Portaria MPAS nº 5.409 de 08/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1999
Dispõe sobre a dispensa de interposição de recurso especial pelo INSS para reconhecimento de tempo de serviço de trabalho rural.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 6º, caput e § 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, considerando a manifestação da Consultoria Jurídica, através do Parecer/CJ/nº 1.808/99, no Processo nº 35.000.002893/99-43; e
Considerando, ainda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 196079/RS, 177986/RS, 178015/RS, 118662/RS e Embargos de Divergência nos Recursos Especiais nºs 97778/RS, 113305/RS, resolve:
Art. 1º Dispensar o Instituto Nacional do Seguro Social de interpor recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça nas causas judiciais quando a questão versada no acórdão do tribunal de segunda instância tratar exclusivamente do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de trabalho rural.
Parágrafo único. Quando o acórdão de segunda instância decidir, além da questão mencionada no caput, outra matéria, o INSS fica autorizado a não interpor recurso especial contra a parte da decisão que julga cabível a ação declaratória para reconhecimento de tempo de trabalho rural.
Art. 2º O Procurador-Geral do INSS tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS