Portaria MEx nº 548 de 01/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 1998
Estabelece a competência para autorizar Praça a ingressar em outra Força Armada ou a prestar concurso de admissão a cargo civil e dá outras providências.
Art. 1º. A permissão para a Praça inscrever-se em concurso de admissão a cargo civil ou para ingressar em outra Força Auxiliar será concedida pelas seguintes autoridades, as quais poderão delegá-la até o escalão do Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar (OM) a elas subordinado: Chefes dos Órgãos de Direção Geral e Setorial, Comandante de Operações Terrestres, Comandantes Militares de Área e Chefes dos Órgãos de Assessoramento.
Art. 2º. A permissão concedida significa prévia autorização para a inclusão do requerente na Força ou no órgão civil a que se destina, exceto quanto se tratar de cargo ou emprego público permanente, no magistério.
Art. 3º. A Praça engajada ou reengajada aprovada em exame para ingresso em outra Força Armada será excluída do estado efetivo pelo Comandante, Chefe ou Diretor de OM, permanecerá adida e será mandada apresentar-se à sua nova Organização. Será excluída do número de adidos e licenciada a contar da data de inclusão na nova Força, independente da prescrição do artigo 150, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), por não ocorrer interrupção da atividade militar.
Art. 4º. As prescrições do artigo 3º, desta Portaria, aplicam-se à Praça aprovada em concurso para cargo civil, exceto àquela que estiver prestando o Serviço Militar Inicial, para a qual deverá ser observado o que dispõem os artigo 146 e 151 do RLSM.
Art. 5º. Revogar a Portaria Ministerial nº 1.016, de 02 de dezembro de 1997.
Art. 6º. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ZENILDO DE LUCENA