Portaria MCT nº 541 de 24/08/2006
Norma Federal
Define o valor das diárias devidas ao membros da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio e colaboradores eventuais.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005 , e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991,
Considerando que o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , determinou que correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos interessados as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República;
Considerando a omissão verificada nas disposições constantes do art. 11 do Decreto nº 343, de 19 de 4 novembro de 1991 , que regulamentou o mencionado art. 4º da Lei nº 8.162, de 1991 , no que diz respeito aos membros dos colegiados integrantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, sinalizando, todavia, caber ao dirigente do órgão concedente da diária estabelecer o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo beneficiário da diária com as tabelas vigentes;
Considerando que o art. 13 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005 , atribuiu a esta Pasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos membros da CTNBio;
Considerando a alta relevância das atividades desempenhadas pelos membros da CTNBio, por força do disposto no parágrafo único do art. 13 do citado Decreto nº 5.591, de 2005 , dos quais é exigida a "comprovação de reconhecida competência técnica, notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente", nos termos preceituados no art. 11 da Lei de Biossegurança ; resolve:
Art. 1º Estabelecer que os valores das diárias a serem pagas aos membros da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio deverão corresponder aos que forem pagos aos ocupantes de cargos DAS-101.6.
Parágrafo único. O mesmo nível de equivalência de diárias fixado no caput deste artigo deverá ser observado, quando tornar-se necessária a convocação de colaboradores eventuais para atendimento de demandas de interesse da CTNBio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE