Portaria MMA nº 541 de 25/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2007

Dispõe sobre a implementação da Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de seus órgãos e entidades vinculadas.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.043 - CGU/PR, de 24 de julho de 2007 e no Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD da Controladoria-Geral da União e no Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Implementar a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares-CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de seus órgãos e entidades vinculadas.

Art. 2º O CGU-PAD é gerido pela CGU, como Órgão Central, e pelo Ministério do Meio Ambiente, bem como pelos seus órgãos e entidades vinculadas, como Órgãos Cadastradores do CGUPAD.

Art. 3º São atores do Sistema CGU-PAD:

I - o Coordenador;

II - os Coordenadores Adjuntos;

III - o Administrador Principal;

IV - os Usuários Cadastradores;

V - os Usuários Consulta; e

VI - o Usuário Cadastrador Topo.

Art. 4º O Coordenador, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, é o responsável por:

I - definir a Política de Uso do CGU-PAD;

II - fomentar o uso correto do CGU-PAD;

III - encaminhar ao Órgão Central a indicação do servidor ou empregado que será o Administrador Principal do CGU-PAD no âmbito do Ministério do Meio Ambiente;

IV - solicitar à unidade setorial correspondente a promoção de capacitações dos usuários do CGU-PAD;

V - autorizar as inclusões e exclusões de usuários e suas funções no CGU-PAD;

VI - autorizar, por meio de formulário próprio, o Administrador Principal a criar ou remover as contas para todos os usuários do CGU-PAD;

VII - elaborar, alterar e remover os formulários a serem utilizados no CGU-PAD; e

VIII - responder as solicitações e questionamentos da Unidade Setorial.

Art. 5º Os Coordenadores-Adjuntos, no âmbito de suas entidades vinculadas, são responsáveis por:

I - implementar o CGU-PAD;

II - autorizar as inclusões e exclusões de usuários e suas funções no CGU-PAD, no âmbito do seu Órgão Cadastrador;

III - autorizar, por meio de formulário próprio, o Administrador Principal a criar ou remover as contas dos usuários do CGU-PAD, no âmbito de seu Órgão Cadastrador;

IV - fomentar o uso correto do CGU-PAD;

V - responder as solicitações e questionamentos do Coordenador Ministerial.

Art. 6º O Administrador Principal é o responsável por:

I - cadastrar e descadastrar todos os usuários do CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, respeitadas as atribuições do Coordenador;

II - conceder o perfil adequado às funções a serem exercidas pelos usuários no CGU-PAD;

III - zelar pela integridade das contas cadastradas no CGUPAD;

IV - auxiliar o Coordenador na gestão e guarda dos documentos e solicitações efetuados no CGU-PAD;

V - informar o Coordenador sobre eventuais ocorrências que dificultem ou impossibilitem o acesso de usuário ao CGU-PAD;

VI - alertar o Coordenador sobre falhas no CGU-PAD que possam propiciar o uso indevido de informações sigilosas;

VII - informar o Coordenador sobre o uso inadequado do CGU-PAD; e

VIII - responder e auxiliar os usuários quanto ao acesso ao CGU-PAD.

Art. 7º Os Usuários Cadastradores são responsáveis por:

I - registrar e consultar as informações sobre os processos e agentes no CGU-PAD, no âmbito de seu Órgão Cadastrador; e

II - manter atualizadas as informações inseridas no CGUPAD.

Art. 8º Os Usuários Consulta são responsáveis por visualizar as informações sobre os processos e agentes no CGU-PAD, no âmbito de seu Órgão Cadastrador.

Art. 9º O Usuário Cadastrador Topo é responsável por registrar e consultar as informações sobre os processos e agentes no CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de seus órgãos e entidades vinculadas.

Art. 10. O CGU-PAD tem como finalidade propiciar um canal de informações do Ministério do Meio Ambiente com a Controladoria-Geral da União, Órgão Central de Correição, sobre informações referentes a Processo de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - PAD instaurados no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, para melhor gestão desses dados.

Art. 11. Os processos que deverão ter suas informações incluídas no CGU-PAD são aqueles com indicação de "agente", ou seja, suposto responsável, e que possam resultar em penalidade ou punição, entre eles constam:

I - Procedimento Administrativo para Empregado Público - art. 3º da Lei nº 9.962, de 2000;

II - Procedimento Disciplinar de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista;

III - Processo Administrativo Disciplinar - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IV - Rito Sumário - Lei nº 8.112, de 1990;

V - Sindicância "Servidor Temporário" - art. 10 da Lei nº 8.745/1993;

VI - Sindicância - Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 12. Serão registrados no CGU-PAD os procedimentos que integram os PADs, a seguir indicados:

I - Instaurações;

II - Prorrogações;

III - Reconduções;

IV - Indiciamentos;

V - Encaminhamentos dos autos à autoridade julgadora;

VI - Julgamentos;

VII - Anulações, de natureza administrativa ou judicial;

VIII - Pedidos de reconsideração e decorrentes decisões;

IX - Recursos hierárquicos e decorrentes decisões;

X - Instaurações de processos de revisão; e

XI - Alterações de presidente de Comissões de PAD.

Art. 13. Os prazos a serem observados, para registro das informações no CGU-PAD, constam da Portaria nº 1.043/CGU/PR, de 2007.

Art. 14. Ficam estabelecidos sem comprometer o sigilo das informações e para a melhor gestão dos dados no CGU-PAD que:

I - somente o Coordenador/Coordenador-Adjunto poderá autorizar as inclusões e exclusões de usuários no CGU-PAD, bem como definir os seus níveis hierárquicos e perfis;

II - o Coordenador definirá os Usuários Cadastradores no CGU-PAD, tendo preferência os servidores lotados no Setor Jurídico ou Correicional do Órgão Cadastrador a que pertença;

III - todos os usuários do CGU-PAD deverão assinar um Termo de Responsabilidade pela confidencialidade de sua senha e das informações contidas no CGU-PAD e encaminhá-lo ao Coordenador;

IV - o Usuário Cadastrador deverá ser servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, de reputação ilibada e sem antecedentes de aplicação de infrações/penalidades administrativas com trânsito em julgado no âmbito da Administração Pública Federal;

V - a inserção de informações no CGU-PAD deverá ocorrer em local privado e apropriado para possibilitar o sigilo das informações tratadas;

VI - cada Usuário Cadastrador poderá estabelecer o seu método próprio de como as informações inseridas no CGU-PAD serão a ele acessadas ou informadas, sendo, preferencialmente, de posse do processo ou, excepcionalmente, via documento ou e-mail próprios, a ele encaminhados, sempre primando pelo sigilo e fidedignidade dos dados;

VII - os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente que tiverem Coordenadores-Adjuntos designados poderão instituir Política de Uso própria, mas em consonância com a instituída por esta Portaria, desde que previamente autorizado pelo Coordenador Ministerial;

VIII - os Coordenadores-Adjuntos e os Usuários Cadastradores manterão o Coordenador informado sobre a gestão do CGUPAD em seus respectivos Órgãos Cadastradores; e

IX - o Coordenador poderá emitir solicitações/orientações aos usuários do CGU-PAD de forma a melhorar sua gestão, e conceder prazo para as providências que se fizerem necessárias.

Art. 15. Os servidores e empregados que tenham acesso às informações registradas no CGU-PAD, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 16. Os dados referentes ao acesso do usuário ao CGU-PAD, e as informações nele contidas que forem modificadas ficarão gravadas em base de dados própria.

Art. 17. A senha do usuário no CGU-PAD é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, sendo de sua inteira responsabilidade todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento de sua senha pessoal a terceiros, independente do motivo.

Art. 18. O descumprimento das disposições desta Portaria, da Portaria CGU/PR nº 1.043, de 2007, ou dos manuais do CGU-PAD, incluindo obediência aos prazos, sigilo das informações e da senha e demais restrições impostas pela Política de Uso do CGU-PAD sujeitará os responsáveis às sanções previstas em Lei.

Art. 19. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Coordenador do CGU-PAD junto ao Ministério do Meio Ambiente.

Art. 20. Dúvidas acerca das nomenclaturas utilizadas nesta Portaria poderão ser dirimidas no Termo de Uso do CGU-PAD.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA