Portaria MPAS nº 5.404 de 02/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1999

Dispõe sobre a análise dos benefícios, cujo tempo de contribuição contenha período de atividade com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda à análise dos benefícios, cujo tempo de contribuição contenha período de atividade com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante Centrais de Concessão ou Pólos Regionais nas localidades com maior demanda.

Art. 2º Para concessão de aposentadoria é condição essencial especial a informação sobre a utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, sendo indispensável, quando fornecidos pela empresa, a avaliação da efetiva exposição aos agentes nocivos

Art. 3º Estabelecer critérios de avaliação de utilização da tecnologia de proteção coletiva ou individual, para fins de enquadramento de atividades com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, objetivando a concessão de benefícios, devendo ser observado que:

I - do laudo técnico deverão constar informações sobre a existência e o uso de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo e informações sobre as especificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual utilizados pelas empresas, descrição e identificação do equipamento de proteção individual utilizado pelo trabalhador e o número do certificado respectivo depositado no Ministério do Trabalho - MTE, para verificação;

II - quando a utilização dos equipamentos de proteção coletiva ou individual possibilitar a neutralização ou redução do agente nocivo aos limites de tolerância, a referida exposição não será considerada para fins de concessão de aposentadoria especial;

III - a partir de 1º de agosto de 1999, a análise dos documentos pela perícia médica, conforme disposto no § 5º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, deverá ser feita em conjunto com a área de concessão de benefícios; e

IV - a verificação do ambiente de trabalho em condições especiais descritos nos laudos técnicos será efetuada pela equipe de perícias médicas, criando-se um banco de dados com as informações dos respectivos laudos.

Art. 4º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS