Portaria GAB/SMT nº 55 DE 08/07/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 jul 2014

Dispõe sobre a circulação de veículos no dia 08.07.2014, nas faixas exclusivas de ônibus à direita no município de São Paulo.

Jilmar Tatto, Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando que compete a Secretaria Municipal de Transportes a edição de normas operacionais complementares, bem como a definição de parâmetros e padrões técnicos para o trânsito e o transporte de passageiros;

Considerando a previsão do aumento do fluxo de veículos que deve ocorrer no dia 8 de julho do corrente, em razão da realização do jogo da COPA DO MUNDO FIFA 2014 entre as Seleções do Brasil e da Alemanha;

Considerando o art. 7º , incisos VII e VIII, art. 82, incisos I, II, IV, V, VII, art. 83, inciso II, art. 84, incisos III, IV, X da Lei Municipal nº 13.430/2002 - Plano Diretor Estratégico - e o art. 6º, inciso II e VI, da Lei Federal nº 12.587/2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana - os quais indicam objetivos, diretrizes e ações estratégicas voltadas para a priorização do transporte coletivo público e asseguradores de uma mobilidade urbana mais justa e democrática;

Considerando que a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, por meio de sua Superintendência de Tráfego, realizou a análise técnica devida, conforme o contido na CE.DO nº 036/2014, de 07 de julho de 2014,

Resolve:

Art. 1º No dia 8 de julho de 2014, a circulação nas faixas exclusivas de ônibus à direita no município de São Paulo fica proibida aos demais veículos no período das 6 às 20 horas, devendo ainda, serem respeitados os horários de restrição indicados nas placas de sinalização de circulação exclusiva de ônibus já existentes.

Art. 2º Fica proibido o estacionamento de veículos, no período das 6 às 20 horas do dia 8 de julho de 2014, nas faixas exclusivas de ônibus à direita no município de São Paulo, devendo ainda, serem respeitados os horários de restrição de estacionamento indicados nas placas de sinalização de regulamentação já existentes.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.