Portaria SEFIN nº 55 DE 23/12/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 dez 2015

Dispõe sobre as regras de arredondamento de dados numéricos na emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica (NFS-e).

O Secretário de Finanças, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados no arredondamento de dados numéricos na emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica (NFS-e),

Resolve:

Art. 1º O arredondamento de dados numéricos na emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica (NFS-e) deverá observar o disposto na Resolução nº 886, de 26 de outubro de 1966, que altera normas para a Apresentação Tabular da Estatística Brasileira.

Parágrafo único. O arredondamento de dados numéricos na emissão de NFS-e deverá se dar para o mais próximo centésimo.

Art. 2º No arredondamento de dado numérico:

I - se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0 (zero), 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro), fica inalterado o último algarismo a permanecer;

II - se o primeiro algarismo a ser abandonado for 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito) ou 9 (nove), aumenta-se de uma unidade o último algarismo a permanecer;

III - se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5 (cinco) seguido em qualquer casa de um algarismo diferente de zero, aumentase de uma unidade o último algarismo a permanecer; e

IV - se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5 (cinco) seguido apenas de 0 (zero), o último algarismo a permanecer apenas será aumentado de uma unidade se for ímpar.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2016.

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças