Portaria GABIN nº 552 de 07/06/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 jun 2002

Reedita, com alterações, a Portaria Nº 229-GABIN, de 15 de maio de 2001, que dispõe sobre a análise destinada à verificação das condições da empresa, para a inscrição no CAD-ICMS.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

Art. 1º Determinar que a análise destinada à verificação das condições da empresa, para a inscrição no CAD-ICMS, seja realizada segundo as determinações contidas nesta Portaria.

Art. 2º Compete ao Gestor da Agência de Atendimento da GERE receber o pedido ou ao servidor por este designado em Ordem de Serviço, a homologação do resultado da análise do processo, destinada à verificação das condições do pedido de inscrição no CAD-ICMS.

Parágrafo único. A homologação aludida no caput será efetivada, na própria Agência, mediante aposição de carimbo e assinatura do Gestor desta, ou do servidor por este designado em Ordem de Serviço, na Ficha Cadastral - FC, no campo destinado à vistoria fiscal, após a conferência e aprovação da documentação relativa ao pedido.

Art. 3º O Gestor da Agência ou o servidor por este designado, realizarão junto ao SIAT, as consultas que julgarem necessárias para o reconhecimento da idoneidade do pedido.

Art. 4º Procedida a homologação de que trata o art 2º, e inseridas as informações da empresa no SIAT, pela agência, a empresa considerar-se-á inscrita no CAD-ICMS.

Art. 5º Na hipótese de regularidade do pedido, a homologação do resultado da análise dos documentos deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de formalização do processo para inscrição no CAD-ICMS.

Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da homologação do pedido, a Área de Fiscalização Preventiva do COTAF determinará, segundo os critérios previstos no art. 7º, a realização de visita ao estabelecimento inscrito, a ser procedida, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado em Ordem de Serviço específica para este fim.

Parágrafo único. Para efeito de seleção dos contribuintes a serem vistoriados, as Agências de Atendimento enviarão à Área de Fiscalização Preventiva do COTAF, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a relação dos contribuintes inscritos no mês anterior, na qual deverá conter :

I - data da Inscrição II - CAD-ICMS;

III - nome empresarial;

IV - endereço;

V - CAE.

Art. 7º São os seguintes, os critérios para que a Área de Fiscalização Preventiva do COTAF selecione os estabelecimentos a serem vistoriados :

I - contribuintes com endereço, cuja numeração contenha letras;

II - contribuintes com sócio participante em outra empresa ativa;

III - contribuintes atacadistas em geral;

IV - contribuintes do setor de combustíveis e lubrificantes.

Art. 8º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pela Área de Fiscalização Preventiva do COTAF, a homologação da vistoria fiscal, destinada à verificação das condições do estabelecimento, para permanência no CAD-ICMS.

§ 1º A homologação aludida no caput será efetivada, mediante aposição de carimbo e assinatura do Auditor Fiscal da Receita Estadual, na Ficha Cadastral - FC, constante no processo, no campo destinado à vistoria fiscal, após a realização de visita ao estabelecimento, destinada a examinar as condições do seu local de funcionamento.

§ 2º Na hipótese da constatação de inexistência da empresa no endereço indicado na FC, de inadequação do local para o exercício da atividade declarada, ou qualquer outra irregularidade que implique em infração à legislação do ICMS, o Auditor Fiscal da Receita Estadual preencherá o formulário de Verificações Preliminares recomendando ao Gestor da Agência de Atendimento da circunscrição, o cancelamento da inscrição do estabelecimento no CAD-ICMS.

Art. 9º O disposto nesta Portaria aplica-se, exclusivamente, aos pedidos relativos a empresas localizadas em território maranhense.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 10 de junho de 2002, revogando-se as disposições em contrário.

GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 7 DE JUNHO DE 2002.

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Gerente de Estado da Receita Estadual