Portaria nº 550 DE 18/06/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 jun 2020

Dispõe sobre a suspensão temporária das pesquisas de campo de que trata a PORTARIA SEFAZ nº 749, de 06 de julho de 2011, que estabelece as regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal, em decorrência das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela COVID-19.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 42, § 1º, incisos I e IV, da Constituição do Estado, e o disposto no art. 546, parágrafo único e art. 549, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º , do Decreto nº 6.072 , de 21 de março de 2020, que autoriza os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a baixar os atos e adotar as providências subsequentes necessárias ao cumprimento do referido Decreto;

Considerando também o disposto nos art. 7º ao 9º, Seções I e II, Capítulo III, do Decreto nº 6.072 , de 21 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional - COVID-19 no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando por fim o Decreto nº 6.083 , de 13 de abril de 2020, que recomenda aos Chefes de Poder Executivo Municipal, a necessidade de manutenção da estratégia do Distanciamento Social Ampliado (DSA), nos locais que apresentarem coeficiente de incidência 50% superior à estimativa nacional, até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde estejam disponíveis em quantitativo suficiente, de forma a promover, com segurança, a transição para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo (DSS).

Resolve:

Art. 1º Suspender a captação dos valores para a revisão dos preços dos produtos da Pauta Fiscal, através de pesquisas de campo, conforme disposto no art. 6º , da Portaria SEFAZ nº 749 , de 06 de julho de 2011, conforme cronograma de revisão dos valores do Boletim Informativo de Preço, constante no Anexo Único da referida Portaria, enquanto durar a vigência dos referidos decretos.

Parágrafo único. Enquanto estiverem suspensas as pesquisas de que trata o caput deste artigo, a Gerência de Informações Econômico Fiscais poderá realizar a pesquisa de valores dos produtos, no que couber, por meio da base de dados das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, utilizando os critérios vigentes para a pesquisa presencial.

Art. 2º Ficam mantidos os valores dos produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, Pauta Fiscal, constantes da última Instrução Normativa publicada no Diário Oficial do Estado - DOE, quando da impossibilidade de revisão.

Art. 3º Poderá ser realizado, em caráter excepcional, a pesquisa de preços de determinados produtos, de acordo com a relevância da necessidade, desde que não comprometa a integridade física do servidor.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento