Portaria ME nº 548 DE 08/10/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2019

Institui Grupo de Trabalho para proposição do aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro.

O Ministro de Estado da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, parágrafo único, art. 87, da Constituição Federal de 1988 ,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho (GT) para proposição do aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro.

Parágrafo único. O GT disporá do prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de publicação desta Portaria, para apresentar o relatório final.

Art. 2º Compete ao GT elaborar as minutas dos textos legais, exposições de motivos e pareceres de mérito necessários à implementação do aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro.

Art. 3º O GT será composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;

II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - Secretário Especial de Fazenda;

V - Secretário Especial de Previdência e Trabalho;

VI - Secretário de Política Econômica;

VII - um Assessor Especial do Ministro, a ser designado na primeira reunião.

§ 1º O presidente do GT designará o Secretário-Executivo do GT dentre os membros do grupo.

§ 2º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros suplentes do GT serão indicados pelos respectivos membros permanentes e designados pelo Secretário-Executivo do GT.

§ 4º O presidente do GT poderá solicitar a participação de especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, inclusive da sociedade civil, para assessoramento técnico aos trabalhos.

Art. 4º O Gabinete do Ministro da Economia prestará o apoio administrativo necessário aos trabalhos do GT.

Art. 5º O GT se reunirá em caráter ordinário mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º As reuniões do GT serão, preferencialmente, presenciais e ocorrerão no Distrito Federal.

§ 2º O quórum de reunião do GT é a totalidade de seus membros.

§ 3º O quórum de deliberação é de maioria simples.

Art. 6º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES