Portaria SEFAZ/GAB nº 545 de 03/09/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 set 2009

Dispõe sobre a normatização de procedimentos relativos aos pedidos de isenção e não-incidência de IPVA e ICMS, e de restituição de indébito tributário.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Normatizar os procedimentos relativos à tramitação de processos no âmbito desta Secretaria, referentes à:

I - não-incidência e isenção do IPVA;

II - isenção do ICMS quando da aquisição de veículos novos, destinados a motoristas profissionais e portadores de deficiência física;

III - restituição de indébito tributário.

CAPÍTULO I - DO PEDIDO DE NÃO-INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

Art. 2º Os processos relativos a pedido de não-incidência ou isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA serão autuados na Agência de Rendas de jurisdição do requerente, mediante apresentação de requerimento, modelo em anexo, dirigido à Diretoria da Receita Estadual, instruído:

I - com o comprovante original de recolhimento da Taxa de Expediente;

II - mediante apresentação dos seguintes documentos, se o pedido for de não incidência para veículo:

a) de propriedade de instituição de educação ou de assistência social, partido político, inclusive suas fundações ou entidade sindical de trabalhador:

1. cópia do estatuto social;

2. cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;

3. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, ou nota fiscal quando se tratar de veículo novo;

4. cópia da Carteira de Identidade e do CPF do responsável pela instituição;

b) furtado ou roubado:

cópia da Carteira de Identidade e do CPF do interessado;

2. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

3. Boletim de Ocorrência, expedido pela Secretaria de Segurança Pública, à época do fato;

4. comunicado ao Departamento Estadual de Transito - DETRAN ou espelho do cadastro do RENAVAM atualizado;

5. cópia de comprovante de residência

c) apreendido:

1. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

2. cópia da Carteira de Identidade e do CPF do interessado;

3. cópia do Termo de Apreensão lavrado pelo órgão competente;

4. cópia do comprovante da arrematação do veículo em leilão.

d) com perda total:

1. cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

2. cópia da Carteira de Identidade e do CPF do interessado;

3. laudo da perícia técnica ou da seguradora informando a destruição ou perda total do veículo;

4. boletim de ocorrência, expedido pela Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal ou Secretaria de Segurança Pública à época do fato;

III - mediante apresentação dos seguintes documentos, se o pedido for de isenção para veículo:

a) fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, ou que, mesmo não tendo sido fabricado ou adaptado, sejam utilizados para sua condução:

1. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CRLV;

cópia da Carteira de Identidade e do CPF do interessado;

cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do deficiente físico ou do condutor autorizado;

4. laudo de perícia médica expedido pelo DETRAN, ou por clínica por este credenciada, ou por Unidade de Saúde cadastrada no SUS, que ateste a deficiência física do requerente;

5. cópia de comprovante de residência

b) de aluguel (táxi ou lotação), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa:

1. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, ou nota fiscal;

2. cópia da Carteira de Identidade, do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

3. cópia de comprovante de residência;

4. Certidão Comprobatória da EMHUR, ou declaração do órgão representativo da categoria, de que o requerente exerce atividade de taxista e está devidamente cadastrado como taxista a pelos menos (1) um ano;

5. cópia do Alvará do Veículo.

Art. 3º Os requerimentos de que trata o art. 2º deverão ser assinados pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado e protocolados antes da data prevista para o vencimento do imposto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo considera-se data de vencimento do imposto aquela fixada para recolhimento da última parcela do imposto, conforme estabelecido no calendário anual expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º O responsável pelo recebimento do requerimento quando da autuação dos processos previstos no art. 2º, deverá:

I - conferir se a documentação exigida no art. 2º acompanha o requerimento;

II - solicitar ao requerente, no prazo de cinco dias úteis a apresentação, mediante notificação, se constatado a falta de qualquer dos documentos exigidos para posterior autuação do processo;

Parágrafo único. Expirado o prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da notificação e o requerente não apresentar os documentos solicitados, o processo não deverá ser autuado.

Art. 5º Após autuação do processo, o responsável pela Agência de Rendas o encaminhará à Diretoria do Departamento da Receita para que seja determinada a emissão de parecer sobre o pedido, pela Divisão de Tributação.

§ 1º Do parecer a que se refere o caput, deverá conter fundamentação legal para as decisões sobre o pedido.

§ 2º Antes da remessa dos autos à Divisão de Tributação, serão os mesmos encaminhados à Divisão de Arrecadação para que seja anexado o demonstrativo de débito do IPVA do veículo.

Art. 6º A Diretoria do Departamento da Receita adotará ou não o parecer emitido.

Art. 7º Caso a decisão seja pelo:

I - deferimento, será expedido o respectivo Ato Declaratório, concedendo a isenção ou a não incidência, devendo ser encaminhado o processo à Divisão de Arrecadação para o cancelamento do débito, se for o caso, e posterior remessa à Agência de Rendas respectiva, para notificação do requerente.

II - indeferimento, será encaminhado o processo à Agência de Rendas respectiva para notificação do requerente.

Art. 8º Os requerimentos de isenção e não incidência somente surtirão os efeitos legais, após a publicação de Ato Declaratório da Diretoria da Receita.

Art. 9º O requerente poderá apresentar recurso à decisão dada, no prazo de 20 dias, contados da data da notificação, desde que haja discordância comprobatória ou erro de interpretação à legislação tributária.

Art. 10. Não serão objeto de formalização de processos junto à Agência de Rendas, quando o débito for de licenciamento e de multa de trânsito de veículos, devendo o contribuinte encaminhar requerimento ao DETRAN.

Art. 11. Uma vez reconhecida a imunidade ou a isenção tributária, o benefício será mantido para os exercícios posteriores ao do requerimento, mediante a comprovação, anual, junto à Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita, do preenchimento das condições e requisitos exigidos para sua concessão.

Art. 12. No caso de transmissão da propriedade de veículo de pessoa imune ou isenta para pessoa que não goze do benefício da imunidade ou da isenção, o beneficiário deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de transferência do veículo no órgão competente, para fins de lançamento proporcional do imposto, nos termos do § 6º do art. 7º e inciso II do art. 12 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995.

Art. 13. No caso de transmissão da propriedade de veículo de pessoa que não goze do benefício da imunidade ou da isenção para pessoa que goze dos referidos benefícios, a não incidência ou isenção solicitada será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda para o exercício seguinte ao fato.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO ICMS

Art. 14. Os processos relativos a pedido de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, serão autuados na Agência de Rendas de jurisdição do requerente, mediante apresentação de requerimento, modelo em anexo, dirigido à Diretoria do Departamento da Receita, instruído:

I - com o comprovante original de recolhimento da Taxa de Expediente;

II - mediante apresentação dos seguintes documentos, se o pedido for de isenção para veículo especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal):

a) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, que especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias, e ateste a sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, conforme modelo em anexo, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

c) cópia da Carteira de Identidade, do CNPF e da Carteira Nacional de Habilitação do interessado, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

e) certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou declaração de isenção;

f) cópia de comprovante de residência;

III - mediante apresentação dos seguintes documentos, se o pedido for de isenção para veículo destinado a motoristas profissionais:

a) certidão comprobatória da EMHUR de que o requerente está devidamente cadastrado como taxista a pelos menos 1 (um) ano;

b) cópia do Alvará do veículo de sua propriedade;

c) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

d) cópia da Carteira de Identidade, do CNPF e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

e) cópia de comprovante de residência;

Art. 15. O servidor responsável pelo recebimento dos documentos quando da autuação dos processos referidos no art. 14, deverá:

I - conferir se a documentação exigida no art. 14 acompanha o requerimento;

II - verificar se o laudo previsto na alínea a, do inciso II, do art. 14, contém detalhadamente os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;

III - solicitar ao requerente, mediante notificação, no prazo de cinco dias úteis a apresentação de qualquer dos documentos exigidos ou novo laudo de perícia médica se constatado a ausência dos documentos previstos no art. 14 ou dos requisitos exigidos no laudo, para posterior autuação do processo;

Parágrafo único. Expirado o prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da notificação e o requerente não apresentar os documentos solicitados, o processo não deverá ser autuado.

Art. 16. Após autuação dos processos de que trata o art. 14, o responsável pela Agência de Rendas encaminhará o processo à Diretoria do Departamento da Receita para que seja determinada a emissão de parecer sobre o pedido.

Parágrafo único. Do parecer a que se refere o caput, deverá conter a fundamentação legal para a decisão sobre o pedido e a informação de que o adquirente do veículo com a isenção do ICMS prevista no art. 14 deverá entregar à Diretoria da Receita, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição do veículo, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal, para ser anexada na via da autorização a que se refere o inciso I do art. 18;

Art. 17. A Diretoria do Departamento da Receita adotará ou não o parecer emitido.

Art. 18. Caso a decisão seja pelo:

I - deferimento, será expedido o documento "AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO", concedendo a isenção, devendo ser encaminhado o processo à Agência de Rendas respectiva, para notificação do requerente.

II - indeferimento, será encaminhado o processo à Agência de Rendas respectiva para notificação do requerente.

Parágrafo único. A Autorização concedendo a isenção do ICMS será expedida em cinco vias, que terão os seguintes destinos:

a) a primeira via deve permanecer com o interessado;

b) a segunda via é entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

c) a terceira via é arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

d) a quarta via fica no processo em poder do Fisco Estadual;

e) a quinta via fica em poder da Divisão de Tributação.

Art. 19. O requerente poderá apresentar recurso à decisão dada, no prazo de 20 dias, contados da data da notificação, desde que haja discordância comprobatória ou erro de interpretação à legislação tributária.

CAPÍTULO III - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

Art. 20. O pedido de restituição de indébito tributário não oriundo de Auto de Infração será formalizado mediante requerimento, modelo em anexo, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolado na Agência de Rendas do domicílio do contribuinte.

Art. 21. O pedido de restituição do indébito tributário poderá ser feito pelo:

I - contribuinte;

II - responsável a quem o encargo relativo ao tributo tenha sido transferido, desde que expressamente autorizado.

Art. 22. A restituição se efetivará:

I - sob a forma de aproveitamento de crédito, quando o requerente for contribuinte do ICMS e opere com sistema normal de escrituração;

II - sob a forma de Certificado de Crédito, a ser expedido pelo Secretário da Fazenda, quando o requerente for contribuinte do ICMS e não utilize créditos em sua escrita fiscal;

III - por meio de depósito em conta corrente ou mediante ordem bancária de pagamento, nos demais casos.

Art. 23. O requerimento de que trata o art. 20 será instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento do tributo, correspondente ao valor correto e do pagamento a maior ou indevido;

II - prova de que o:

a) pagamento foi efetuado indevidamente;

b) ônus tributário foi suportado pelo requerente;

III - autorização expressa, com firma reconhecida em cartório, no caso em que o encargo relativo ao tributo tenha sido transferido a terceiro;

IV - documento fiscal emitido para a operação ou prestação;

§ 1º Além dos documentos previstos no caput, deverá apresentar, na hipótese de recolhimento:

I - a maior do ICMS, quando se referir a erro de escrituração, em duplicidade ou indevido:

a) cópia do Livro de Apuração do ICMS, devidamente autenticado, nos termos da legislação tributária, referente ao período;

b) GIM correspondente ao período;

II - do imposto por antecipação em duplicidade, indevidamente ou quando o fato gerador presumido não ocorrer;

a) cópia da nota fiscal;

b) provas de que o fato gerador da operação ou prestação subseqüente não ocorreu;

c) declaração da cooperativa competente sobre a compatibilidade da mercadoria adquirida, com o Plano Anual de Exploração Agropecuária do produtor rural adquirente, para os efeitos dos benefícios da Lei nº 215/1998.

III - do IPVA em duplicidade ou indevidamente, a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

Art. 24. Formalizado o pedido, o Chefe da Agência de Rendas verificará a documentação anexada e se o pedido está assinado por pessoa legalmente habilitada a fazê-lo, após encaminhará o processo à Diretoria do Departamento da Receita, para:

I - determinar, sucessivamente:

a) à Divisão de Arrecadação, a anexação do espelho do DARE referente ao comprovante de pagamento apresentado, e outros relatórios de arrecadação, caso necessários;

b) ao Setor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, para cálculo do imposto questionado, quando se tratar de pagamento indevido ou maior que o devido lançado pela Fiscalização de Trânsito;

c) à Divisão de Tributação, para manifestação quanto à procedência do pedido.

II - homologação ou não da manifestação da Divisão de Tributação, e encaminhamento ao Secretário da Fazenda para decisão final.

Parágrafo único. A manifestação da Divisão de Tributação mencionada na alínea c do caput deste artigo, deverá conter:

I - fundamentação legal;

II - decisão sobre:

a) o direito à restituição;

b) quanto ao valor a ser restituído;

c) a forma de restituição.

§ 1º Fica a Divisão de Tributação autorizada a requerer a realização de diligências necessárias à elucidação dos fatos narrados nos autos.

§ 2º Caso a restituição seja feita mediante a expedição de Certificado de Crédito, a Divisão de Tributação anexará ao Parecer, minuta do documento para assinatura do Secretário da Fazenda.

Art. 25. Proferida a decisão final pelo Secretário da Fazenda o processo retornará à Diretoria da Receita que o encaminhará à Agência de Rendas para notificação do requerente.

Parágrafo único. Quando a decisão concluir pelo deferimento em moeda corrente, o processo será encaminhado pela Diretoria do Departamento da Receita, sucessivamente:

I - à Divisão de Arrecadação para deduzir os valores repassados aos municípios, ao FUNDEB, e ao Fundo Estadual de Saúde;

II - ao Departamento do Tesouro para efetivação do pagamento.

Art. 26. Fica assegurado ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de recurso.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a Divisão de Tributação emitirá novo Parecer sobre os fatos contestados, que será submetido à apreciação da Diretoria do Departamento da Receita e do Secretário de Estado da Fazenda, respectivamente.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista, Estado de Roraima, 3 de setembro de 2009.

ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO