Portaria SEAGRI nº 54 DE 21/02/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 fev 2024

Suspende, por prazo indeterminado, a participação de quaisquer espécies de aves em eventos agropecuários, bem como quaisquer aglomerações, encontros, torneios e exposição de passeriformes e de outras aves e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 2º da Lei Distrital nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, e com o art. 3°, do Decreto nº 36.589, de 07 de julho de 2015; e

Considerando as Portarias MAPA nºs 572, de 29 de março de 2023, e 642, de 21 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Suspender, por prazo indeterminado, a participação de quaisquer espécies de aves em eventos agropecuários, bem como quaisquer aglomerações, encontros, torneios e exposição de passeriformes e de outras aves no Distrito Federal.

Art. 2º O Serviço Veterinário Distrital pode autorizar a realização de eventos com a participação exclusiva de passeriformes, mediante:

I - a avaliação da situação epidemiológica do Distrito Federal e das Unidades Federativas dos passeriformes participantes;

II - a apresentação de um plano de biosseguridade, pelos organizadores do evento de passeriformes, associações e clubes de criadores, em formato eletrônico e com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade (IAAP), assinado pelo responsável técnico;

III – a apresentação de Termo de Responsabilidade Técnica do evento, assinado por Médico Veterinário, devidamente habilitado;

IV - a apresentação dos documentos para licenciamento sanitário para evento pecuário, conforme disciplina o Decreto 36.589 de 07 de julho de 2015;

V - atendimento às exigências dos demais órgãos competentes;

§ 1° O plano de biosseguridade deve ser entregue no momento da solicitação do evento, respeitando os prazos definidos em normas vigentes e será avaliado pelo serviço veterinário oficial por meio de um parecer técnico em até 5 dias.

§ 2° O promotor do evento pecuário e o responsável técnico deverão observar os dispositivos contidos na Portaria n°45, de 06 de agosto de 2018.

Art. 3º A autorização para a realização dos eventos de que trata o art. 2°, desta Portaria, deve restringir a participação de passeriformes provenientes de municípios com foco ativo da doença, utilizando o painel de Influenza Aviária atualizado diariamente pelo MAPA.

Parágrafo Único. Os criadores de passeriformes do Distrito Federal estão proibidos de participarem de eventos com aglomeração em municípios brasileiros com foco ativo de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP).

Art. 4° As instalações do local do evento devem ser fechadas e restringir a entrada de aves de vida livre.

Art. 5º A realização de eventos em Unidades de Conservação, tais como parques, está proibida com o objetivo de reduzir o contato com áreas que possam ser acessadas por aves migratórias.

Art. 6° A qualquer momento, o Serviço Veterinário Oficial poderá reconsiderar a autorização da participação de passeriformes em aglomerações, inclusive revogando os licenciamentos sanitários expedidos.

Art. 7º Recomenda-se manter as aves criadas em piquetes no ambiente interno do aviário por igual período, a fim de se evitar o contato desses animais com as aves de vida livre.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Ficam revogadas as Portarias SEAGRI nº 17, de 14 de março de 2023, publicada no DODF nº 53, de 17 de março de 2023, página 12; e nº 31, de 19 de junho de 2023, publicada no DODF nº 115, de 21 de junho de 2023, página 16.

FERNANDO ANTONIO RODRIGUEZ