Portaria DETRAN Nº 541 DE 08/12/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2025

Dispõe sobre a forma de assinatura dos certificados de conclusão de curso emitidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES).

A DIRETORA-GERAL ADJUNTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo. 8° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº. 789/2020 e alterações;

considerando o disposto no Guia de Referência: cursos de capacitação e atualização de profissionais para Centros de Formação de Condutores e Examinadores de Trânsito;

considerando que as instituições de ensino superior possuem a competência na formação dos profissionais de CFC, através de convênios firmados junto ao DETRAN/RS;

considerando a necessidade de atualização do processo de registro e assinatura de certificados de conclusão de cursos;

considerando o constante no SEI n.º 25/1244-9000044-4,

RESOLVE:

Art. 1º A assinatura dos certificados de conclusão dos Cursos de Formação e Atualização para Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito e Examinador de Trânsito, expedidos pelas Instituições de Ensino Superior - IES conveniadas ao DETRAN/RS, deverá ser realizada via serviços de integração webservice.

Art. 2º As integrações sistêmicas deverão atender às definições de especificações e serviços necessários para comunicação com os sistemas corporativos do DETRAN/RS, que serão encaminhadas às IES conveniadas através de um manual técnico com a documentação da API oficial.

Art. 3º Os serviços de integração via webservice deverão conter as seguintes informações:

I - Identificação do aluno e do profissional responsável pelo curso;

II - Identificação do curso, incluindo carga horária;

III - Data de início e de fim do curso realizado;

IV - Código do certificado.

Parágrafo único. A IES é responsável pela veracidade das informações encaminhadas.

Art. 4º Caso o DETRAN/RS identifique o uso excessivo e injustificado de serviços de integração via webservice, adulteração de dados ou outras irregularidades, encaminhará advertência por escrito à Instituição solicitando regularização em prazo a ser especificado.

Parágrafo único. Se a irregularidade for grave ou a Instituição não regularizar a situação apontada, o convênio poderá ser suspenso preventivamente, de forma parcial ou total.

Art. 5º As IES terão o prazo de 90 dias a contar da publicação desta Portaria para desenvolver e implantar as integrações sistêmicas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Isabel Cristina dos Reis Friski