Portaria MMA nº 551 de 06/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2007
Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê de Coordenação do Sistema de Bases Compartilhadas de Dados sobre a Amazônia-CCS/BCDAM.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, e
Considerando a necessidade de que seja facilitado o acesso aos dados primários, organizados e tratados com fidelidade, para o estabelecimento e o acompanhamento de políticas e estratégias de ação para a proteção ambiental e desenvolvimento sustentável da Região Amazônica;
Considerando a necessidade de integração de esforços no âmbito federal e estadual para otimização do uso dos recursos disponíveis, evitando - se duplicidades na formulação de sistemas de bases de dados, resolve:
Art. 1º O Comitê de Coordenação do Sistema de Bases Compartilhadas de Dados sobre a Amazônia-CCS/BCDAM, instituído nos termos das Portarias nºs 168, de 9 de abril de 2002 e 211, de 8 de agosto de 2005, passa a reger-se por esta Portaria.
Art. 2º O BCDAM tem por finalidade desenvolver ações que promovam o intercâmbio, a integração, o aperfeiçoamento e a racionalização dos sistemas de informações referentes à Região Amazônica, e disponibilizar dados para o acompanhamento e a implementação de políticas e estratégias de ação para a proteção ambiental e desenvolvimento sustentável da Região.
§ 1º O BCDAM é um sistema cooperativo interinstitucional, que organiza uma metabase de informações socioeconômicas e ambientais de livre acesso sobre a Amazônia, do qual participam órgãos e entidades públicas, federais e estaduais, e entidades privadas que gerem e/ou utilizem sistematicamente informações sobre a Região.
§ 2º No caso das entidades privadas, ênfase será dada às de economia social ou solidária, às Organizações Sociais - OS e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
§ 3º O BCDAM deverá funcionar de forma integrada com o Sistema Nacional de Informação Ambiental-SINIMA, observados os seus conceitos e princípios.
§ 4º A secretaria-executiva do BCDAM funcionará no âmbito do Departamento de Articulação de Ações da Amazônia, da Secretaria-Executiva, em parceria com o Departamento de Zoneamento Territorial, da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável, do Ministério do Meio Ambiente, que deverão proporcionar os recursos humanos e financeiros para a operação das ferramentas do BCDAM e realizar as reuniões do Comitê, com o apoio dos órgãos, entidades e organizações participantes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 5º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, organizações e entidades representados.
Art. 3º Ao CCS/BCDAM compete:
I - coordenar, monitorar e avaliar as atividades referentes ao BCDAM;
II - estabelecer as linhas de ações e prioridades do BCDAM;
III - apreciar e aprovar o plano de trabalho elaborado pela secretaria-executiva do BCDAM;
IV - acompanhar e avaliar as atividades previstas no plano de trabalho;
V - analisar e aprovar as propostas de adesão de novos participantes; e
VI - constituir grupos temáticos de trabalho para cumprir tarefas específicas ou estudar problemas relacionados com o cumprimento da finalidade acima exposta e apresentar propostas de solução.
Art. 4º O CCS/BCDAM será constituído pelos representantes dos órgãos, entidades e organizações participantes, aos quais não será atribuída remuneração ou vantagem pecuniária de qualquer natureza pelo desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. O CCS/BCDAM será coordenado por um representante eleito entre seus membros titulares.
Art. 5º Cada órgão, entidade ou organização participante do CCS/BCDAM contribuirá com informações contidas em suas bases de dados, respeitadas as competências de cada instituição, que decidirá sobre aquelas que podem ser compartilhadas com os demais participantes.
Art. 6º A participação dos órgãos, entidades e organizações no CCS/BCDAM ocorrerá mediante termo de adesão, com o detalhamento da operação, quando necessário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias nºs 168, de 9 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2002, páginas 89 e 90, 211, de 8 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2005, Seção 1, página 27 e 10, de 16 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2006, Seção 1, página 72.
MARINA SILVA