Portaria SES nº 544 DE 20/06/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 ago 2018
Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Catarinense de Laboratórios de Saúde Pública (RCLab).
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais e regulamentadas, de acordo com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 381 de 07.05.2007 e
Considerando, a Lei Federal nº 8.080 de 19.09.1990 - Lei Orgânica da Saúde, em especial o artigo 17, inciso X, que estabelece como uma das competências da direção estadual do Sistema Único de Saúde coordenar a rede estadual de laboratórios de Saúde Pública e hemocentros;
Considerando a Portaria Consolidada nº 4 GM/MS de 22.06.2017 que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS, em seu Anexo II, que trata do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - SISLAB, e, entre outros atos, estabelece que os Laboratórios de Referência Estadual são os Laboratórios Centrais de Saúde Pública - Lacen, aos quais compete coordenar a rede estadual de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse da saúde pública;
Considerando a Portaria Consolidada nº 5 GM/MS de 28.09.2017 que consolida as normas sobre as ações e os serviços do SUS;
Considerando ainda a Portaria Consolidada nº 6 GM/MS, de 03.10.2017, alterada pela Portaria GM/MS 3.992, de 28.12.2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos Federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, especificando os incentivos de financiamento FINLACEN VISA e FINLACEN, no capítulo III, seções I, II e IV;
Considerando que o Laboratório Central de Saúde Pública de Santa Catarina - Lacen/SC, órgão da Secretaria de Estado da Saúde, abrange com suas atividades todos os municípios catarinenses, realizando exames de média e alta complexidade que subsidiam as ações de vigilância em saúde nas áreas de produtos, água e meio ambiente, de agravos em saúde e programas do Ministério da Saúde;
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Catarinense de Laboratórios de Saúde Pública (RCLab).
Art. 2º Para a finalidade a que se destina esta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Rede Catarinense de Laboratórios de Saúde Pública - é o conjunto formado pelo Laboratório Central de Saúde Pública de Santa Catarina, laboratórios regionais, municipais, locais, conveniados e privados, que realizam análises de interesse para a Saúde Pública, organizados em sub-redes;
II - Análises de interesse para a Saúde Pública - para a abrangência desta Portaria, entende-se como análises de interesse para a Saúde Pública os exames/ensaios realizados para o diagnóstico de: Hanseníase, Hepatites, infecção pelo HIV,Malária, Sífilis, Gripe por Influenza,Meningites, Arboviroses (Dengue, Febre por Chikungunya e Febre pelo Zika vírus) e Tuberculose, além de água para consumo humano ou outras análises que venha a se tornar relevante para a saúde pública;
III - Sub-redes - laboratórios públicos e privados que realizam as análises citadas no item II, organizados por tipo de análise, obedecendo à hierarquia da Rede Catarinense de Laboratórios de Saúde Pública.
IV - Laboratório Central de Saúde Pública de Santa Catarina - Lacen/SC - é o Laboratório de Referência Estadual, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, com área geográfica de abrangência estadual;
V - Laboratórios Regionais - são unidades laboratoriais do Lacen/SC, localizadas nas macrorregiões, capacitadas a desenvolver atividades organizadas por agravos ou programas, para sua área geográfica de abrangência;
VI - Laboratório de Referência Municipal - são as unidades laboratoriais vinculadas às Secretarias Municipais de Saúde, com área de abrangência municipal que realizam análises de interesse para a Saúde Pública;
VII - Laboratórios Locais - unidades laboratoriais públicas ou privadas que realizam análise de interesse para a saúde pública;
Art. 3º A Rede Catarinense de Laboratórios de Saúde Pública terá a seguinte composição:
I - o Lacen/SCe seus laboratórios regionais;
II - os laboratórios municipais;
III - os laboratórios locais;
Art. 4º A Rede Catarinense de Laboratórios de Saúde Pública será operacionalizada pelo Conselho Coordenador da Rede.
Art. 5º O Conselho Coordenador da Rede será constituído da seguinte forma:
I - pelo diretor do Lacen;
II - pelo chefe do Setor de Acompanhamento da Rede Catarinense de Laboratórios de Saúde Pública;
III - pelo Gerente Técnico de Biologia Médica;
IV - pelo Gerente Técnico de Meio Ambiente e Produtos;
V - pelo Gerente de Administração da Rede de Laboratórios;
VI - por um representante da Coordenação do Programa de Gestão da Qualidade;
VII - por um representante da Coordenação de Biossegurança;
VIII - por um representante da Coordenação de Ensino e Pesquisa;
IX - por um representante dos Laboratórios Regionais, sendo que a cada dois anos deverá ser substituído o representante, alternadamente: - Joinville; - Criciúma; - Joaçaba; - Chapecó; - São Miguel do Oeste; - Tubarão.
X - por um representante dos Laboratórios Municipais (indicado pelo Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina - COSEMS);
XI - por um representante dos laboratórios privados (indicado pelo Sindicato dos Laboratórios de Análises Clínicas, Patologia Clínica e Anátomo-Citopatológicos no Estado de Santa Catarina - SINDILAB).
§ 1º O Conselho Coordenador da Rede será presidido pelo chefe do Setor de Acompanhamento da Rede Catarinense de Laboratórios de Saúde Pública;
§ 2º O chefe do Setor de Acompanhamento da Rede Catarinense de Laboratórios de Saúde Pública será indicado pelo diretor do Lacen.
Art. 6º Compete ao Conselho Coordenador da Rede:
I - definir diretrizes para a rede;
II - identificar as interfaces interinstitucionais e intersetoriais a serem implementadas, buscando a integração das ações;
III - avaliar relatórios e referendar planos e propostas;
IV - promover e coordenar as ações de harmonização entre os laboratórios componentes da rede;
V - definir a hierarquização e a territorialização dos serviços laboratoriais, com a identificação dos laboratórios de referência, a partir das diretrizes e prioridades estabelecidas por este Conselho;
VI - elaborar planos de ação e projetos para a operacionalização da rede, em conjunto com a Diretoria de Vigilância Sanitária e com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica do Estado de Santa Catarina;
VII - elaborar o regimento do Conselho Coordenador da Rede;
VIII - organizar plano de trabalho, estabelecendo cronograma de supervisões dos laboratórios pertencentes à rede. Parágrafo único: O Conselho se reunirá ordinariamente a cada três meses ou extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
Art. 7º Compete ao chefe do Setor de Acompanhamento da Rede Catarinense de Laboratórios:
I - presidir o Conselho Coordenador da Rede Catarinense de Laboratórios de Saúde Pública em consonância com o Regimento Interno;
II - executar as ações deliberadas pelo Conselho;
III - encaminhar, junto às instâncias competentes, as demandas e necessidades da rede, visando ao seu pleno funcionamento;
IV - organizar capacitações e treinamentos dos técnicos pertencentes a laboratórios da rede;
V - implantar um sistema de informações para a Rede;
VI - realizar o cadastramento dos laboratórios que realizam exames de interesse em saúde pública, de acordo com as sub-redes, emitindo certificado anual;
VII - apresentar relatórios das atividades à Chefia de Divisão e Gerente de Administração.
Art. 8º Ao Laboratório Central de Saúde Pública de Santa Catarina - Lacen/SCcompete:
I - realizar análises laboratoriais de média e alta complexidade, nas áreas de biologia médica, meio ambiente e produtos, promovendo descentralização dos procedimentos laboratoriais de menor complexidade ou que envolvam aspectos legais junto à vigilância sanitária;
II - exercer a função de coordenação geral e técnica da rede;
III - realizar supervisão e orientação aos laboratórios da rede, quando julgar necessário;
IV - realizar a capacitação e treinamento dos laboratórios pertencentes à rede, nos serviços de cada sub-rede, conforme descrito no artigo 2º, item II, quando achar necessário;
V - realizar análise de amostras para complementação de diagnóstico;
VI - realizar a supervisão indireta de lâminas conforme os protocolos vigentes do Ministério da Saúde;
VII - encaminhar ao Laboratório de Referência Nacional as amostras para complementação de diagnóstico.
Art. 9º Aos Laboratórios Regionais compete:
I - realizar análises de interesse para a saúde pública;
II - definir, organizar, coordenar, supervisionar e assessorar a rede de laboratórios da sua área de abrangência;
III - promover a capacitação de recursos humanos da rede da sua área de abrangência;
IV - encaminhar ao Laboratório de Referência Estadual as amostras para complementação de diagnóstico;
V - disponibilizar ao Laboratório de Referência Estadual infor-mações relativas às atividades laboratoriais realizadas por meio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo ao cronograma definido;
VI - Encaminhar ao Lacen/SC as lâminas de supervisão indireta conforme os protocolos vigentes do Ministério da Saúde.
Art. 10. Aos Laboratórios Municipais compete:
I - realizar análises de interesse para a saúde pública;
II - definir, organizar, coordenar, supervisionar e assessorar a rede de laboratórios do município;
III - promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios municipais;
IV - habilitar, observada a legislação vigente, os laboratórios que serão integrados à rede municipal;
V - encaminhar ao Laboratório de Referência Regional ou Estadual as amostras para complementação de diagnóstico;
VI - disponibilizar ao Laboratório de Referência Estadual infor- mações relativas às atividades laboratoriais realizadas por meio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo ao cronograma definido;
VII - encaminhar ao Lacen/SCas lâminas de supervisão indireta conforme os protocolos vigentes do Ministério da Saúde.
Art. 11. Aos laboratórios locais compete:
I - realizar análises de interesse para a saúde pública;
II - encaminhar ao respectivo Laboratório de Referência Municipal, Regional ou Estadual as amostras para complementação de diagnóstico;
III - disponibilizar ao Laboratório de Referência Municipal ou Estadual informações relativas às atividades laboratoriais realizadas por meio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo ao cronograma definido;
IV - encaminhar ao Lacen/SC as lâminas de supervisão indireta conforme os protocolos vigentes do Ministério da Saúde.
Art. 12. Ficam cessados os efeitos da Portaria nº 715, de 08.09.2016.
Art. 13. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ACELIO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Saúde