Portaria MDA nº 55 de 26/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2007

Atribui à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004, a competência na adoção de medidas para administração, gestão e monitoramento da inadimplência do PRONAF Grupo B.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, Interino, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal;

Considerando a incumbência da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF/MDA - como gestora do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e de suas linhas de crédito;

Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR 10, que estabelece que a linha de crédito do Grupo "B" do PRONAF será operacionalizada pelos agentes financeiros em comum acordo com a Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros;

Considerando a necessidade de implantar um sistema de monitoramento da linha de crédito do Grupo B do PRONAF capaz de zelar pelo bom emprego dos recursos públicos e de melhorar a eficácia enquanto instrumento de política pública, RESOLVE:

Art. 1º Atribuir à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004, a competência na adoção de medidas para administração, gestão e monitoramento da inadimplência do PRONAF Grupo B, inclusive no que se refere:

I - à definição e alteração das condições e critérios para suspensão e retomada das operações de crédito da linha;

II - à participação das Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário no processo de gestão e monitoramento da inadimplência do PRONAF Grupo "B";

III - a outras medidas complementares que visem o bom emprego dos recursos do PRONAF Grupo "B".

Art. 2º Essa Portaria entra em vigor sua publicação.

MARCELO CARDONA ROCHA