Portaria EAFRS nº 55 de 24/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2003

Aprova o Regulamento de Avaliação Docente relativo à GID - Gratificação de Incentivo à Docência da Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC, de acordo com a Lei nº 10.187 de 12.02.2001 e alterada pela Lei nº 10.405 de 09.01.2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.432/2002.

O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Parecer nº 050/2003/COPLAG/SEMTEC/MEC, resolve:

I - APROVAR ad referendum do Conselho Diretor desta Escola Agrotécnica, o Regulamento de Avaliação Docente relativo à GID - Gratificação de Incentivo à Docência da Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC, de acordo com a Lei nº 10.187, de 12.02.2001, e alterada pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.432/2002;

II - A presente Portaria entre vigor a partir desta data.

JOÃO JOSÉ STÜPP

ANEXO

Regulamento para a atribuição da gratificação de incentivo à docência (GID), elaborado pelo comitê de avaliação docente (CAD), com base nas Leis nºs 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, e 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, da Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul - EAFRS e Unidade de Ensino descentralizada de Dois Vizinhos, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I - Servidor ativo com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas em exercício na Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul e ou em outra instituição federal de ensino;

II - Servidor ativo com regime de trabalho de vinte horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas em exercício na Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul e ou em outra instituição federal de ensino;

III - Servidor ativo, no exercício de cargo de direção ou função gratificada na Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizada pela instituição, com, no mínimo quatro horas semanais de aula;

IV - Professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul; professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores;

V - Professores em situação diversa das relacionadas nos incisos I a IV deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nos incisos I e II, o servidor será avaliado pela instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.

CAPÍTULO I
DO COMITÊ DA AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 3º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, da Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul, será designado anualmente pelo seu dirigente máximo o qual deverá assegurar a representação dos docentes das áreas de formação geral e profissional, escolhidos e ou eleitos pelos seus pares, com a seguinte composição:

I - Dois representantes dos docentes da área de formação geral;

II - Dois representantes dos docentes da área de formação profissional;

III - O Coordenador(a) da Coordenação-Geral de Ensino;

IV - O Coordenador(a) da Coordenação-Geral de Produção e Pesquisa;

V - O Coordenador(a) da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;

VI - O Coordenador(a) da Supervisão Pedagógica.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 4º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecida em regulamento próprio:

I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;

II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;

III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;

IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

VI - Manter estreito relacionamento com a Gerência de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores da Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 5º A avaliação dos docentes, compreenderá:

I - As atividades de ensino;

II - Os Programas, Projetos e atividades de interesse da Instituição.

Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso, de estágios curriculares e projetos de produção.

§ 1º As atividades didáticas referentes ao inciso II, compreendem todas aquelas aprovadas na grade curricular do curso.

§ 2º As atividades de orientação em cursos a que se refere o inciso II, compreendem as atividades de coordenação e assessoramento na condição de cursos de extensão.

§ 3º A pontuação das atividades referentes aos incisos II e III, serão atribuídas conforme o representado no anexo I.

Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 9º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;

IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo II a este Regulamento.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, ou seja, 32 pontos.

Art. 11. O levantamento anual das atividades de ensino e a participação em programas e projetos e atividades de interesse da instituição de cada professor será realizado pelo Departamento de Desenvolvimento Educacional - DDE, e repassados ao CAD, trinta dias antes da conclusão do período avaliativo.

Art. 12. Para a pontuação final do docente, o limite máximo será de 80 (oitenta) pontos de acordo com o art. 1º, § 1º da Lei nº 10.187/01. Os pontos que excederem este limite não serão computados na planilha final do grupo ao qual o docente pertence.

Art. 13. O total de pontos a ser distribuído em cada um dos grupos I, II e III, do art. 4º deste regulamento respectivamente, corresponderá a oitenta vezes o número de professores de cada grupo.

Parágrafo único. O limite global de pontuação mensal da Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul, corresponderá a oitenta vezes o número de professores efetivos da instituição e se ultrapassado o limite de setenta e cinco vezes o número de professores, haverá a necessidade de autorização feita pelo Ministro de Estado da Educação mediante solicitação e justificativa da direção-geral.

Art. 14. A pontuação total do professor constará de quadro específico (anexo III) e será obtida através da seguinte fórmula:

TPP = PAD + PA;

TPP = Total de pontos do professor;

PAD = Pontos relativos à atividade docente;

PA = Pontos relativos à participação em programas, projetos e atividades de interesse da instituição.

CAPÍTULO IV
DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 15. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será, sempre o ano civil, ou seja, de janeiro a dezembro, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgadas pelo CAD as datas de início e término de cada período avaliativo.

Art. 16. O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio por escrito e protocolado contra os resultados das avaliações que será julgado pelo CAD.

§ 2º O docente terá 5 (cinco) dias corridos, a partir do conhecimento da avaliação, para interpor recursos contra os resultados das avaliações.

§ 3º O CAD terá 5 (cinco) dias corridos para julgar os recursos apresentados contra os resultados das avaliações.

§ 4º Em caso de indeferimento dos recursos pelo CAD, caberá ao docente interpor novo recurso dirigido a Direção-Geral.

§ 5º O docente terá o prazo de 3 (três) dias úteis para interpor recurso de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º A direção-geral terá o prazo de 3 (três) dias úteis para julgar o recurso de que trata o § 4º.

§ 7º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Coordenação-Geral de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.

Art. 17. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.

§ 1º A exceção ao disposto no caput deste artigo se dará apenas e tão somente no primeiro período avaliativo realizado no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul, ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre a pontuação alcançada pelo servidor e o valor fixado no art. 3º da Lei nº 10.187, de 2001.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a retroatividade se dará até a data do início da vigência do regulamento.

CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 18. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerandos a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.

Art. 19. Professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecidas pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos semanais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Durante o primeiro período avaliativo referente à aplicação do presente regulamento, os servidores com direito a GID, continuarão a receber seus valores com base no regulamento anterior.

Art. 21. Os casos omissos serão julgados pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD, num prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 22. Este regulamento entrará em vigor trinta dias após sua publicação no Diário Oficial.

Rio do Sul, 21 de março de 2003.

Álvaro Valente Caçola - Presidente

Genuíno Negri - Membro

Karla Paola Píccoli - Membro

Kátia Margareth Anami Segundo - Membro

Luiz Aquiles Martins Medeiros - Membro

Marilise Schmitz Braibante - Membro

Anexo I
Quadro demonstrativo da pontuação da avaliação de desempenho docente, referente às atividades de ensino, conforme art. 6º itens II e III, para fins de concessão da GID.

Atividades de Ensino Horas Anuais 
1. Orientação em cursos de extensão 10% da carga horária total do curso 
2. Orientação de trabalhos curriculares devidamente aprovados no plano de curso da disciplina 01 hora por trabalho orientado 
3. Orientação de trabalhos de final de curso (relatórios, monografias, dissertações e teses) 10 horas por aluno orientado 
4. Orientação de estágios curriculares (limitado a 4 alunos por docente) 10 horas por aluno orientado 

Anexo II
Quadro demonstrativo de pontuação da avaliação de desempenho docente, referente à participação em programas, projetos e atividades de interesse da instituição, para fins de concessão da gratificação de incentivo a docência - GID.

Programas, projetos e atividades de interesse da instituição. Pontos 
1. Pesquisa, Extensão e Produção.  
1.1 Coordenação de projetos de pesquisa, ensino, extensão e produção, vinculados ao projeto pedagógico da Escola. 10 
1.2 Participação em projetos de pesquisa, ensino, extensão e produção, vinculados ao projeto pedagógico da Escola. 
1.3 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela Instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico - científica, artístico - cultura ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da Escola, desde que autorizado pela direção. 
1.4 Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, desde que autorizado pela direção. 
1.5 Outras atividades afins, aprovadas pelo Departamento de Desenvolvimento Educacional da Escola DDE. 
2. Qualificação  
2.1 Participação em curso de curta duração com no mínimo 20 horas, estagio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres. 
2.2 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial. 
2.3 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento. 10 
2.4 Outras atividades afins aprovadas pelo Departamento de Desenvolvimento Educacional de Escola - DDE. 
3. Produção Intelectual  
3.1 Autoria de obras técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo ou outros similares). 10 
3.2 Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científico, artístico-cultural ou desportivo (livro publicado, filme, disco, CD-ROM, software, co-autoria de filme, composição musical, participação em exposição coletiva ou recital coletivo, atuação em filmes, espetáculos musicais ou teatrais ou outros similares). 10 
3.3 Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor publicado, organização de exposições e espetáculos e outras atividades afins). 10 
3.4 Tradução de livro, versão de filme, disco ou outras formas de mídia. 
3.5 Reedição, com revisão atualizada de obra publicada ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou reapresentação de espetáculo em nova temporada. 
3.6 Artigo técnico-científico, artístico-cultural ou desportivo publicado em periódicos nacionais, indexado com corpo editorial. 10 
3.7 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional, indexado com corpo editorial. 10 
3.8 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional, não indexado com corpo editorial. 10 
3.9 Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar. 10 
3.10 Resumo publicado em anais de congresso ou similar. 10 
3.11 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar, desde que autorizadas pela direção. 10 
3.12 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar, desde que autorizadas pela direção. 10 
3.13 Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar, desde que autorizadas pela direção. 10 
3.14 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação local. 10 
3.15 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação nacional. 10 
3.16 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação internacional. 10 
3.17 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-ROM, etc.) 
3.18 Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado. 10 
3.19 Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural. 10 
3.20 Outras atividades afins. 
4. Atividades Administrativas e de Representação  
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos. 
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Cursos ou áreas, Coordenação de Unidades Educativas de Produção. 
4.3 Outras atividades afins. 
5. Outras Atividades Docentes  
5.1 Participação em comissões permanentes. 
5.2 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço. 
5.3 Participação como presidente em comissão permanente ou especial instituída por portaria ou ordem de serviço. 
5.4 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional. 
5.5 Participação em banca instituída por portaria (Progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para cargos efetivos). 
5.6 Participação em banca de exame de qualificação para mestrado ou doutorado. 
5.7 Outras Atividades Afins. 

Anexo III
Quadro geral da pontuação da GID

Grupo Nome dos professores * pad ** pa Total de pontos Assinatura Docente Data da assinatura 
       
II        
III        
IV        
       

*Pontos da avaliação das atividades de ensino.

**Pontos da avaliação da participação docente em programas, projetos e atividades de interesse da instituição.

Rio do Sul.........../............../..................

Comitê de Avaliação Docente