Portaria EMOP nº 541 DE 16/09/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 set 2021
Disciplina o rito de formalização e pagamento do termo de ajuste de contas para os casos de serviços prestados sem cobertura contratual.
O Diretor Presidente da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro EMOP, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando:
- o previsto na Lei nº 4.320/1964 e o Decreto Estadual nº 47.283, de 17 de setembro de 2020, que estabelece medidas adicionais para o controle dos Termos de ajustes de Contas - TAC;
- o disposto no Regimento Interno da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP;
- a prestação de serviços em diversas unidades das Secretarias do Estado do Rio de Janeiro, sem formalização da respectiva prorrogação do contrato por aditivo ou celebração de novo instrumento;
- que há iminentes riscos de interrupção e necessidade de continuidade na prestação de ações e serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro, bem como a necessidade da operacionalização para realização de pagamentos aos trabalhadores e fornecedores que prestaram serviços;
- que o Termo de Ajuste de Contas é o instrumento adequado para promover a indenização do particular pela prestação do serviço ou o fornecimento de um bem sem cobertura contratual válida, evitando, com isso, o enriquecimento sem causa da Administração (art. 59 , Parágrafo Único da Lei nº 8.666/1993 ) e com fulcro nos arts. 68 , da Lei nº 13.303/2016 , c/c o art. 884 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e art. 37 da Lei nº 4.320/1964, art. 116 , da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, c/c o art. 884 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
- o caráter restrito para a excepcionalidade do TAC, sendo dever do Administrador Público evitar que a exceção se transforme em regra nas contratações de determinados segmentos;
- a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão das contratações públicas, em especial os processos decorrentes de Termo de Ajustes de Contas - TAC;
- o que dispõe o Enunciado nº 8, da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, que soluciona a hipótese de prestação de serviços à Administração Pública sem que haja contrato válido, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte do Estado, e - o teor do Processo nº SEI-170002/002291/2021.
Resolve:
Art. 1º A presente Portaria disciplina a celebração de termo de ajuste de contas específico para o pagamento de serviços prestados sem cobertura contratual para pessoas jurídicas de direito privado, cujas atividades no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, sejam dirigidas ao objeto de infraestrutura e obras.
Art. 2º O Termo de Ajuste de Contas é o instrumento adequado para promover a indenização do particular pela prestação do serviço ou o fornecimento de bens e insumos sem cobertura contratual válida, evitando, com isso, o enriquecimento sem causa da Administração.
Parágrafo único. O modelo de documento anexado a presente portaria será empregado como minuta padrão para fins de celebração de termo de ajuste de contas.
Art. 3º Para a celebração do Termo de Ajuste de Contas deverão ser observadas as seguintes etapas:
I - parecer jurídico conclusivo, indicando que a referida despesa não está prescrita;
I - conclusão de sindicância administrativa instaurada pelo Titular do Órgão ou Entidade, realizada por Comissão de Sindicância, para examinar os fatos que deram origem à despesa de exercícios anteriores;
III - inclusão da dívida no cadastro de despesas de exercícios anteriores - DEA do Sistema de Informações Gerenciais - SIG;
IV - comprovação de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesa para atendimento da adequada classificação da despesa quando do seu empenho e liquidação no SIAFE/RJ;
V - emissão de declaração do ordenador de despesas informando que o pagamento da dívida é exequível com os limites para movimentação e empenho e de emissão de Programação de Desembolso estabelecidos para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício, sem necessidade de aumento dos limites disponíveis;
VI - reconhecimento da dívida pela autoridade competente e sua publicação no Diário Oficial do Estado, após cumprimento dos incisos anteriores;
VII - manifestação da Assessoria Jurídica da EMOP acerca da existência de processo judicial em trâmite ou transitado em julgado, do qual conste o CNPJ ou CPF do credor, cuja dívida é objeto do pleito administrativo.
Parágrafo único. Fica delegado ao Diretor de Administração e Finanças a prerrogativa de instauração formal do processo de ajuste de contas, após cumprindo todas as formalidades do art. 3º.
Art. 4º Havendo fundado receio, pode a autoridade pública, motivadamente e por ato próprio, realizar a retenção cautelar dos respectivos créditos do particular, precedida da ampla e prévia defesa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, devendo ser publicada em sequência.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2021
ANDRÉ LUIS RIBEIRO BRAGA
Diretor Presidente
ANEXO ÚNICO -