serem homologados entre si e que é imprescindível definir parâmetros para implementar e pôr em movimento o Registro de Profissionais de Saúde em cada Estado Parte; e

Considerando que nos Termos do Tratado de Assunção consta como uma das finalidades permitir a livre circulação de profissionais, resolve:

Art. 1º Aprovar o documento Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, bem como seus Anexos, de acordo com a Resolução GMC nº 27/04.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA

ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES Nº 27/04
MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e

CONSIDERANDO:

que os organismos de registro dos profissionais de saúde em cada um dos Estados Partes não contam atualmente com informação mínima semelhante;

que é necessária a padronização da informação que cada um dos Estados Partes presta ao registrar seus profissionais da saúde;

que nem todos os Estados Partes contam com registros nacionais suscetíveis de serem homologados entre si;

que é imprescindível definir parâmetros sobre os quais avançar para implementar e pôr em movimento o Registro de Profissionais de Saúde em cada Estado Parte;

que entre esses parâmetros é essencial estabelecer entre outros extremos, para a autoridade ou entidade que controlará e tornará operacional a base de dados, a necessidade dos Estados Partes, quando corresponder, de consensuarem a implementação da Matriz com instâncias internas competentes, a determinação dos sujeitos, quem estará habilitado para consultar esse registro e a reciprocidade da informação; e

que, nos termos do Tratado de Assunção, o MERCOSUL tem como finalidade permitir a livre circulação de profissionais.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, que consta como Anexo I e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Aprovar o Instrutivo para a Carga de Dados que os órgãos competentes dos Estados Partes deverão observar ao completar a informação requerida pela Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, que consta como Anexo II e faz parte da presente Resolução.

Art. 3º Os Estados Partes deverão incluir como informação mínima para o Registro de Profissionais de Saúde os dados indicados na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, que consta no Anexo I da presente Resolução.

Art. 4º Os Estados Partes que irão implementar a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, por meio dos seguintes organismos, que estarão encarregados de operacionalizar e controlar a base de dados, bem como dá-la a conhecer e intercambiar informação com os órgãos correspondentes dos demais Estados Partes, são:

Argentina: Ministerio de Salud;

Brasil: Ministério da Saúde;

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e

Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 5º Os Estados Partes comprometem-se a implementar a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL antes do vencimento do prazo estabelecido no artigo 8º, por meio das instâncias competentes, de acordo com a estrutura interna de cada país.

Art. 6º Os Estados Partes comprometem-se a intercambiar informação sobre a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, por meio dos organismos citados no artigo 4º, os quais ficam autorizados a pedir ou prestar a mencionada informação.

Parágrafo único. Os Estados Partes, de conformidade com a presente Resolução, poderão manter ou criar complementarmente Registros Provinciais, Estaduais e Departamentais de Profissionais de Saúde.

Art. 7º Os Registros de Profissionais conterão todos os dados de Profissionais de Saúde que exerçam ou tentem exercer a sua profissão no exterior e/ou que trabalhem em zonas, municípios ou jurisdições de fronteira.

Parágrafo único. Cada Estado Parte poderá incluir nesses registros, opcionalmente, os dados da totalidade dos profissionais que atuam no país.

Art. 8º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais e adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para seu cumprimento, antes de 30 de junho de 2005.

LV GMC - Brasília, 08.X.04

ANEXO I
MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MERCOSUL

Código |___|___| -|___|-|___|___|___|___|___|___|___|___|

Nome................................Sobrenomes......................................

Tipo e Nº do Documento de Identidade................Data de Nascimento / /

Cidade e País de Nascimento..................................................

Nacionalidade......................... Sexo ...................................

Profissão ...................................................................................

Título/Diploma/Certificado.......................................................

Instituição formadora................................................................

Data..../....../....... Cidade ........ .........País.................................

Nº Registro Profissional...................../Jurisdição.....................

Data de registro / /

Observações...............................................................................

Formação de Pós-Graduação

Título/Diploma/Certificado ......................................................

Instituição formadora ..............................................................

Data...../....../.......... Cidade......................País .........................

Nº do Registro Profissional....................../Jurisdição..............

Data de registro / /

Revalidação de Título/Diploma/Certificado.........................

Instituição .................................................................................

Data......./......../.......... País .......................................................

Registro de Título/Diploma/Certificado em outro País do MERCOSUL

País ...........................................................Data ...../......../.......

DADOS RESERVADOS

Domicílio Particular

Rua...............................................................................Nº.........

Cidade ............................Estado................País.........................

CEP......................Telefones ....................................................

E-mail.......................................................................................

Sanções

Tipo......................................................... Data ......./......./........

Motivo .....................................................................................

Instituição que impõe a sanção...............................................

ANEXO II
INSTRUTIVO PARA A CARGA DE DADOS DA MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL

INSTRUTIVO

1) Código: o Código de identificação será formado por dois dígitos que identificam o país, separado por um hífen, e completar-se-á com um número ou um dígito que identifica o tipo de documento e, seguido de um hífen, deverá colocar-se o número do documento do país de origem. Os Estados Partes consensuarão em Resoluções complementares à presente, a conformação do código mencionado.

|___|___| - |___| - |___|___|___| ___|___|___|___|___|

Identificação do país Tipo de documento Nº de identificação do país de origem

2) Nome/sobrenome: deverá ser preenchido com os nomes e sobrenomes que figurem no documento selecionado por cada Estado Parte para conformar o número de Código do ponto 1.

3) Documento de identidade: deverá ser preenchido com o documento do país que registra.

4) Data de nascimento: deverá ocupar dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano.

5) Cidade e país de nascimento: deverá ser preenchido com a localidade e o país de nascimento do profissional registrado.

6) Nacionalidade: será preenchida com a nacionalidade do profissional registrado.

7) Sexo: será preenchido com feminino ou masculino, de acordo com a documentação apresentada pelo profissional registrado.

8) Profissão: deverá ser preenchida com o nome da profissão que o registrado exerce.

9) Título/diploma/certificado: deverá ser preenchido de acordo com a nomenclatura que entre os Estados Partes se tenha consensuado.

10) Instituição formadora: institução que outorga ao profissional registrado o título, o diploma ou o certificado que apresenta.

11) Data: de outorga do título, diploma ou certificado.

12) Cidade/País: deve ser preenchido com a cidade e o país de outorga do título, diploma ou certificado.

13) Número de registro profissional: deverá ser preenchido com número de matrícula outorgado pelo país que registra e poderá possuir mais de um número de matrícula, se estiver registrado para exercer em diferentes jurisdições do mesmo Estado.

Jurisdição: deverá ser preenchida com o nome da jurisdição nacional, estadual, municipal ou departamental, dependendo da realidade política dos Estados Partes.

14) Data de registro: deverá ser preenchida com a data em que o número de registro ou matrícula foi outorgado pela jurisdição registrante.

Do ponto 8 ao ponto 14 deve-se preencher tantas vezes quantas forem as profissões a que o profissional registrado estiver habilitado a exercer.

15) Observações: deve ser acrescentada toda informação adicional que for do interesse da autoridade registrante.

FORMAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

1) Título/diploma/certificado: deverá ser preenchido com a especialidade ou título de pós-graduação obtido.

2) Instituição formadora: deverá ser preenchido com o nome da instituição que outorgou o Título/diploma/certificado.

3) Data de inscrição no registro: deverá ser preenchido com a data em que o profissional registra seu título, certificado ou diploma de pós-graduação e que o habilita a exercer dentro de uma especialidade.

Este campo deverá ser preenchido tantas vezes quantas forem as especialidades que o profissional registrado possua.

4) Revalidação de título/diploma/certificado

5) Instituição: preencher com o nome da instituição que outorgou a revalidação do título/diploma/certificado.

6) Data: deverá registrar a data que figura no título, diploma ou certificado de revalidação.

7) País: preencher com o nome do país que outorgou a revalidação do título/diploma/certificado.

Registro de título/diploma/certificado em outro país do MERCOSUL

País em que está registrado

Data de registro

DADOS RESERVADOS

Estes dados só serão do conhecimento da entidade registrante e dos organismos designados no artigo 4º desta Resolução, como responsáveis nos Estados Partes pelos Registros de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.

Não são dados de acesso público.

Domicílio Particular

1) Rua: deverá ser preenchido com o endereço onde reside o profissional no momento do registro.

2) Cidade: deverá ser preenchido com o nome da cidade onde reside o profissional no momento do registro.

3) Estado: deverá ser preenchido com o nome do estado onde reside o profissional no momento do registro.

4) País: deverá ser preenchido com o nome do país onde reside o profissional no momento do registro.

5) Código Postal: deverá ser preenchido com o código de endereçamento postal da localidade onde reside o profissional no momento do registro.

6) Telefones: deverá ser preenchido com o número de telefone particular.

7) E-mail: deverá ser preenchido com o endereço de correio eletrônico do profissional.

Sanções

1) Tipo de Sanção: o tipo de sanção e quem a impõe.

2) Data: registro da data em que passa a vigorar a sanção.

3) Motivo: deve ser preenchido com o motivo que origina a sanção.

4) Instituição que impõe a sanção: deve ser preenchido com o nome da instituição que impõe a sanção, identificando a que país corresponde.

No caso das sanções, cada Estado Parte avaliará em função de seu regime.