Portaria MIN nº 548 de 26/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2011
Estabelece critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no âmbito do Ministério da Integração Nacional - MI.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988,
Considerando o disposto no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, estabelecida no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
Resolve:
Art. 1º No âmbito do Ministério da Integração Nacional, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será paga exclusivamente ao servidor público federal em função do desempenho eventual das atividades de:
I - instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento de servidores, regularmente instituído no âmbito do MI;
II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso ou concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisão dessas atividades.
§ 1º Compreendem as atividades de que trata o inciso I, ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou à distância.
§ 2º Define-se para fins do parágrafo anterior:
I - elaboração de material didático para cursos presenciais - compreende a elaboração de textos didáticos, apostilas, exercícios, avaliação de aprendizagem e outros recursos educacionais utilizados em eventos de capacitação;
II - elaboração de material didático para cursos à distância - compreende a elaboração de textos, exercícios e avaliação de aprendizagem, por servidores conteudistas, para serem utilizados no desenvolvimento de ações educativas; e
III - elaboração de material multimídia - consiste na elaboração de material de apoio didático que envolva no mínimo um tipo de mídia estática (texto, fotografia, gráfico) e um tipo de mídia dinâmica (vídeo, áudio, animação), para utilização no desenvolvimento de ações educativas, com o objetivo de ampliar o acesso e a manipulação das informações e de facilitar o processo de aprendizagem. Neste item se enquadra a confecção de tele aula, vídeo educativo, texto, imagem, áudio e animação para inserção no elearning e apresentação em flash.
§ 3º Não será devida a GECC pela realização de treinamento considerado como atividade normal de serviço da unidade do servidor ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais aqueles relacionados ao desenvolvimento ou treinamento de outros servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional em conhecimentos ou habilidades específicas da unidade na qual o servidor encontra-se em exercício.
§ 5º Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II do caput, o servidor deverá possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a qual se propuser a atuar como instrutor.
Art. 2º As atividades de curso ou concurso desenvolvidas por servidores do Quadro de Pessoal deste Ministério deverão ser realizadas, preferencialmente, fora do horário normal de expediente de trabalho.
§ 1º Se a atividade for realizada pelo instrutor durante o seu horário normal de expediente, este deverá:
I - encaminhar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH o Formulário de Solicitação de Servidor para Desempenho de Atividades Eventuais Previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, constante no Anexo I, e um mapa de compensação de horas, atestados pela chefia imediata, para que a CGRH solicite a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão de exercício ou a quem o dirigente delegar.
II - proceder à devida compensação de horas, no prazo de até um ano, sob pena de desconto das horas de trabalho correspondentes.
Art. 3º A seleção dos servidores interessados em desempenhar as atividades descritas no art. 1º desta Portaria observará os seguintes critérios:
I - competências profissionais requeridas;
II - formação acadêmica;
III - especialização ou experiência profissional compatíveis;
IV - complexidade da atividade a ser realizada; e
V - disponibilidade de horário.
Art. 4º No desenvolvimento das ações de capacitação caberá ao servidor que atuar como:
I - instrutor em ações presenciais: apresentar programa do curso, especificando conteúdo programático, objetivo do curso, total de horas-aula, número máximo de participantes sugerido e metodologia de ensino; elaborar material didático-pedagógico, se necessário; informar quais recursos instrucionais; ministrar aulas; preparar, aplicar e corrigir avaliação de aprendizagem;
II - conteudista: apresentar programa do curso, indicando forma de organização e estruturação do material; informar quais são os instrumentos de avaliação de aprendizagem, o total de horas-aula sugerido e as referências bibliográficas; desenvolver, redigir e produzir o conteúdo do curso no formato estipulado, observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente e elaborar testes e avaliações;
III - coordenador: analisar os programas dos cursos apresentados (conteúdo, metodologia, total de horas-aula), promovendo as modificações que julgar necessárias; estabelecer o número máximo de participantes; aprovar os critérios de avaliação a serem utilizados; orientar instrutores, conteudistas e tutores, objetivando padronizar os métodos de ensino/aprendizagem e manter contato com os participantes, a fim de avaliar o andamento do evento, garantindo a qualidade das ações de capacitação;
IV - tutor em ações de educação à distância: orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino-aprendizagem, promovendo a interação dos participantes, quando necessário; esclarecer as dúvidas dos alunos; aplicar e corrigir testes e avaliações e apresentar relatório de participação do evento.
§ 1º Após a realização de cada atividade de capacitação, o instrutor, o conteudista e o tutor serão avaliados pelos participantes, sendo o resultado arquivado em sua pasta funcional e, se obtiver desempenho insuficiente, será excluído, pelo prazo de dois anos, do cadastro de instrutores.
§ 2º O instrutor poderá ser substituído a qualquer tempo por desempenho insuficiente, ficando assegurado o pagamento das horas/aula ministradas até o momento da substituição.
§ 3º O instrutor que injustificadamente não comparecer para desenvolver a atividade de capacitação será excluído, pelo prazo de dois anos, do cadastro de instrutores.
§ 4º Não pode exercer a atividade de instrutor o servidor que estiver usufruindo as licenças dos incisos I ao VII do art. 81, bem como as dos arts. 83, 84, 85, 87, 91, e os afastamentos dos arts. 96 e 96-A da Lei nº 8.112 de 1990, ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 5º Cabe à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Gestão Interna da Secretaria-Executiva/CGRH/DGI/SECEX:
I - A seleção dos servidores que executarão as atividades dos eventos especificados nos incisos de I a IV do art. 1º;
II - analisar o conteúdo programático das ações de capacitação, verificando a sua correlação com os interesses institucionais;
III - supervisionar a realização das atividades de capacitação;
IV - atestar o total de horas-aulas ministradas pelo instrutor e encaminhar o processo à unidade competente para fins de pagamento;
V - organizar cadastro de servidores interessados em ministrar curso ou desenvolver outras ações de capacitação com informações relativas à formação, qualificação, docência, experiência profissional, entre outras, devendo selecionar o servidor que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de atividades de treinamento, observando os critérios descritos no art. 3º desta Portaria.
VI - controlar o número de horas-aulas ministradas pelo servidor, observando o limite máximo de cento e vinte horas de trabalho anuais, previsto no caput do art. 6º do Decreto nº 6.114/2007, ressalvada situação de excepcionalidade devidamente justificada e previamente aprovada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias após a realização das atividades, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos:
I - Declaração de Execução de Atividades, Anexo II;
II - pauta de frequência; e
III - mapa de compensação das horas referentes às atividades ministradas, atestado pelo chefe imediato do servidor, no caso de curso realizado no horário de trabalho.
§ 1º Até que seja implantado o sistema de controle das horas trabalhadas, o servidor deverá preencher a Declaração descrita no inciso I deste artigo, exigida na forma do § 2º, do art. 6º do Decreto nº 6.114/2007.
§ 2º Caberá à chefia imediata o controle da compensação da carga horária do servidor.
§ 3º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos arquivará a documentação prevista nos incisos I a III do caput, nos assentamentos funcionais do servidor favorecido com o pagamento e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.
Art. 7º A atuação de servidor de outro órgão ou entidade pública federal nas atividades descritas nos incisos I e II do art. 1º, desde que não esteja cedido ao MI, estará condicionada à anuência de seu órgão de origem, solicitada mediante ofício de autoria do Diretor do Departamento de Gestão da Secretaria-Executiva deste Ministério.
Art. 8º É de responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Humanos verificar se o servidor candidato a instrutor tem a qualificação adequada, proceder ao enquadramento nos percentuais de que trata esta Portaria, e efetivar o cálculo do valor da GECC, ainda que o curso tenha sido ministrado em outro órgão diverso da sua lotação.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, a unidade responsável pela ação educacional repassará as informações relativas à atuação do servidor à Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
§ 2º No caso de servidor público de outro órgão ou entidade, a comprovação da formação acadêmica dar-se-á mediante a apresentação à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, de diploma ou de certificado de conclusão do curso ou registro no conselho profissional.
Art. 9º A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme limites estabelecidos no Anexo III desta Portaria, e de acordo com o estabelecido no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.
§ 1º O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade, a formação acadêmica e a comprovada experiência na atividade.
§ 2º Os Valores dispostos no Anexo III poderão ser revistos, desde que o valor máximo da hora trabalhada não seja superior a 2,2% (dois vírgula dois por cento), em se tratando das atividades descritas nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria, e 1,2% (um vírgula dois por cento), em se tratando daquelas descritas nos incisos III e IV do mesmo dispositivo, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal.
§ 3º O processo administrativo para o pagamento da GECC será instruído com:
I - memorando da CGRH/DGI solicitando a liberação do servidor ao dirigente da unidade de exercício ou à chefia imediata;
II - termo de aceitação do servidor que realizará a instrutoria;
III - declaração da execução da atividade realizada, Anexo II, com indicação do local e da carga horária;
IV - pauta de frequência;
V - mapa de compensação das horas referentes às atividades ministradas, atestado pelo chefe imediato do servidor, no caso de curso realizado no horário de trabalho; e
VI - despacho de autoria da unidade responsável pela ação de capacitação da CGRH/DGI, encaminhando o processo para pagamento.
Art. 10. O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal
§ 1º Na impossibilidade de processamento do pagamento da GECC na forma estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 2º A gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensão.
Art. 11. A Tabela de Valores da GECC de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, e o correspondente Quadro de Especificações ficam estabelecidos por esta Portaria, na forma prevista nos Anexos III e IV, respectivamente.
§ 1º O Quadro de Especificações representa as atividades a serem executadas e os pré-requisitos exigidos ao servidor selecionado.
§ 2º A seleção dos servidores que executarão as atividades de cada evento deverá ser realizada de acordo com o Quadro de Especificações conforme determina o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.114/2007.
§ 3º Para comprovar a formação acadêmica o servidor deverá apresentar diploma, ou certificado de conclusão de curso ou registro no conselho profissional.
§ 4º Para comprovar a experiência profissional o servidor deverá apresentar um dos seguintes documentos:
I - declaração expedida pela chefia imediata ou responsável pela área de conhecimento do objeto da ação, acerca da experiência profissional, conforme Anexo VI, ou;
II - certificado ou documento equivalente acerca da atuação como instrutor na modalidade presencial ou à distância em matéria correlata a do evento, com carga horária de no mínimo vinte e quatro horas, expedido pelo órgão ou instituição onde atuou.
Art. 12. Os servidores lotados em unidades organizacionais que tenham como atribuição o desenvolvimento de atividades de logística de preparação e de realização de curso ou concurso não farão jus ao recebimento da GECC pelo exercício dessa atividade.
Art. 13. O mapa de compensação de horas deverá ser acompanhado pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos por meio da Folha de Ponto dos servidores.
Art. 14. Os casos omissos e as situações consideradas especiais serão examinados e resolvidos pela Secretaria-Executiva, norteados pela art. 76-A da Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 6.114/2007.
Art. 15. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, no âmbito deste Ministério, será paga exclusivamente a servidor público federal regido pela Lei nº 8.112/1990, e segundo as disposições previstas nesta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
ANEXO ISOLICITAÇÃO DE SERVIDOR PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES EVENTUAIS PREVISTAS NO ART. 76-A DA LEI Nº 8.112/1990
Considerando o disposto na Portaria nº ________, de ____/____/2011, que regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no Ministério da Integração Nacional, eu(nome) ___________________________________________, Matrícula SIAPE nº _____________________________________, ocupante do cargo de ______________________________________________________, lotado no(a) (órgão/entidade/unidade) __________________________________________________solicito a liberação para desempenhar a(s) atividade(s) a seguir especificadas:
Atividade | Período | Horário | Local | Carga horária |
Em de de
_______________________________________
Assinatura do servidor
_______________________________________
Assinatura e Carimbo da Chefia Imediata do Servidor
ANEXO IIDECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES
Pela presente DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES, eu (nome) ________________________________, Matrícula SIAPE nº _______________________________, ocupante do cargo de ___________________________________________(denominação, código, etc.) do Quadro de Pessoal do(a) (órgão/entidade/unidade) ___________________________, em exercício no (a) ________________________ (órgão/entidade/unidade), declaro ter participado, no período de _______________________, das seguintes atividades previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007:
Atividade | Instituição | Horário | Local | Horas trabalhadas |
TOTAL DE HORAS TRABALHADAS NO ANO EM CURSO |
Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
___________, _____de________________de________.
_____________________________________________
Assinatura do servidor
ANEXO III(com base no Decreto nº 6.114)
TABELAS DE PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO POR HORA TRABALHADA, INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
R$ 12.081,36
a) Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em cursos de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.
ATIVIDADE | PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA |
Instrutoria em curso de formação de carreiras | Até 2,20 |
Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento | Até 2,20 |
Instrutoria em curso de treinamento | Até 1,45 |
Tutoria em curso a distância | Até 1,45 |
Instrutoria em curso gerencial | Até 2,20 |
Instrutoria em curso de pós-graduação | Até 2,20 |
Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos | Até 0,75 |
Coordenação técnica e pedagógica | Até 1,45 |
Elaboração de material didático | Até 1,45 |
Elaboração de material multimídia para curso a distância | Até 2,20 |
Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação | Até 2,20 |
b) Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos.
ATIVIDADE | PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA |
Exame oral | Até 2,05 |
Análise curricular | Até 1,20 |
Correção de prova discursiva | Até 2,20 |
Elaboração de questão de prova | Até 2,20 |
Julgamento de recurso | Até 2,20 |
Prova prática | Até 1,75 |
Análise crítica de questão de prova | Até 2,20 |
Julgamento de concurso de monografia | Até 2,20 |
c) Logística de preparação e de realização de curso, concurso público - planejamento, coordenação, supervisão e execução.
ATIVIDADE | PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA |
Planejamento | Até 1,20 |
Coordenação | Até 1,20 |
Supervisão | Até 0,90 |
Execução | Até 0,75 |
d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de provas de concurso público.
ATIVIDADE | PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA |
Aplicação | Até 0,45 |
Fiscalização | Até 0,90 |
Supervisão | Até 1,20 |
QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES DOS CRITÉRIOS QUANTO A FORMAÇÃO ACADÊMICA E EXPERIÊNCIA COMPROVADA, POR TIPO DE ATIVIDADE E DE CURSO
1. INSTRUTORIA
1.1 CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Ministrar aulas em cursos de especialização lato sensu ou stricto sensu, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento, bem como participando como orientador do trabalho de monografia ou membro de banca.
1.1.1 - INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e mais de 12 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
1.1.2 - INSTRUTOR "B"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/mestrado ou pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de 24 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de Mestre, ou mais de 36 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou experiência mínima de mais de 60 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
1.1.3 - INSTRUTOR "C"
Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de 12 meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou Experiência mínima de 12 meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
1.2 CURSO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
Ministrar aulas em cursos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e em eventos educacionais em geral, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento.
1.2.1 - INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e experiência mínima comprovada de 12 meses na disciplina a ministrar, por força do exercício de atividades profissionais, acadêmicas ou de ensino em cursos assemelhados.
1.2.2 - INSTRUTOR "B"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/mestrado ou pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de 24 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de Mestre, ou mais de 36 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou experiência mínima de mais de 60 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
1.2.3 - INSTRUTOR "C"
Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de 12 meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou Experiência mínima de 24 meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
1.3 - CURSO DE TREINAMENTO
Ministrar treinamento sobre aplicativos que integram a área da informática em nível avançado, intermediário ou básico para a qualificação e o aperfeiçoamento do participante, utilizando técnicas específicas de caráter operacional; ministrar treinamento em sistemas corporativos da Administração Pública Federal para a qualificação e o aperfeiçoamento do servidor de caráter operacional e treinamento nas diferentes áreas de atuação finalísticas do Ministério.
1.3.1 - INSTRUTOR "A"
Curso superior e 12 meses de experiência comprovada em área técnica específica à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou 48 meses de experiência comprovada em área técnica específica à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais experiência ou em cursos de treinamento; e domínio, em nível avançado, de aplicativos da área de informática e de sistemas corporativos do serviço público.
1.3.2 - INSTRUTOR "B"
Ensino médio completo e 12 meses de experiência comprovada em área técnica específica à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou 60 meses de experiência comprovada em área técnica específica à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais experiência ou em cursos de treinamento; e domínio, em nível intermediário, de aplicativos da área de informática e de sistemas corporativos do serviço público.
1.4 - CURSO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL
Ministrar aulas em cursos gerenciais e eventos educacionais de gestão, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento.
1.4.1 - INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e mais de 12 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
1.4.2 - INSTRUTOR "B"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/mestrado ou pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de 24 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de Mestre, ou mais de 36 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou experiência mínima de mais de 60 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
1.4.3 - INSTRUTOR "C"
Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de 12 meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou Experiência mínima de 24 meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
2. TUTORIA EM CURSO A DISTÂNCIA
2.1 - CURSO DE DESENVOLVIMENTO, APERFEIÇOAMENTO E TREINAMENTO
Acompanhar o desenvolvimento de cursos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e treinamento, orientar os alunos, receber e avaliar trabalhos, fomentar e avaliar debates no fórum virtual, moderar chats e listas de discussões em ambientes virtuais de aprendizagem.
2.1.1 - TUTOR
Graduação e/ou formação na disciplina a ministrar; ou experiência mínima de 36 meses na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas; e formação em tutoria à distância e conhecimentos de Windows, inclusive Word, e Internet.
3 - COORDENAÇÃO TÉCNICA DE DISCIPLINA
Decidir, na condição de especialista em determinada área de conhecimento ou de disciplina específica, quanto ao conteúdo técnico que deve ser ministrado, colaborando na escolha de métodos e técnicas de ensino que viabilizem o alcance dos objetivos estabelecidos para essa área ou disciplina.
3.1 - COORDENADOR TÉCNICO DE DISCIPLINA
Formação em nível de pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de 36 meses de atuação na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas; ou experiência de mais de 48 meses de atuação na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas.
4 - ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
4.1 - CURSO PRESENCIAL
Elaborar ou aperfeiçoar material didático destinado a cursos presenciais em geral.
4.1.1 - ELABORADOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu e experiência mínima de 36 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou experiência mínima de 48 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
4.1.2 - ELABORADOR "B"
Formação em nível de pós-graduação lato sensu e experiência mínima de 24 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou experiência mínima de 36 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
4.1.3 - ELABORADOR "C"
Formação em nível superior e experiência mínima de 12 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou experiência mínima de 24 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
4.2 - CURSO A DISTÂNCIA
Elaborar ou aperfeiçoar material didático, mediante orientação metodológica da ESAF, destinados a cursos à distância.
4.2.1 - ELABORADOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sendo e experiência mínima de 36 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou experiência mínima de 48 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
4.2.2 - ELABORADOR "B"
Formação em nível de pós-graduação lato sensu e experiência mínima de 24 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou experiência mínima de 36 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
4.2.3 - ELABORADOR "C"
Formação em nível superior e experiência mínima de 12 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou experiência mínima de 24 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
5 - ATIVIDADE DE CONFERENCISTA E DE PALESTRANTE EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Proferir palestra sobre tema da atualidade, de interesse geral ou setorial da administração pública.
5.1 - CONFERENCISTA E PALESTRANTE EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e experiência mínima de 24 meses na área objeto da conferência, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae; ou mais de 60 meses de experiência, com notório saber na área objeto da conferência, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
6 - PREPARAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
Participar dos grupos de trabalho ou comissões constituídos para estruturação de concursos públicos autorizados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão para o MI.
6.1 - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu ou experiência mínima de ter planejado ou coordenado concursos públicos, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
6.2 - EXECUÇÃO
Formação de nível superior ou experiência mínima de ter participado na execução de concurso público, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em currículo vitae.
ANEXO VTabela de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidor pelo desempenho eventual das atividades discriminadas nesta Tabela, de acordo com o Decreto nº 6.114/2007, que regulamenta o art. 76-A da Lei nº 8.112/1990 e Orientação Normativa SRH/MP nº 9/2008.
Número | Atividade | Valor da hora/aula (em R$) |
1. | Instrutoria | |
1.1 | Curso de Formação Profissional | Até 56,98 |
1.1.1 | Instrutor "A" | 56,98 |
1.1.2 | Instrutor "B" | 50,00 |
1.1.3 | Instrutor "C" | 45,00 |
1.2 | Curso de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Competências Técnicas | Até 56,98 |
1.2.1 | Instrutor "A" | 56,98 |
1.2.2 | Instrutor "B" | 50,00 |
1.2.3 | Instrutor "C" | 45,00 |
1.3 | Curso de Treinamento | Até 37,56 |
1.3.1 | Instrutor "A" | 37,56 |
1.3.2 | Instrutor "B" | 30,00 |
1.4 | Curso de Desenvolvimento Gerencial | Até 56,98 |
1.4.1 | Instrutor "A" | 56,98 |
1.4.2 | Instrutor "B" | 50,00 |
1.4.3 | Instrutor "C" | 45,00 |
2. | Tutoria em Curso a Distância | |
2.1 | Curso de Desenvolvimento, Aperfeiçoamento e Treinamento | |
2.1.1 | Tutor | 37,56 |
3. | Coordenação Técnica de Disciplina de Curso a Distância | |
3.1 | Coordenador Técnico de Disciplina | 37,56 |
4. | Elaboração de Material Didático | |
4.1 | Curso Presencial | Até 37,56 |
4.1.1 | Elaborador "A" | 37,56 |
4.1.2 | Elaborador "B" | 30,00 |
4.1.3 | Elaborador "C" | 25,00 |
4.2 | Curso a Distância | Até 56,98 |
4.2.1 | Elaborador "A" | 56,98 |
4.2.2 | Elaborador "B" | 50,00 |
4.2.3 | Elaborador "C" | 45,00 |
5. | Atividade de Conferencista e de Palestrante em Evento de Capacitação | |
5.1 | Conferencista e de Palestrante em Evento de Capacitação | 56,98 |
6. | Preparação de Concurso Público | Até 37,56 |
6.1 | Planejamento | 37,56 |
6.2 | Execução | 30,00 |
PORTARIA Nº DE DE DE 2011
DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA COMPROVADA
À Coordenação Geral de Recursos Humanos ________________________________ Para fins de atendimento ao art. 3º, § 2º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007 e § 4º, inciso I do art. 8º da Portaria nº, de de de 2011, do Ministério da Integração Nacional, declaramos que o servidor _____________________________________, matrícula nº______________ lotado na ______________________________________, possui experiência técnica nas atividades _____________________________, com conhecimentos na legislação compatível, uma vez que:
() | Atua ou já atuou na área no mínimo por dois anos, mostrando competência e bom desempenho de suas atribuições. | |
() | Atua ou já atuou como chefe de (área compatível a da ação) ou como substituto por no mínimo um ano. | |
() | Atuou como educador/palestrante em mais de dez eventos, tendo sido avaliado com os indicativos de bom e ótimo. | |
() | Contribuiu com a elaboração de atos normativos relacionados à matéria a ser ministrada. | |
() | Outras situações: |
Local, _____________________ Data: _____/______/_____________
___________________________________________ (Chefia Imediata)