Portaria MME nº 543 DE 27/08/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2021
Define o funcionamento do Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio, instituído pelo art. 11 do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 14, do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48380.000099/2020-09,
Resolve:
Art. 1º Definir o funcionamento do Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio, instituído pelo art. 11 do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019.
Parágrafo único. A gestão do funcionamento do Comitê RenovaBio será conduzida pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, com apoio técnico do seu Departamento de Biocombustíveis.
Art. 2º O Comitê RenovaBio tem as seguintes atribuições:
I - monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;
II - acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III - monitorar a oferta, a demanda e os preços dos Créditos de Descarbonização emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;
IV - elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, para subsidiar a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas de que trata o art. 1º do Decreto nº 9.888, de 2019;
V - realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para recomendar anualmente ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.888, de 2019, observado o disposto no art. 2º desse Decreto;
VI - acompanhar e divulgar, preferencialmente em sítio eletrônico oficial do Ministério de Minas e Energia, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos intervalos de tolerância;
VII - avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas de que trata o art. 1º do Decreto nº 9.888, de 2019; e
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Fica definido, nos termos do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno do Comitê RenovaBio.
Art. 3º O monitoramento do abastecimento nacional de biocombustíveis, realizado pelo Comitê RenovaBio, servirá de base, nos termos previstos no art. 11 da Lei nº 13.576, de 2017, para a definição:
I - das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis e dos respectivos intervalos de tolerância;
II - dos critérios, diretrizes e parâmetros para o credenciamento de firmas inspetoras e a Certificação de Biocombustíveis; e
III - dos requisitos para regulação técnica e econômica do Crédito de Descarbonização.
Parágrafo único. As metas de que trata o inciso I enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, cabendo ser estabelecidas em unidades de Crédito de Descarbonização - CBIO, conforme definido no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.576, de 2017, e no disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.888, de 2019.
Art. 4º O Comitê RenovaBio será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes Órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Economia;
IV - Ministério da Infraestrutura;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VII - Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º Cada membro do Comitê RenovaBio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes titulares dos membros e convidados permanentes do Comitê RenovaBio e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Órgãos e Entidades que representam mediante correio eletrônico das respectivas Chefias de Gabinete à Coordenação do Comitê RenovaBio para o endereço: comiterenovabio@mme.gov.br e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º O Coordenador do Comitê RenovaBio poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e de instituições privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor, sem direito a voto.
§ 4º Representantes, titular e suplente, do Ministério de Relações Exteriores, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e da Empresa de Pesquisa Energética - EPE poderão participar das reuniões do Comitê RenovaBio, na forma de convidados permanentes.
§ 5º As despesas relacionadas à participação dos representantes convidados correrão à conta das dotações orçamentárias das Instituições que representam.
§ 6º A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º É vedada a criação de Subcolegiados por ato do Comitê RenovaBio.
Art. 5º O Comitê RenovaBio se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 1º As convocações para as reuniões do Comitê RenovaBio especificarão o horário de início e o horário-limite para seu término.
§ 2º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual ocorrerão as votações.
§ 3º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê RenovaBio é de maioria simples dos seus membros.
§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê RenovaBio terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º Os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º Na realização dos trabalhos, atividades e estudos do Comitê RenovaBio, seus representantes e convidados deverão observar os objetivos, os fundamentos e os princípios da Política Nacional de Biocombustíveis, instituída pela Lei nº 13.576, de 2017.
§ 7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 8º O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente no sítio eletrônico oficial do Ministério de Minas e Energia na internet.
Art. 6º As proposições e as recomendações do Comitê RenovaBio deverão ser aprovadas previamente pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 103/GM/MME, de 22 de março de 2018.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO Regimento Interno do Comitê RenovaBio
CAPÍTULO I DA COORDENAÇÃO DO COMITÊ RENOVABIO
Art. 1º O Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º Caberá à Coordenação do Comitê RenovaBio:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, assim como técnicos e especialistas do setor;
III - abrir e encerrar prazo de consulta pública prévia sobre as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, prevista no art. 12 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
IV - encaminhar, anualmente, à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, observado o disposto no art. 5º, § 8º, da Portaria nº 543/GM/MME, de 27 de agosto de 2021, a recomendação dos limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, após a realização da Consulta Pública;
V - propor o plano de trabalho para o exercício das atividades do Comitê RenovaBio;
VI - fazer cumprir e respeitar o presente Regimento Interno;
VII - coordenar os trabalhos e submeter à deliberação dos seus membros os assuntos pertinentes às finalidades do Comitê RenovaBio;
VIII - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações;
IX - delegar a realização de tarefas específicas ou de monitoramento do abastecimento e do desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis a membros e convidados do Comitê RenovaBio, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis; e
X - exercer as demais funções previstas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 3º O Comitê RenovaBio reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano, mediante convocação de sua Coordenação.
Parágrafo único. As convocações para as reuniões ordinárias deverão respeitar a antecedência mínima de cinco dias, contendo a data, horário, local e a pauta dos assuntos a serem tratados.
Art. 4º O Comitê RenovaBio reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de sua Coordenação:
I - por sua exclusiva iniciativa; ou
II - quando solicitado, em conjunto, por dois ou mais de seus membros.
Art. 5º As convocações e os convites para participar das reuniões serão realizados, preferencialmente, por meio de correio eletrônico.
Parágrafo único. No eventual impedimento de participar da reunião na data designada, os representantes poderão ser substituídos, excepcionalmente, por servidores do Órgão ou Entidade que representam mediante sua expressa indicação, ou da Chefia de Gabinete do seu Órgão ou Entidade, à Coordenação do Comitê RenovaBio no endereço: comiterenovabio@mme.gov.br.
Art. 6º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê RenovaBio, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, é de maioria simples dos seus membros.
CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA E DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 7º Os trabalhos do Comitê RenovaBio, orientados para assegurar menor intensidade de carbono na matriz nacional de combustíveis, deverão se pautar pelos princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública.
Art. 8º Deverá ser criada e mantida atualizada, na página do Ministério de Minas e Energia na internet, seção específica, com o título "Comitê RenovaBio", para disponibilizar para a sociedade:
I - convocações, convites e atas de reuniões;
II - notas técnicas, dados, análises, projeções e estudos e demais documentos elaborados no âmbito do Comitê ou por ele aprovados;
III - composição de membros, titulares e suplentes;
IV - evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis;
V - histórico de metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, aprovadas pelo CNPE; e
VI - outros assuntos deliberados pelo Comitê.
Art. 9º A divulgação de notas técnicas, dados, análises, projeções e estudos e demais documentos elaborados no âmbito do Comitê RenovaBio, ou por ele aprovados, deverá ser realizada por sua Coordenação.
Parágrafo único. Fica vedada a divulgação de quaisquer informações não aprovadas pelo Comitê RenovaBio, ou elaboradas para fins de apoio à tomada de decisão sobre os cenários e os limites de metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, para a comercialização de combustíveis, hipótese na qual o direito de acesso à informação será assegurado com a edição da respectiva decisão.
Art. 10. O Comitê RenovaBio deverá realizar Consulta Pública prévia à recomendação anual ao CNPE de que trata o art. 2º, inciso V, da Portaria nº 543/GM/MME, de 27 de agosto de 2021.
§ 1º O objetivo da Consulta Pública será propiciar aos agentes econômicos das indústrias correlatas de combustíveis e de biocombustíveis, bem como à sociedade de forma ampla, o encaminhamento de contribuições, sugestões, análises e proposições ao processo de definição de limites para as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis.
§ 2º A Consulta Pública será realizada por meio do sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, no endereço www.gov.br/mme/pt-br, seção "Consultas Públicas", por um período mínimo de quinze dias, preferencialmente.
§ 3º Os cenários de metas e limites a serem submetidos à Consulta Pública, com os respectivos intervalos de tolerância e premissas consideradas, deverão ser objeto de deliberação prévia do Comitê RenovaBio.
Art. 11. Ao encerramento da Consulta Pública, a Coordenação do Comitê RenovaBio poderá realizar Audiência Pública, para possibilitar a manifestação presencial de quaisquer interessados, mediante inscrição prévia, nos termos do Edital convocatório.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Coordenação do Comitê RenovaBio, ouvido os demais membros.
Art. 13. A alteração do presente Regimento Interno poderá ser feita mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Comitê RenovaBio.