Portaria GS/SET nº 55 de 12/08/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 ago 2004

Estabelece procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos que possuírem, em 31 de julho de 2004, estoques de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 69, XII, do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998;

Considerando as disposições contidas no Protocolo ICMS 26, de 18 de junho de 2004, introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, através do Decreto nº 17.686, de 30 de julho de 2004;

Considerando que a partir de 1º de agosto de 2004, o ICMS incidente sobre rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH, passou a ser cobrado sob a sistemática de substituição tributária;

Considerando a dificuldade financeira demonstrada por parcela significativa de contribuintes, em efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque remanescente de ração tipo "pet" para animais domésticos,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos localizados neste Estado, que possuírem estoques remanescentes de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, relativos às entradas ocorridas até 31 de julho de 2004, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 31 de julho de 2004, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data desta Portaria;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - adicionar ao valor total do inventário, o percentual de agregação estabelecido para a operação, previsto no art. 944-C, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor calculado na forma do inciso III;

V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos", em até três (03) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar na apuração relativa ao mês de agosto de 2004;

VI - remeter, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data do levantamento, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.

§ 1º Na hipótese de entrada, a partir de 1º de agosto de 2004, de mercadoria indicada no art. 1º desta Portaria, sem que o imposto tenha sido retido por substituição tributária, o contribuinte deverá procurar a repartição fiscal da Unidade Regional de Tributação a que estiver subordinado, para efetuar o recolhimento do imposto devido.

§ 2º O contribuinte que houver recolhido, em uma única parcela, o ICMS incidente sobre o estoque referido no art. 1º desta Portaria, poderá, opcionalmente, creditar-se do valor pago, e proceder da forma prevista no art. 1º desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 12 de agosto de 2004.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação