Portaria SEFAZ nº 546 de 26/09/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 out 2011

Disciplina o procedimento que deverá ser observado pelo contribuinte que emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a fim de que este documento seja registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme previsto no art. 192-C do Regulamento do ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Para efetuar o registro eletrônico da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:

I - gerar arquivo digital contendo dados da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida de acordo com o leiaute contido no Anexo único;

II - digitar informações das Notas Fiscais individualmente através da opção: "Digitar Nota Fiscal Modelo 1/1 A";

III - pré-validar a estrutura do arquivo no Programa Transmissão de Dados para Registro Eletrônico de Documentos Fiscais -TD-REDF, por meio da opção "pré-validar arquivo";

IV - transmitir eletronicamente para a Secretaria de Estado da Fazenda arquivo gerado pelo TD-REDF, com os dados das Notas Fiscais emitidas, por meio da opção "transmitir arquivo".

§ 1º A geração do arquivo digital de que trata o inciso I do caput deste artigo, não poderá conter acentuação gráfica.

§ 2º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o computador em que estiver instalado o TD-REDF deverá estar conectado à Internet.

§ 3º Na hipótese da transmissão ser efetuada com sucesso, o programa TD-REDF gerará um comprovante com número de protocolo de envio que poderá ser utilizado pelo contribuinte para comprovar o envio do arquivo.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o contribuinte poderá imprimir comprovante com número de Protocolo de envio através da opção "gerenciar arquivos transmitidos" no TD-REDF.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, após receber o arquivo transmitido pelo contribuinte e validar sua estrutura, gerará o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, sendo que os dados nele contidos corresponderão aos informados pelo contribuinte emitente, que será o responsável por eventuais erros ou omissões.

§ 6º Na hipótese do arquivo gerado e importado pelo contribuinte apresentar:

I - erros relativos à sua estrutura que impeçam sua transmissão pelo TD-REDF ou a validação pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá gerar outro arquivo nos termos do inciso I e repetir os procedimentos previstos nos incisos III e IV, todos do caput deste artigo;

II - alertas, será possível efetuar sua transmissão e a geração do respectivo REDF

Art. 2º Para transmitir os dados conforme previsto no inciso IV do caput do art. 1º, o contribuinte deverá utilizar a senha de acesso aos serviços disponíveis no ambiente virtual da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A transmissão automatizada de arquivos com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento ou da matriz será implementada em data a ser definida posteriormente pela SEFAZ.

Art. 3º O contribuinte emitente de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá utilizar o TD-REDF também para:

I - retificar dados relativos à Nota Fiscal no Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o prazo previsto na legislação estadual;

II - cancelar o registro eletrônico relativo à Nota Fiscal que tenha sido cancelada.

Art. 4º O programa de Transmissão de Dados para Registra Eletrônico de Documento Fiscal - TD-REDF estará disponível para download no site da Nota da Gente no endereço eletrônico www.notadanente.se.gov.br, a partir do dia 01 de outubro de 2011.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de setembro de 2011.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO