Portaria ALF/ITJ nº 54 DE 29/01/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2024
Ret. - Determina sobre o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.
No parágrafo 4º art. 3º da Portaria ALF/ITJ nº 54, de 29 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de janeiro de 2024, seção 1, página 13,
Onde se lê:
"§ 4º No caso de cargas de exportadores com certificação OEA, procedentes de recintos certificados e transportados por transportadores também certificados, a dispensa do escaneamento será automática, desde que respeitado o disposto no parágrafo 1º."
Leia-se:
"§ 4º No caso das cargas de exportadores com certificação OEA-Segurança, procedentes e destinadas à recintos certificados e transportadas por transportadores também com certificação OEA-Segurança, a dispensa do escaneamento será automática, desde que respeitado o disposto no parágrafo 1º".