Portaria GSF nº 55 de 13/10/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 out 2009

Dispõe sobre a expedição de Notas Fiscais de Serviços nas atividades de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres e guias de turismo no Município de Teresina.

O Secretário Municipal de Finanças no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º A base de cálculo para apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para as atividades de organização, promoção ou execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres e guias de turismo será o preço dos serviços vedado qualquer dedução.

Art. 2º A base de cálculo para apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para as atividades de agenciamento ou intermediação de produtos ou serviços de terceiros será o valor das comissões auferidas pela Agência.

§ 1º Nas comissões auferidas com a venda de passagens, reserva de hotéis, locação de veículos e venda de programas de turismo, passeios, viagens, excursões e outros, deverá o prestador dos serviços: Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para as pessoas físicas, usuárias final dos serviços, no valor total correspondente ao repasse de terceiros (DU) constante da Fatura emitida pelas Companhias Aéreas, em cada decêndio, utilizando o campo 'consumidor não identificado' no sistema da NFS-e, como tomador do serviço; Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para as Companhias Aéreas, referente às comissões, prêmios e incentivos pagos sobre os tickets internacionais ou BSP, em conformidade com os valores totais destes serviços constantes das Faturas emitidas em cada decêndio. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSF nº 12, de 19.03.2010, DOM Teresina de 31.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Nas comissões auferidas com a venda de passagens, reserva de hotéis, locação de veículos e venda de programas de turismo, passeio, viagens, excursões e outros, denominados pacotes, fica facultado ao prestador dos serviços a:
  a) Emitir Nota Fiscal de Serviços a cada cliente no valor da comissão auferida pela Agência na intermediação da venda de passagens à vista, ou de outros serviços de terceiros pagos diretamente pelo usuário;
  b) Emitir Nota Fiscal de Serviços a cada cliente ou transportador quando a comissão for paga indiretamente pelo usuário dos serviços, nos casos de venda de passagens ou de outros serviços de terceiros a prazo;"

§ 2º O valor das comissões recebidas direta ou indiretamente de clientes para os quais foram emitidas Notas Fiscais de Serviços, a cada decêndio do mês, deverá ser igual ao valor das comissões constantes dos relatórios fornecidos pelas Companhias Aéreas no mesmo período;

§ 3º Os relatórios fornecidos pelas Companhias Aéreas a cada decêndio, deverão ser mantidos arquivados nas Agências por um período de cinco anos e disponibilizados à fiscalização juntamente com os demais documentos fiscais para fins de apuração do ISSQN.

Art. 3º (Revogado pela Portaria GSF nº 12, de 19.03.2010, DOM Teresina de 31.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º As Agências de Viagens deverão emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e solicitar autorização à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF para emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS a cada prestação de serviços nos Termos do art. 7º, do Decreto de nº 9.540, de 17 de agosto de 2009."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário Municipal de Finanças, em Teresina, 13 de outubro de 2009.

Felipe Mendes de Oliveira

SECRETÁRIO