Portaria SEAPPA nº 55 DE 30/04/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 mai 2012

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, no uso de suas atribuições, com base na Lei Estadual nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, no Decreto Estadual nº 38.930/98, de 30 de setembro de 1998 e no Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o disposto na Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A campanha de vacinação do rebanho bovídeo contra a febre aftosa, no Estado do Rio Grande do Sul, ocorrerá em duas etapas:

 

I - Na primeira etapa, compreendida de 01º a 31 de maio de 2012, todos os bovídeos deverão ser vacinados;

 

II - A segunda etapa, que ocorrerá entre os dias 01º e 30 de novembro de 2012, abrangerá a vacinação de bovídeos de até 24 meses de idade.

 

Art. 2º. A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio (SEAPA) fará a doação de até dez milhões de doses da vacina contra a febre aftosa nas etapas de imunização de 2012, adquiridas através do processo nº 11401-1500/10-3, sendo sete milhões e meio na primeira etapa e dois milhões e meio na segunda etapa.

 

Art. 3º. Terão direito a receber as doses de vacina contra a febre aftosa, doadas pela SEAPA, durante os períodos de vacinação:

 

I - Proprietários enquadrados nos critérios do Programa Nacional de apoio à Agricultura Familiar - PRONAF, ou no artigo 3º do Decreto Estadual nº 48.316, de 31.08.2011 (PECFAM), conforme listagens fornecidas até o mês de abril 2012 pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicatos Rurais Patronais e Escritórios locais da EMATER/RS ou, na falta do anterior, conforme listagem disponível na internet, na página do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) (http://smap.mda.gov.br/credito/dap/dap.asp), e que possuam até 100 (cem) cabeças no total de bovídeos por núcleo familiar;

 

II - Proprietários de bovídeos e/ou bubalinos estabelecidos em áreas urbanas consideradas de risco, a juízo da unidade local da SEAPA, conforme diretrizes do PNEFA, mesmo que não enquadrados no PRONAF;

 

III - Instituições públicas de ensino ou extensão e da Brigada Militar.

 

§ 1º A doação da vacina será priorizada aos municípios que habilitarem, através de comitês municipais de agropecuária, agentes vacinadores comunitários capacitados para a aplicação da referida vacina.

 

§ 2º Não terão direito ao benefício de que trata este artigo aqueles produtores rurais que:

 

a) nas etapas de vacinação, não comprovarem estar em dia com a vacinação contra a febre aftosa em seus animais;

 

b) não comprovarem o recolhimento de multas previstas na Lei Estadual nº 11.099/1998;

 

c) por qualquer motivo vacinarem seus animais fora da etapa de vacinação prevista nesta portaria, vedadas as antecipações de etapas.

 

Art. 4º. A unidade local da SEAPA deverá manter registros dos produtores rurais que receberem vacinas contra a febre aftosa doadas pelo Estado. Neste documento, deverá constar o nome do produtor beneficiado, o número de doses doadas, a data da doação e assinatura do produtor.

 

Art. 5º. A responsabilidade pela vacinação dos bovinos e bubalinos contra a febre aftosa é do proprietário dos animais, o qual deverá realizar a imunização dos animais durante as etapas da vacinação, de acordo com o preconizado na legislação vigente.

 

§ 1º Durante as etapas de vacinação de 2012, o produtor não precisará de autorização de compra de vacina para adquirir o produto junto às casas agropecuárias credenciadas;

 

§ 2º Fora dos períodos das etapas indicados neste regulamento, a aquisição de vacinas somente poderá ser feita com autorização da Inspetoria Veterinária e Zootécnica (IVZ) em que o produtor estiver cadastrado.

 

§ 3º A comprovação da vacinação, assim como a declaração da população bovídea vacinada, por categoria, deverá ser apresentada na unidade local da SEAPA do município onde a propriedade está localizada, durante a etapa de vacinação correspondente ou em até 05 (cinco) dias úteis após seu término, desde que a imunização dos animais tenha sido executada dentro do período estipulado na presente Portaria.

 

§ 4º O não atendimento das obrigações previstas neste artigo, implicará em sanções estabelecidas na Lei Estadual nº 11.099/98, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.930/1998.

 

Art. 6º. A emissão de GTA para movimentação de bovídeos, para qualquer destino e finalidade, deverá respeitar o cumprimento dos devidos prazos, contados a partir da última vacinação contra a febre aftosa:

 

a) 15 (quinze) dias para animais com uma vacinação;

 

b) 07 (sete) dias para animais com duas vacinações;

 

c) a qualquer momento após a terceira vacinação.

 

§ 1º Durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os animais, independente da faixa etária, somente poderão ser movimentados após a propriedade ter realizado a vacinação da referida etapa, obedecidos os prazos de carência previsto neste artigo, exceto quando destinados ao abate imediato.

 

§ 2º Os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa durante a etapa de vacinação, e aqueles já vacinados, somente poderão ser movimentados para abate após 07 (sete) dias da aplicação da vacina.

 

§ 3º Produtores inadimplentes ficam proibidos de movimentar seus bovídeos, para qualquer destino ou finalidade, com exceção de abate sanitário previsto na legislação.

 

Art. 7º. Propriedades participantes de concentrações de animais com encerramento previsto para os períodos descritos nas campanhas devem vacinar todo o rebanho previamente - antes do evento - respeitando os prazos de carência para movimentação.

 

Parágrafo único. propriedades que terão de vacinar seus animais descritos nesse artigo antecipadamente, para cumprimento dos prazos de carência, devem solicitar autorização de compra de vacinas nas respectivas IVZs.

 

Art. 8º. Na etapa de vacinação de bovídeos até 24 meses, que ocorrerá conforme o estipulado no art. 1ª, II da presente Portaria, a vacinação deverá ser executada como pré-requisito à movimentação de animais de qualquer faixa etária.

 

Art. 9º. Compete privativamente ao Serviço de Doenças Vesiculares- SDV, da Divisão de Fiscalização e Defesa Sanitária Animal - DFDSA, do Departamento de Produção Animal - DPA, a observância e execução dos aspectos operacionais das etapas de vacinação, inclusive em ralação a situações não previstas nesta Portaria.

 

Art. 10º. O proprietário deverá apresentar, por escrito, a declaração anual de todos os animais de criação ou doméstico que estejam em seu poder ou guarda, na unidade local da SEAPA do município onde a propriedade está localizada, com prazo final de 05 dias úteis após o término da primeira etapa de vacinação.

 

Parágrafo único. compete privativamente ao Serviço de Epidemiologia e Estatística (SEE) da Divisão de Fiscalização e Defesa Sanitária Animal do Departamento de Produção Animal, os aspectos operacionais em relação à declaração de rebanhos, inclusive aqueles não previstos em regulamento.

 

Art. 11º. A não observância das regras e prazos estipulados nesta Portaria, ensejará a aplicação de sanções previstas na legislação vigente.

 

Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Porto Alegre, 30 de abril de 2012.

 

LUIZ FERNANDO MAINARDI,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.