Portaria MTE nº 545 de 10/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2000

Altera dispositivos da Norma Regulamentadora 16 Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978.

Art. 1º Alterar a redação do Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, cujo item 1, alínea j passa a vigorar como a seguir:

"j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo."

Art. 2º Incluir o item nº 4, no ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16 Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, com a seguinte redação:

"4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados."

QUADRO l

Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis  
Embalagem combinada  

Embalagens Simples

Embalagens Compostas

* Conforme definições NBR 11564 - ABNT.

** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2/seg.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES