Portaria ADAPAR nº 55 DE 18/03/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mar 2015
Dispõe sobre o recolhimento de valores das taxas a que se referem os Anexos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual nº 18.411, de 29 de dezembro de 2014.
O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no Art. 7º , da Lei Estadual nº 17.044 , de 30 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 18.411 , de 29 de dezembro de 2014, que autoriza a ADAPAR a editar normas complementares para o recolhimento de taxas em função do exercício do poder de polícia administrativa nas áreas de saúde animal, da sanidade vegetal, da fiscalização da inspeção de produtos de origem animal e vegetal e em função dos serviços prestados ou postos à disposição pela ADAPAR, e
Considerando o disposto nos Anexos I, II, III, IV e V da Lei Estadual nº 18.411 , de 29 de dezembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Os valores das taxas a que se referem os Anexos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual nº 18.411 , de 29 de dezembro de 2014, serão recolhidos em conta bancária específica da ADAPAR, por meio de boleto bancário gerado pelo interessado mediante acesso ao endereço eletrônico www.adapar.pr.gov.br, no menu Serviços e Produtos, ou gerado pelos servidores da ADAPAR.
Art. 2º Os registros, cadastros, credenciamentos, inscrições, habilitações, certificações, autorizações, certidões, vistorias e auditorias, e suas alterações e renovações, serão requeridos em formulários próprios, com as informações e documentos exigidos e comprovante de pagamento da respectiva taxa.
§ 1º Os requerimentos de cancelamento dos atos descritos no caput são isentos do pagamento de taxa.
§ 2º Ficam isentos da taxa para autorização, mediante requerimento, os pequenos eventos pecuários de abrangência municipal, realizadas por entidades beneficentes e reconhecidas oficialmente de interesse público.
§ 3º Ficam isentos da taxa para autorização os eventos pecuários incluídos na programação de um evento pecuário maior, se realizados no mesmo recinto.
Art. 3º Os processos de registro de estabelecimento, de produto, de análise de alteração de projeto aprovado e de alteração de registro a que se referem os itens 1, 2, 5 e 7, do Anexo II - Taxas de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal ou Vegetal (TFIP), quando pendente de movimentação por inércia do interessado por período superior a 120 (cento e vinte) dias, serão encerrados e arquivados pela ADAPAR.
Parágrafo único. O desarquivamento de processo a que se refere o caput, quando couber, deverá ser instruído de requerimento fundamentado e de renovado comprovante de recolhimento da taxa correspondente ao fato gerador.
Art. 4º O pedido para registro e inscrição e respectivas renovações e alterações, referentes aos itens 1, 2 e 3 do Anexo III - Taxas de Fiscalização Sanitária Vegetal (TFSV), são instruídas por meio de processos independentes para:
a) comércio de agrotóxicos e afins;
b) comércio de fertilizantes e afins;
c) comércio de sementes e mudas;
d) prestação de serviços de expurgo, tratamento de sementes, aviação agrícola, venda aplicada de agrotóxicos, ou tratamento quarentenário;
§ 1º A manutenção anual de registro de comerciante de insumos agrícolas é devida por estabelecimento registrado.
§ 2º A taxa para inscrição de Unidades de Produção é devida por espécie vegetal inscrita.
Art. 5º A taxa para emissão de Permissão de Trânsito Vegetal (PTV) para produtos e subprodutos de origem vegetal sujeitos ao Sistema de Certificação Fitossanitária de Origem, é devida pelo produtor ou comerciante remetente da partida de vegetais quando realizam o trânsito para outros estados da Federação ou para fundamentar a emissão do Certificado Fitossanitário.
Parágrafo único. O valor da taxa para emissão de PTV não será restituído quando o impedimento de sua emissão for devido a não conformidades nos documentos apresentados pelo requerente ou nos produtos vegetais a serem transportados.
Art. 6º As taxas mensais referentes à emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) que incidem sobre os abatedouros e empresas avícolas de reprodução ou incubatórios, previstas nos itens 8 a 15, do Anexo I - Taxas de Fiscalização Sanitária Animal (TFSA), devem ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de apuração das taxas.
Parágrafo único. O sujeito passivo, ao preencher o boleto para pagamento das taxas indicadas no caput, deve inserir no campo próprio o mês de referência das GTA.
Art. 7º O valor da taxa para emissão de GTA para eqüídeos para trânsito interestadual ou para eventos agropecuários fica, por tempo indeterminado, reduzida a 0,2 Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF) por GTA.
Art. 8º Para o trânsito de peixes ornamentais, aves silvestres, exóticas e ornamentais de mesma origem e distintos destinos, será devido o recolhimento do valor correspondente à emissão de 1 (uma) GTA para o conjunto de até 10 (dez) GTA.
Art. 9º É dispensado o recolhimento da taxa referente à emissão de GTA de animal destinado ao abate sanitário em razão de programa oficial de saneamento.
Art. 10. O recolhimento após a data de vencimento do valor das taxas instituídas pela Lei Estadual nº 18.411/2014 , devido por pessoa física ou jurídica sujeita ao poder de polícia administrativa ou à qual o serviço foi prestado ou estiver disponível, incidirá:
I - juros de mora de 1% ao mês ou fração;
II - multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite de 10%.
Art. 11. O boleto bancário não quitado em até 30 (trinta) dias de sua emissão será cancelado.
Art. 12. O valor da taxa recolhido indevidamente será restituído ao contribuinte mediante requerimento, observando o disposto no Parágrafo único, do Artigo 5º.
Art. 13. A isenção prevista no parágrafo único, do art. 3º , da Lei Estadual nº 17.044/2011 está condicionada à apresentação, pelo requerente, da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 07, de 05 de julho de 2012.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de 31 de março de 2015.
Publique-se.
Inácio Afonso Kroetz