Portaria SEFAZ nº 54 DE 10/03/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 mar 2023

Aprova o Roteiro para preenchimento das informações na Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelas empresas optantes pela sistemática de apuração do ICMS com base no Decreto nº 43.374 de 16 de janeiro de 2023.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e no inciso XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e

Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer os critérios e a padronização dos dados a serem informados na Escrituração Fiscal Digital,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Roteiro para preenchimento das informações na Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelas empresas optantes pela sistemática de apuração do ICMS com base no Decreto nº 43.374 de 16 de janeiro de 2023, conforme descrito no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Matrícula nº 171.798-7

ANEXO

ROTEIRO PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS

1 - FUNDAMENTO LEGAL

Decreto nº 43.374 de 16.01.2023.

2 - BENEFÍCIO

O benefício diz respeito a utilização de uma metodologia de cálculo do ICMS a recolher baseada na expectativa de venda de veículos (automóveis, camionetas e/ou utilitários) no período mensal e no espaço disponível para exposição de veículos na empresa, para estabelecer um valor fixo mensal de ICMS a recolher em substituição à sistemática normal de tributação do ICMS devido mensalmente.

3 - CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Comercializar veículos automóveis, camionetas e/ou utilitários usados.

Possuir regime normal de tributação.

Comprovar a condição de veículo usado, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

Apresentar, requerimento de adesão ao Chefe da Repartição Fiscal do domicílio do estabelecimento, nos termos do Anexo I do Decreto nº 43.374/2023 .

4 - VEDAÇÃO

O benefício não se aplica:

A comercialização de veículos automotores usados que não se enquadrem como automóveis, camionetas e/ou utilitários.

As operações com veículos automotores novos.

A desincorporação do bem do ativo imobilizado.

As aquisições interestaduais que destinem veículos usados para contribuinte domiciliado neste Estado com fins de comercialização.

5 - VALORES DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O estabelecimento revendedor de veículos usados recolherá, mensalmente, o valor fixado pela autoridade fiscal, que foi apurado com base na média de recolhimento efetuado nos últimos 12 (doze) meses, referentes à comercialização de veículos usados: de acordo com as faixas a seguir indicadas:

I - R$ 906,45 (novecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;

II - R$ 1.817,81 (um mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;

III - R$ 2.656,39 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;

IV - R$ 4.187,36 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.

6 - ALTERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS COM BASE NO DECRETO

Os valores serão automaticamente atualizados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Caso ocorra o aumento ou a redução da área disponível para exposição de veículos no estabelecimento, fica ao critério do Chefe da Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte, em qualquer tempo, rever a faixa de recolhimento fixada para o estabelecimento.

7 - DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

Após análise da documentação o Chefe da Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte dará ciência do deferimento ou indeferimento do seu enquadramento no regime de recolhimento estabelecido na norma e fixará o valor do ICMS a ser recolhido, conforme Anexo II do Decreto nº 43.374/2023 .

O ingresso no novo regime de recolhimento dar-se-á no primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do deferimento.

Enquanto não for efetuado o enquadramento no regime de apuração do ICMS de que trata o Decreto nº 43.374/2023 , o contribuinte, no que couber, sujeitar-se-á às normas estabelecidas na legislação Estadual, em especial, no art. 492 e nos arts. 494 a 499 do Regulamento do ICMS-RICMS/PB.

8 - EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA

O documento fiscal da entrada do veículo usado no estabelecimento, deverá ser emitido sem destaque nos campos de base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, devendo constar a expressão: "Emitida nos termos do Decreto nº 43.374 , de 16 de janeiro de 2023 - Operação sem débito do ICMS".

9 - EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA

O documento fiscal da saída do veículo usado do estabelecimento deverá ser emitido sem destaque nos campos de base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, devendo constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: "Imposto recolhido nos termos do Decreto nº 43.374 , de 16 de janeiro de 2023".

10 - FORMA DE RECOLHIMENTO

O ICMS apurado nos termos do Decreto nº 43.374/2023 deverá ser recolhido por meio do DAR utilizando o código de receita 1101 (ICMS Normal), com vencimento no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da apuração.

11 - PREENCHIMENTO DA EFD

Alguns registros devem ser preenchidos de forma a atender as disposições do Decreto nº 43.374/2023 . Abaixo estão discriminados os campos dos registros que devem ser informados observando essas regras.

Os campos que não estão listados é porque devem ser informados normalmente.

Registro C100

Campo 21 (VL_BC_ICMS) - Informar zerado.

Campo 22 (VL_ICMS) - Informar zerado.

Registro C170

Campo 13 (VL_BC_ICMS) - Informar zerado.

Campo 14 (VL_AL_ICMS) - Informar zerado.

Campo 15 (VL_ICMS) - Informar zerado.

Registro E 110

Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) - Informar o valor do ICMS a recolher estabelecido pela sistemática do Decreto nº 43.374/2023 .

Registro E 111

Campo 02 (COD_AJ_APUR) - Informar o código PB000013 - ICMS Veículos Automotores Usados nos termos do Decreto nº 43.374/2023 .

Registro E 116

Campo 03 (VL_OR) - Informar o mesmo valor do campo 04 do Registro E 110.

Campo 04 (DT_VCT) - Informar o dia 15 do mês subsequente ao da referência da EFD.

Campo 05 (COD_REC) - Informar o código 1101 - ICMS Normal.

ANEXO I DO DECRETO Nº 43.374 , DE 16 DE JANEIRO DE 2023

ANEXO II DO DECRETO Nº 43.374 , DE 16 DE JANEIRO DE 2023