Portaria DETRAN nº 544 DE 23/07/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 jul 2020

Institui a videoconferência como forma de realização de audiências em Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão e dá outras providências.

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.

Considerando a necessidade de viabilizar de forma mais efetiva e célere a realização de audiências para oitivas, depoimentos, interrogatórios e acareações em Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, bem como prestigiar a economia processual, mantendo a segurança e o rito inerentes ao processo;

Considerando o dever de atenção ao princípio da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal,

Considerando o disposto no Código de Processo Civil que se aplica subsidiariamente a processos administrativos, conforme artigo 15 do referido Código.

Considerando que a Lei Estadual nº 6.107/1994, bem como as Portarias DETRAN/MA nº 1204/2015 e 225/2017 prevêem a realização de depoimentos, interrogatórios e acareações em Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, mas não exigem que tais atos sejam feitos estritamente de modo presencial;

Considerando o benefício para a tramitação de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias com a redução de tempo de tramitação dos processos com a imediação e concentração da produção da prova oral.

Resolve:

Art. 1º Instituir a videoconferência como forma de realização de audiências em Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão.

Art. 2º A oitiva de pessoas que residam em áreas distintas da que se encontra a Comissão estabelecida deverá ser realizada por meio de videoconferência, em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, além de cumprimento às determinações sanitárias exaradas da OMS, do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Maranhão.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias em face de servidores, examinadores, empresas e profissionais credenciados.

§ 2º A oitiva por videoconferência será disponibilizada para processados, sindicados, testemunhas e advogados.

§ 3º A audiência por videoconferência será conduzida pelo Presidente da Comissão processante que, instalada na sede do órgão, deverá ter assistência da COINF - Coordenação de Informática para tal mister.

Art. 3º A audiência por videoconferência, quando a oitiva for de pessoa domiciliada fora da região metropolitana de São Luís, deve ser realizada em sala da CIRETRAN a que suas atividades se encontram juridicamente vinculadas naquele momento, na presença de um servidor nela lotado e designado pelo Chefe daquela Circunscrição para fins de acompanhamento do ato.

§ 1º Para cumprimento do caput, deverá ser observado o disposto na portaria DETRAN/MA nº 1509/2018, quanto às áreas de abrangência das referidas CIRETRANs.

§ 2º Além do depoente e do servidor designado na forma do caput deste artigo, faculta-se acompanhamento da oitiva a advogado do depoente que eventualmente se encontre formalmente constituído como seu defensor nos autos processuais respectivos.

§ 3º A audiência de videoconferência pode ser realizada fora do horário de atendimento da CIRETRAN para viabilizar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, desde que se situe no intervalo temporal das 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas).

§ 4º O servidor designado para acompanhamento da audiência por videoconferência deve ser, preferencialmente, o próprio Chefe da CIRETRAN onde se dará o ato processual, obrigando-se o mesmo a guardar sigilo sobre o conteúdo da audiência realizada.

§ 5º Na hipótese do acusado ser o próprio Chefe da CIRETRAN, a designação do servidor a que se refere o caput será feita pelo Diretor Administrativo do DETRAN-MA.

Art. 4º Para fins de realização de audiência cujo depoente resida em município não coincide com a sede do DETRAN, o Presidente da Comissão processante deverá expedir Memorando ao Chefe da CIRETRAN correspondente, informando a data e o horário da realização da audiência e requisitando a designação de servidor para acompanhar a sua realização, a quem incumbirá também o manuseio do equipamento tecnológico necessário.

§ 1º O memorando a que se refere o caput deve possuir antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos da data agendada para a realização da audiência por videoconferência, observando-se ainda que o início e o término da contagem do prazo devem se dar em dia útil para São Luís e para o município onde a CIRETRAN se encontre localizada.

§ 2º O envio do Memorando a que se refere o caput deve ser feito através de e-mail, após devida digitalização, e será anexado aos autos processuais para que gere os efeitos jurídicos pertinentes.

Art. 5º A videoconferência deve ser realizada através de computador com webcam, manuseado pelo servidor designado na forma do artigo anterior.

Art. 6º Os atos preparatórios para a videoconferência, tais como instalação de programa no computador, geração de link e demais ferramentas necessárias serão providenciados pela Coordenação de Informática, mediante requisição do Presidente da Comissão processante e/ou do Chefe da CIRETRAN correspondente, via e-mail, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único. Um servidor deverá ser designado pela Coordenação de Informática para acompanhar ou ficar de prontidão durante todo o tempo de realização da videoconferência, a fim de que possa sanar eventual intercorrência.

Art. 7º Antes do inicío da audiência, a Comissão processante deverá enviar o termo de abertura do ato já assinada por seus membros, via e-mail, ao servidor designado para manuseio do computador na CIRETRAN que, após apor sua assinatura e colher a do(s) depoente(s), deverá devolvê-lo também por e-mail.

§ 1º A mídia digital com o depoimento prestado deverá ficar anexada aos autos e ficar disponível durante todo o período de tramitação processual e ainda pelo período de prescrição, contado a partir da decisão administrativa terminativa do feito, a fim de que seu teor possa ser verificado pelas partes interessadas sempre que necessário.

Art. 8º O disposto nessa portaria se aplica à acareação.

Parágrafo único. Na hipótese dos acareados residirem em áreas de abrangência de CIRETRAN diversas, os procedimentos previstos nessa Portaria devem ser tomados em relação a todas as CIRETRANs em cujas áreas de abrangência residam os acareados.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÃO LUÍS/MA, 23 DE JULHO DE 2020.

LARISSA ABDALLA BRITTO

Diretora Geral do DETRAN/MA