Portaria SEDES nº 54 DE 05/04/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 abr 2024

Disciplina o procedimento previsto na Resolução INVEST-ES nº 1.905/23, que dispõe sobre o prazo de vigência dos benefícios constantes na alínea “f” do inciso I, nas alíneas “b” e “c” do inciso IV e nas alíneas “a” e “b” do inciso V, todos do artigo 3º, da Lei 10.550/2016 (INVEST/ES - IMPORTAÇÃO), sobre o procedimento de ratificação da renovação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e art. 46, "o", da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, artigos 9º, § 3º, artigo 13, inciso I, ambos da Lei nº 10.550/16 e artigo 2º, da Resolução INVEST/ES nº 1.905/23, e:

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Avaliação do INVEST, expresso na Resolução INVEST-ES nº 1.905/23 que ratificou o disposto na Lei Complementar 160/2007, no Convênio CONFAZ 190/2017, no Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 150, de 22 de dezembro de 2020, e na Portaria SEFAZ nº 80-R, quanto ao prazo de vigência dos benefícios constantes na alínea "f" do inciso I, nas alíneas "b" e "c" do inciso IV e nas alíneas "a" e "b" do inciso V, todos do artigo 3º, da Lei 10.550/2016 (denominado "INVEST/ES - IMPORTAÇÃO"), que seguem até 31 de dezembro de 2032;

CONSIDERANDO a importância de acompanhar e incorporar as inovações e tecnologias decorrentes da transformação digital na sociedade, nas atividades regulatórias do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o processo de digitalização do Governo do Estado que, objetivando controle, transparência e desburocratização dos serviços públicos, estabeleceu através do Decreto nº 4410-R/2019 o uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a adoção do Governo do Estado do sistema de gestão de processos administrativos desenvolvido pelo Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (Prodest), o e-flow, que é um importante instrumento para a modernização da gestão pública do Estado do Espírito Santo, com objetivo de tornar a administração pública ainda mais eficiente, transparente e acessível aos cidadãos.

CONSIDERANDO ainda que a presente Portaria não inova quanto aos benefícios, pois respeita integralmente as disposições da Lei nº 10.550/16 nesse caso é 10.550/2016, lei essa depositada no CONFAZ em respeito as regras estampadas na Lei Complementar nº 160/17 e no Convênio de nº 190/17, mas apenas aprimora os procedimentos administrativos, e o disposto no processo 2023-BV4VZ, RESOLVE:

Âmbito de aplicação

Art. 1º. Esta Portaria disciplina os procedimentos administrativos de renovação dos incentivos tributários nas alíneas "f" do inciso I, nas alíneas "b" e "c" do inciso IV e nas alíneas "a" e "b" do inciso V, todos do artigo 3º, da Lei 10.550/2016 (denominado "INVEST/ES - IMPORTAÇÃO"), até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei Complementar nº 160/17.

Parágrafo único: Os procedimentos relacionados nesta Portaria tratam exclusivamente dos incentivos mencionados no caput desse artigo.

Procedimento de renovação do INVEST/ES - IMPORTAÇÃO

Art. 2º. A sociedade empresária ativa até 21 de julho de 2023 no Programa INVEST/ES para fruição dos incentivos previsto no artigo 1º desta Portaria deverá concluir o procedimento de renovação do INVEST/ES - IMPORTAÇÃO até 31 de outubro de 2024, nos termos dessa Portaria.

Art. 3º. Para efeito de fruição do previsto no artigo 1º dessa Portaria, a beneficiária deverá acessar em https://e-flow.es.gov.br/, o formulário "Renovação INVEST-ES - Importação", preencher as informações no formulário eletrônico de forma fidedigna e juntar a documentação prevista no Anexo Único dessa Portaria.

Art. 4º O envio de petições e/ou documentos avulsos, tramitação, autuação de processo e/ou a prática de quaisquer atos processuais administrativos do INVEST/ES, independentemente do órgão de interação, deverão ocorrer por meio eletrônico do sistema e-flow ou e-docs, quando couber, sendo obrigatório o credenciamento prévio do responsável legal.

§ 1º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema e-flow ou e-docs, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico de encaminhamento.

§ 2º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 23h59min do seu último dia.

§ 3º As comunicações, intimações e notificações, serão encaminhadas à Requerente/Beneficiária exclusivamente pelo sistema no e-flow e/ou e-docs, sendo de responsabilidade exclusiva da Requerente/Beneficiária a verificação recorrente das caixas de entrada dos sistemas, além de manter atualizado o cadastro e o endereço eletrônico.

§ 4º Aplicar-se-ão de forma subsidiária os procedimentos previstos no Decreto estadual nº 4410-R, de 18 de abril de 2019 ou legislação que o substitua.

Art. 5º Qualquer documentação e/ou pedido relacionado nessa Portaria deverá ser direcionado, no ambiente do e-docs, sob pena de não ser considerada entregue para:

I - órgão: SEDES - Secretaria de Desenvolvimento; e

II - setor: SUBCOMP - Subsecretaria de Competitividade.

Art. 6º. A beneficiária que não cumprir o prazo previsto no artigo 2º esta Portaria, será excluída do Programa INVEST/ES - IMPORTAÇÃO, por descumprimento das condições firmadas no termo de acordo.

§ 1º A emissão e publicação da portaria de exclusão de beneficiária do INVEST/ES - IMPORTAÇÃO, por descumprimento das determinações desta norma, será de competência da SEDES e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome e CNPJ da beneficiária, município da beneficiária, número do termo de acordo, número do processo no âmbito do sistema e-docs e motivação do ato de exclusão.

§ 2º A sociedade empresária que for excluída por força dessa Portaria e desejar fruir novamente dos incentivos, deverá apresentar novo Projeto nos termos da Lei 10.550/16.

Disposições transitórias

Art. 7º Essa portaria disciplina excepcionalmente e exclusivamente os procedimentos de ratificação da renovação automática dos incentivos do INVET/ES - IMPORTAÇÃO, previsto na Resolução INVEST-ES nº 1.905/23.

Parágrafo único: As demais hipóteses de renovação dos incentivos previsto na Lei nº 10.550/16 deverão observar as normativas específicas em vigor.

Disposições Gerais e Finais

Art. 8º. A beneficiária que não cumprir o prazo previsto no artigo 2º dessa Portaria será excluída sem notificação prévia, considerado os efeitos a partir da publicação da portaria de exclusão, observado o disposto no artigo 6º dessa portaria.

Art. 9º. O disposto nessa Portaria será facultativo para as beneficiárias do INVEST/ES-IMPORTAÇÃO que já possuem termo de acordo ou aditivo com vigência até 31 de dezembro de 2032.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 05 de abril de 2024.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado de Desenvolvimento - SEDES

RACHEL FREIXO

Subsecretária de Competitividade - SEDES

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 3º, dessa Portaria)

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 3º, dessa Portaria)