Portaria MIN nº 541 de 13/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2002

Dispõe sobre a alienação de imóveis residenciais não operacionais do DNOCS.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, resolve:

Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS promoverá a alienação dos bens imóveis residenciais não operacionais, de acordo com o disposto na Lei nº 10.204, de 22 de fevereiro de 2001.

Parágrafo único. Consideram-se como imóveis residenciais vinculados às atividades operacionais da autarquia aqueles destinados à ocupação por servidores lotados nas unidades de campo que desempenhem atividades técnicas ou administrativas e que, por suas características e localização, sejam declarados pelo DNOCS como essenciais à consecução dos seus objetivos institucionais e ao desenvolvimento das suas ações finalísticas, não se lhes aplicando o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Os imóveis residenciais a que se refere o caput do art. 1º, regularmente ocupados em 31 de dezembro de 2001, serão alienados, preferencialmente, aos seus ocupantes.

Parágrafo único. O direito de preferência não se aplica aos ocupantes que possuírem, a qualquer título, imóvel residencial na cidade onde se encontra localizado o imóvel a ser alienado.

Art. 3º A venda dos imóveis de que trata o artigo anterior poderá ser realizada à vista, no ato da lavratura da escritura pública, ou a prazo, mediante parcelamento do preço, com o pagamento da entrada correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor de aquisição e o restante em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, respeitando-se como valor mínimo de cada parcela o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 1º Os adquirentes dos imóveis poderão vir a utilizar financiamentos concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI ou de outras instituições ou linhas de crédito, inclusive, entidades abertas ou fechadas de previdência privada, bem como, os saldos de suas contas vinculadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para pagamento, total ou parcial, do valor do imóvel de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Em se tratando de famílias de baixa renda, poderá o pagamento ser efetivado mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o parcelamento do sinal em até duas vezes e do saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como valor mínimo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.

§ 3º Quando se tratar de famílias carentes, será dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da renda familiar do beneficiário, observando-se, como valor mínimo, aquele correspondente ao custo do processamento da respectiva cobrança.

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo será considerada:

I - família de baixa renda, aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a 8 (oito) salários mínimos, acrescido da importância equivalente a um quinto do salário mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco dependentes;

II - família carente, aquela cuja renda familiar foi igual ou inferior ao valor correspondente a 3 (três) salários mínimos, acrescido da importância equivalente a um quinto do salário mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco dependentes.

§ 5º Não serão consideradas de baixa renda ou carentes as famílias cuja situação patrimonial de seus membros demonstre maior capacidade de pagamento sem comprometimento do seu sustento.

§ 6º Será considerado membro de uma mesma família, para efeito do disposto neste artigo, a pessoa que conviver com os demais membros e que concorra para o sustento comum, independente da existência de consangüinidade.

§ 7º Havendo alteração na situação financeira das famílias de que trata este artigo que justifique o seu reenquadramento, as condições de venda deverão ser revistas, reduzindo-se o prazo de amortização proporcionalmente à capacidade financeira aferida.

§ 8º As situações de baixa renda e de carência serão comprovadas pelo adquirente, por ocasião da habilitação mediante prévia apresentação dos comprovantes de renda.

§ 9º Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas para a alienação de imóveis da União, não sendo exigido, a critério da Administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro nos projetos de assentamento de famílias carentes.

Art. 4º Inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da ocupação, o ocupante será comunicado para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o DNOCS será imitido em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período em que o DNOCS seja privado da posse, da taxa de 10% (dez) por cento do valor venal do imóvel, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis.

Art. 5º O DNOCS poderá promover a regularização da ocupação dos imóveis não passíveis de alienação nos termos desta Portaria, mediante a celebração, em valores de mercado, de contratos de locação com os seus atuais ocupantes.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos imóveis operacionais de que trata o parágrafo único do art. 1º.

Art. 6º A regularização fundiária dos imóveis de que trata esta Portaria, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pelo DNOCS, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal.

Art. 7º Para o cálculo de avaliação, será considerado o valor de embrião do imóvel, por avaliação de precisão realizada, especificamente para este fim, pelo DNOCS ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 6 (seis) meses a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida a avaliação expedita.

Art. 8º Para realização dos serviços de que tratam os arts. 6º e 7º, o DNOCS poderá contratar serviços especializados de terceiros, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, devendo os laudos de avaliação serem homologados pelo contratante, quanto a observância das normas técnicas pertinentes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO BARBOSA