Portaria COMAER nº 550 de 14/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2004
Mantém a contribuição mensal obrigatória para o Fundo de Saúde da Aeronáutica e para a Assistência Social da Aeronáutica.
O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o que dispõe o art. 63, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o art. 15 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, o inciso II do art. 15 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e o art. 97 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 e, considerando o que consta do Processo nº 44-01/5805/03, resolve:
Art. 1º Manter os percentuais fixados pela Portaria nº 238/GC6, de 30 de março de 2001, conforme abaixo:
I - para o Fundo de Saúde da Aeronáutica:
a) 1,2% (um vírgula dois por cento) do somatório das parcelas discriminadas nos incisos I e II do art. 1º e no art. 10 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, para os titulares assistidos (militares ativos ou inativos) ou seus pensionistas; e
b) 0,55% (zero vírgula cinqüenta e cinco por cento) do somatório das parcelas discriminadas nos incisos I e II do art. 1º e no art. 10 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, para cada um dos dependentes;
II - para a Assistência Social da Aeronáutica 0,1% (zero vírgula um por cento), do somatório das parcelas discriminadas nos incisos I e II do art. 1º e no art. 10 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, para os militares ativos ou inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, as contribuições ficam limitadas a 3,5% (três vírgula cinco por cento) de acordo com o art. 25 da referida Medida Provisória.
Art. 2º Os militares em missão permanente ou transitória no exterior, com mudança de sede, sofrerão a mesma contribuição mensal obrigatória, assim discriminada:
I - para o Fundo de Saúde da Aeronáutica:
a) quatro por cento do valor de sua retribuição básica no exterior - para o militar;
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor de sua retribuição básica no exterior - referente a cada um dos dependentes que o acompanharem; e
c) 0,55% (zero vírgula cinqüenta e cinco por cento) do somatório das parcelas referentes ao respectivo posto ou graduação, discriminadas nos incisos I e II do art. 1º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, referente a cada um dos dependentes que permanecerem no Brasil;
II - para a Assistência Social da Aeronáutica, 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor de sua retribuição no exterior.
Art. 3º As contribuições arrecadadas de acordo com esta Portaria reverterão em favor do Fundo de Saúde da Aeronáutica e da Assistência Social da Aeronáutica, ambos da Unidade Orçamentária 52911 - Fundo Aeronáutico.
Art. 4º A contribuição devida por pensionista terá inicio a partir da data em que fizer jus à Pensão Militar, de forma a não causar solução de continuidade nos descontos iniciados pelo militar.
Art. 5º Revogar a Portaria nº 238/GC6, de 30 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 65, de 3 de abril de 2001.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEN.-BRIG.-DO-AR LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO