Portaria SEDAP nº 55 DE 23/09/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 set 2020
Dispõe sobre a Delegação de Competência para a concessão do selo ARTE no Estado da Paraíba, bem como a fiscalização dos produtos de origem animal produzidos de forma artesanal.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca-SEDAP, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 74 de 16 de março de 2007, e
Considerando que a prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei nº 13.680 , de 14 de junho de 2018, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando que o Decreto Federal nº 9.918, de 18 de junho de 2019, estabelece em seu art. 6º, que compete aos órgãos de Agricultura e Pecuária Estaduais e do Distrito Federal a concessão do selo ARTE aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal e a fiscalização dos produtos artesanais que tenham obtido o selo ARTE,
Resolve:
Art. 1º Delegar Competência à Gerência Executiva de Defesa Agropecuária - GEDA, para:
I - conceder o selo ARTE aos produtos alimentícios de origem animal produzidos no território da Paraíba de forma artesanal, que atenderem ao disposto no Decreto Federal nº 9.918, de18 de julho de 2019, e atualizações;
II - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido o selo ARTE;
III - fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais;
IV - fiscalizar a aplicação das Boas Práticas Agropecuárias e Boas Práticas de Fabricação por meio de registros auditáveis;
IV - realizar as regulamentações necessárias aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal e para a concessão do selo ARTE.
Art. 2º O Estado da Paraíba, concederá o Selo ARTE pautado na avaliação dos documentos apresentados, podendo realizar auditoria in loco sempre que julgar necessário.
Art. 3º O estabelecimento interessado em obter o Selo ARTE para seu produto, deverá encaminhar à GEDA, requerimento conforme anexo I.
Art. 4º Qualquer alteração do processo produtivo ou dos dados cadastrais, deverá ser informado antecipadamente pelo estabelecimento à GEDA, para que esta atualize as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 5º A obtenção do selo ARTE fica restrita aos estabelecimentos já registrados na Gerência Operacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GOIPOA e que apliquem as boas práticas agropecuárias e às boas práticas de fabricação, por meio de registros auditáveis e, que elaborem produtos regulamentados e reconhecidos como tipicamente artesanais pelas suas características de identidade e qualidade específicas e o seu processo produtivo, conforme regulamentação oficial.
Art. 6º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, além do Selo do Serviço de Inspeção Oficial do Estado da Paraíba, serão identificados por Selo com a indicação ARTE, conforme legislação federal.
§ 1º A numeração de controle e identificação do Selo ARTE será seriada e obedecerá à ordem cronológica de obtenção de registro.
§ 2º O requerente providenciará sua publicação no DOE.
§ 3º O certificado de registro do Selo ARTE terá validade de 01 (um) ano contado a partir da data de sua publicação.
Art. 7º É responsabilidade do requerente comprovar a realização da análise prévia e acompanhamento da situação zoosanitária do rebanho, de acordo com as normas do programa nacional de controle e erradicação da brucelose e da tuberculose animal (PNCEBT) e programa nacional de erradicação e prevenção da febre aftosa - (PNEFA).
Art. 8º O Selo ARTE concedido a produto artesanal poderá ser cancelado pela GEDA quando:
I - não forem atendidas, no prazo estabelecido, a correção de não conformidades ou irregularidades;
II - o estabelecimento perder o seu registro junto ao serviço de inspeção oficial.
III - a pedido do representante do estabelecimento.
IV - por força de ato infracional.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE.
Efraim de Araújo Morais
Secretário do Estado