Portaria SEMUT nº 55 DE 25/08/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 ago 2015

Regulamenta o recebimento pela SEMUT de documentos quando se tratarem de cópias, dispensa o reconhecimento de firma em documentos e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 64, XV e XVIII do Decreto nº 10.705 de 27 de maio de 2015;

Considerando os princípios da celeridade, economicidade e da eficiência administrativa;

Resolve:

Art. 1º Sempre que não houver disposição legal ou quando o caso assim não exigir, fica dispensada a exigência pela Secretaria Municipal de Tributação da cópia autenticada de documentos quando o próprio servidor, a quem o documento deva ser apresentado, atestar sua veracidade.

§ 1º O ateste deverá ser feito, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, firmando na própria cópia sua matrícula, assinatura e carimbo com o termo "confere com o original".

§ 2º A juntada de documento autenticado em cartório dispensa a apresentação do original, salvo dúvida fundada.

Art. 2º Salvo a existência de dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura ou quando houver disposição em contrário, fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento apresentado à Secretaria Municipal de Tributação, desde que ocorra um dos casos abaixo:

I - A assinatura seja feita pelo próprio postulante perante o servidor público a quem deva ser apresentado, após sua conferência com um documento de identificação oficial com foto;

II - O documento, além de assinado, venha acompanhado de cópia do documento de identificação oficial do postulante para posterior conferência;

III - O documento seja assinado por procurador e conste cópia de procuração e dos documentos de identificação oficial com foto do(s) outorgado(s) e outorgante;

Parágrafo único. Na hipótese da ressalva do caput, o interessado deverá apresentar novo documento com o reconhecimento de firma em cartório.

Art. 3º Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, a Secretaria Municipal de Tributação considerará não satisfeita a exigência documental respectiva, dando conhecimento ao interessado para que promova a inserção do documento original, sua cópia autenticada ou ainda novo documento com assinatura autenticada.

Parágrafo único. O disposto no caput não exime o interessado de responder pelas infrações administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação