Portaria SEFAZ nº 55 DE 23/02/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 fev 2017
Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para o contribuinte que especifica, e estabelece outros procedimentos.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 235 DE 11/08/2021):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/1996;
Considerando a obrigação de a Administração Fazendária aplicar Regime Especial de Fiscalização ao contribuinte que praticar qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou, ainda, noutras hipóteses que sejam necessárias à higidez das finanças públicas, conforme previsão inserta no art. 76 (caput e §§) da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando que a aplicação do presente Regime Especial é necessária para evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo recolhido aos cofres do Estado de Sergipe;
Resolve:
Art. 1º Fica submetida ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76, § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, a empresa Cooperativa de Transporte Alternativo de Passageiros do Estado de Sergipe - Coopertalse, Inscrição Estadual nº 27.092.350-0.
Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o artigo anterior consistirá:
I - no pagamento sumário de 80% (oitenta por cento) do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros efetuado;
II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores Fiscais Tributários a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;
III - na realização de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão ou Termo de Depósito.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 152 DE 13/06/2018):
Art. 3º O pagamento de que trata o inciso I do artigo 2º deve ser realizado nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e último dia do mês, mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido no sítio da SEFAZ, relativamente às vendas de bilhetes de passagem rodoviário efetuadas nos guichês e em trânsito.
Parágrafo único. O contribuinte fica obrigado a encaminhar à SEFAZ, através do e-mail: gerplaf@sefaz.se.gov.br, o demonstrativo conforme modelo do Anexo I desta Portaria, relativo aos documentos que geraram o ICMS recolhido nos prazos do "caput" deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O pagamento de que trata o inciso I do artigo 2º deve ser realizado mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido no sítio da SEFAZ, relativamente às vendas de bilhetes de passagem rodoviário efetuadas:
I - nos guichês, em até 48 (quarenta e oito) horas;
II - em trânsito, nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e último dia do mês.
Parágrafo único. O contribuinte fica obrigado a encaminhar à SEFAZ, através do e-mail: gerplaf@sefaz.se.gov.br, o demonstrativo conforme modelo do Anexo I desta Portaria, relativo aos documentos que geraram o ICMS recolhido nos prazos dos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei nº 3.796/1996, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá excluir a empresa do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de fevereiro de 2017.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO I
GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE PLANEJAMENTO FISCAL EMPRESA: Cooperativa de Transporte Alternativo de Passageiros do Estado de Sergipe CACESE:_____________________________________________________________________________ ENDEREÇO:___________________________________________________________________________ RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:____________________________________________________ DIA/MÊS/ANO:__/__/__ |
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*Nº NF-e/Bilhete de Passagem Rodoviário | VALOR(R$) | OBSERVAÇÃO |
TOTAL DO DIA |
* -Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55