Portaria CARF nº 55 DE 28/02/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2018

Dá nova redação à Portaria CARF nº 76, de 17 de novembro de 2017.

(Revogado pela Portaria CARF/MF Nº 414 DE 12/03/2024):

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições previstas no art. 20, inciso IV e do disposto nos arts. 72 e 77, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09 de junho de 2015, considerando a necessidade de esclarecer a disciplina da revisão de súmulas e da proposição de resoluções no âmbito do CARF resolve:

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria CARF nº 76, de 17 de novembro de 2017, passa vigorar com as seguintes
alterações:

“CAPÍTULO I - DAS SÚMULAS

...........................................................................................................................

Da revisão de enunciado de súmula

Art. 11. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 6º A revogação ou a alteração de enunciado de súmula, bem como a alteração de paradigmas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II - DAS RESOLUÇÕES

Das resoluções e da competência para sua aprovação

Art. 12. O Pleno da CSRF poderá aprovar resoluções com vista à uniformização de posições
divergentes das turmas da CSRF.

§ 1º A matéria a ser levada ao Pleno se resumirá à divergência, em tese, entre posições de duas Turmas da CSRF.

§ 2° A posição que, na data da propositura da resolução, já tiver sido superada pela respectiva
Turma da CSRF, não será admitida para caracterização de divergência.

§ 3° Constará da proposta de uniformização a matéria correlata à divergência a ser solucionada.

§ 4º Cabe, ainda, ao Pleno da CSRF, por proposta do Presidente, dirimir controvérsias sobre
interpretação e alcance de normas processuais aplicáveis no âmbito do CARF.

Art. 13. As resoluções serão aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros do Pleno.

Art. 14. ...............................................................................................................

§ 1º A proposta de resolução deverá ser apresentada utilizando-se o formulário constante do Anexo II desta Portaria.

§ 2º A proposta por parte de Presidente de Central Sindical limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 3° do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

§ 3° A proposta de uniformização de divergência será cientificada aos demais habilitados de que trata o caput, permitindo-lhes manifestação acerca do mérito.

§ 4º A proposta de uniformização e a manifestação dos demais habilitados serão analisadas para definição prévia dos enunciados representativos das teses que serão submetidos à apreciação do Pleno.”

.........................................................................................................................

Art. 16. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§1º Na portaria de convocação da instalação do Pleno deverão constar os enunciados representativos das teses que serão apreciados.

§2º Será aprovado o enunciado de resolução que contar com a maioria absoluta dos votos dos
conselheiros.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação no Boletim de Serviço do CARF.

(Assinado Digitalmente)

ADRIANA GOMES RÊGO

ANEXO II

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PLENO

1 – MATÉRIA PROPOSTA:
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2 - POSIÇÕES DIVERGENTES (indicar posições não superadas de 2 (duas) Turmas da CSRF e
correspondentes acórdãos):
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3 - JUSTIFICATIVA:
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PROPONENTE

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA