Portaria PROCON nº 55 DE 12/05/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 mai 2020

Dispõe sobre rotinas e procedimentos excepcionais a serem adotados pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA no envio de notificações durante o período de Calamidade Pública.

A Presidente do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos II e IV do art. 69 da Constituição Estadual e art. 10 , inciso IV, da Lei Estadual nº 10.305 , de 04 de setembro de 2015;

Considerando que o art. 12 do Decreto Estadual nº 35.660, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, assegura que as Secretarias de Estado e demais entidades estaduais poderão expedir atos administrativos para garantia do cumprimento do disposto no referido Decreto;

Considerando que, por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão;

Considerando que o art. 11, do Decreto Estadual nº 35.784, de 03 de maio de 2020, acrescenta o inciso XIII ao art. 3º do Decreto Estadual nº 35.677, de 21 de março de 2020, passando a incluir o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON/MA no rol de órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo que devem manter-se em funcionamento durante o período de Calamidade Pública;

Considerando a Convocação expedida pelo Governador do Estado do Maranhão, em 26 de março de 2020, aos servidores vinculados à Diretoria de Fiscalização, Estudos e Pesquisas nas Relações de Consumo do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, a fim de que, durante o período de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, seja garantida a proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores, bem como a proteção contra práticas abusivas, nos termos do art. 6º, incisos I e IV, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando que o art. 3º, inciso III, alínea "l", do Decreto Estadual nº 35.784, de 03 de maio de 2020, prevê a fiscalização de defesa do consumidor como atividade permitida durante o período de "lockdown", a ocorrer, inicialmente, até 14 de maio de 2020;

Considerando o art. 55, § 4º na qual aduz que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações de interesse do consumidor;

Considerando que é competência do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA a fiscalização e execução das leis de defesa do consumidor, bem como da aplicação de sanções decorrente destas (art. 4º, inciso X, Lei Estadual nº 10.305 , de 04 de setembro de 2015);

Considerando que o art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 define que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da publicidade, corolário do dever de divulgação oficial dos seus atos administrativos.

Resolve

Art. 1º Durante a vigência do estado de Calamidade Pública, decretada pelo Governo do Estado em 19 de março de 2020, o Fiscal de Defesa do Consumidor, poderá utilizar meio eletrônico oficial (e-mail) para enviar notificações decorrentes de atos oriundos da Diretoria de Fiscalização, Estudos e Pesquisas nas Relações de Consumo ou que possuam dificuldade no cumprimento de diligência presencial, quando disponível os respectivos dados ou endereço eletrônico do fornecedor em seus canais digitais.

Art. 2º A notificação deverá ser enviada em anexo, em formato de documento não editável, obedecendo o padrão já existente nas notificações por meio físico, devendo conter a identificação tanto do Fornecedor quanto do Órgão e setor notificante. Devendo o Fiscal certificar todo procedimento de modo circunstanciado e sob a fé pública.

§ 1º O endereço notificacao@procon.ma.gov.br será o canal oficial para o envio e recebimento das respostas às notificações realizadas pelo Instituto.

§ 2º Ao receber a notificação, a empresa terá 3 (três) dias úteis para confirmação de ciência, reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência do fornecedor.

§ 3º A notificação será considerada recebida pelo fornecedor após o decurso de 3 (três) dias úteis do envio do e-mail pelo Fiscal responsável, que deve certificar o ocorrido.

§ 4º As notificações deverão ser acompanhadas de texto introdutório, conforme ANEXO I, sendo imprescindível a assinatura do Chefe do Setor responsável pela emissão do documento.

§ 5º Serão considerados como endereços eletrônicos ativos todos aqueles anunciados nos sítios eletrônicos oficiais dos Fornecedores.

§ 6º Todas as trocas de mensagens, deverão ser realizadas preferencialmente pelo mesmo meio eletrônico com a qual foi iniciada a comunicação.

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Portaria, poderá acarretar sanções administrativas e pena de multa, nos termos da Resolução nº 2, de 26 setembro de 2005, expedida pelo PROCON/MA.

Art. 6º O disposto nesta Portaria não exclui a possibilidade de notificação por meio presencial.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, podendo ser revista, para as medidas necessárias, em decorrência de novos fatos relacionados à prevenção e combate ao Estado de Calamidade no Estado do Maranhão.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA, EM SÃO LUÍS-MA, 12 DE MAIO DE 2020.

ADALTINA VENÂNCIO DE QUEIROGA

Presidente do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA