Portaria IBAMA nº 55 de 18/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2005
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "Vila Amanda", localizada no Município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo Ibama nº 02015.012356/03-11, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - PPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 34,1813 ha (trinta e quatro hectares, dezoito ares e treze centiares), denominada "Vila Amanda", localizada no Município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Jackson Maria Lopes Cançado, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Estância da Lagoa, registrada sob o registro nº.1 da matrícula número 7.625, livro nº 2, de 18 de março de 1.991 no registro de imóveis da comarca de Paraopeba - MG.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ila Amanda, tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado pelo Técnico Paulo Ângelo Leão, CREA/MG nº 23.508/D. rea 01: Inicia-se no vértice "M01" (N - 7867089,956; E - 66098,564), segue-se em linha reta, a distância de 227,359m, até encontrar o Vértice "M02", (N - 7867236,300; E - 566272,563); do vértice "M02" segue-se em linha reta, a distância de 44,396m até encontrar o vértice "M03" (N - 7867276,559; E - 566291,277); do vértice "M03" segue-se em linha reta, a distância de 44,905m até encontrar o vértice "M04" (N - 7867318,639; E - 566275,600); do vértice "M04" segue-se em linha reta, a distância de 37,426m, até encontrar o vértice "M05" (N - 7867346,301; E - 566250,391); do vértice "M05" segue-se em linha reta, a distância de 37,152m, até encontrar o vértice "M06" (N - 7867383,224; E - 566254,506); do vértice "M06" segue-se em linha reta, a distância de 31,035m até encontrar o vértice "M07" (N - 7867412,795; E - 566263,927); do vértice "M07" segue-se em linha reta, a distância de 44,367m até encontrar o vértice "M08" (N - 7867457,060; E - 566260,929); do vértice "M08" segue-se em linha reta, a distância de 90,050m até o encontrar o Vértice "M09" (N - 7867546,321; E - 566272,826); do vértice "M09" segue-se em linha reta, a distância de 24,036m, até encontrar o vértice "M10" (N - 7867569,732; E - 566278,273); do vértice "M10" segue-se em linha reta, a distância de 73,134m até encontrar o vértice "M11" (N - 7867639,058; E - 566254,981); do vértice "M11" segue-se em linha reta, a distância de 31,327m, até encontrar o vértice "M12" (N - 7867665,804; E - 566238,670); do vértice "V12" segue-se em linha reta, a distância de 88,654m, até encontrar o vértice "M13" (N - 7867717,426; E - 566166,596); do vértice "M13" segue-se em linha reta, a distância de 90,458m até o encontrar o vértice "M14" (N - 7867747,491; E - 566081,280); do vértice "M14" segue-se em linha reta, a distância de 114,012m até encontrar o vértice "M15" (N - 7867806,753; E - 565983,880); do vértice "M15" segue-se em linha reta, a distância de 86,193m até encontrar o vértice "M16" (N - 7867836,292; E - 565902,907); do vértice "M16" segue-se em linha reta, a distância de 26,659m até encontrar o vértice "M17" (N - 7867837,726; E - 565876,287); do vértice "M17" segue-se em linha reta, a distância de 66,740m até encontrar o vértice "M18" (N - 7867877,977; E - 565823,051); do vértice "M18" segue-se em linha reta, a distância de 36,674m até encontrar o vértice "M19" (N - 7867908,692; E - 565803,011); do vértice "M19" segue-se em linha reta, a distância de 72,492m até encontrar o vértice "M20" (N - 7867907,644; E - 565730,527); do vértice "M20" segue-se em linha reta, a distância de 331,525m até encontrar o vértice "M21" (N - 7867843,583; E - 565405,250); do vértice "M21" segue-se em linha reta, a distância de 9,023m até encontrar o vértice "M22" (N - 7867840,727; E - 565396,691); do vértice "M22" segue-se em linha reta, a distância de 8,783m até encontrar o vértice "M23" (N - 7867835,735; E - 565389,465); do vértice "M23" segue-se em linha reta, a distância de 5,667m até encontrar o vértice "M24" (N - 7867830,160; E - 565388,446); do vértice "M24" segue-se em linha reta, a distância de 133,220m até encontrar o vértice "M25" (N - 7867771,457; E - 565508,035); do vértice "M25" segue-se em linha reta, a distância de 42,142m até encontrar o vértice "M26" (N - 7867740,003; E - 565545,792); do vértice "M26" segue-se em linha reta, a distância de 853,298m até encontrar o vértice "M01" (N - 7867089,956; E - 566098,564), obtendo o Poligonal fechado.
Art. 3º A RPPN será administrada pelo proprietário do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 1.922, de 05 de junho de 1996, em especial no seu art. 8º.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS