Portaria SMFA nº 54 DE 13/08/2021

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 set 2021

Estabelece as hipóteses de tratamento de dados pessoais e sensíveis da Secretaria Municipal da Fazenda de Belo Horizonte/SMFA.

O Secretário Municipal de Fazenda de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto no inciso I do artigo 23 da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, e em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 11.065, de 1 de agosto de 2017,

Resolve:

Art. 1º As finalidades, procedimentos e hipóteses de tratamento dos dados pessoais e sensíveis realizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA deverão seguir o disposto nesta portaria, na forma de seu Anexo Único, com a observação da legislação pertinente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2021

João Antônio Fleury Teixeira

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO -

Art. 1º A SMFA está comprometida com a proteção de dados pessoais e sensíveis que lhe são custodiados e confiados pelos usuários conforme definido nesta portaria.

Parágrafo único. Esta portaria esclarece as hipóteses de tratamento de dados efetuadas pela SMFA, definindo a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para coleta, registro, armazenamento, uso, compartilhamento e eventual eliminação das informações pessoais e sensíveis, em consonância ao disposto no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se:

Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. É todo o dado que permite identificar uma pessoa, como nome, CPF, número de identidade, foto, endereço residencial, endereço de e-mail.

Dado pessoal sensível: dado pessoal que se refere à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.

Usuário: pessoa natural que se relaciona com a SMFA em ocasiões que necessitam a disponibilização de seu dado pessoal.

Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de banco de dados pessoais custodiados pela SMFA com outros órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para as modalidades de tratamento efetuadas pela SMFA.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional.

Art. 3º A SMFA, em observância ao disposto no inciso I, do artigo 23, da LGPD, e em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 11.065, de 2017, executará o tratamento de dados pessoais de forma proporcional e não excessiva, na quantidade mínima necessária para cumprimento de suas obrigações legais, execução de políticas públicas e regular exercício das competências previstas na Lei nº 11.065, de 2017, e no Decreto nº 16.739 , de 06 de outubro de 2017, em especial, nos procedimentos de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, de lançamento dos créditos tributários, nos termos da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN , nos processos de licitação, seleção e contratação de pessoal, concursos públicos, contratação de bens e serviços em geral, alienação de bens móveis e imóveis.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a SMFA realizará o tratamento de dados pessoais e sensíveis do usuário dos serviços públicos por ele disponibilizado, fundamentando tal ação na execução de políticas públicas previstas em lei e regulamentos e para o cumprimento de suas obrigações legais.

§ 2º As obrigações legais e políticas públicas de que trata este artigo são todas aquelas necessárias para a consecução das competências previstas no art. 48 da lei 11.065, de 2017, além daquelas previstas no Decreto 17.639, de 6 de outubro de 2017.

§ 3º Toda informação tratada e custodiada pela SMFA pertence ao usuário, que poderá obtê-la a qualquer momento junto às unidades da SMFA de referência e nos canais de comunicação disponibilizados pela PBH.

Art. 4º A coleta dos dados pessoais é necessária para que a SMFA ofereça os serviços públicos aos cidadãos, bem como para cumprimento de seus deveres e atribuições legais, em especial no que diz respeito aos procedimentos de fiscalização e cobrança dos tributos previstos na legislação municipal, realização de processos licitatórios, seleção e contratação de pessoal, concursos públicos, contratação de bens e serviços em geral, alienação de bens móveis e imóveis.

Art. 5º A forma de coleta dos dados para fins de utilização dos serviços da SMFA ocorrerá mediante o fornecimento das informações pessoais pelo próprio usuário, ou seu representante legal, ao se dirigir a uma unidade da SMFA à procura de atendimento ou prestação de serviços, ou mediante cadastramento efetuado pelo próprio cidadão em sistemas informatizados, sendo as informações fornecidas, neste caso, pelo próprio solicitante ou procurador, devidamente autorizado.

§ 1º A requisição de serviços públicos da SMFA se dará mediante o preenchimento, pelos titulares, de formulários de solicitação junto às unidades da SMFA e via website e/ou aplicativos da PBH sob a administração da SMFA.

§ 2º A coleta dos dados pela SMFA poderá ocorrer, igualmente, quando do recebimento de documentos, informações ou declarações prestados, dentre outros, pelos contribuintes, fornecedores de bens e serviços, participantes de processos seletivos e concursos, e adquirentes de bens móveis e imóveis alienados pelo Município.

Art. 6º Em atendimentos presenciais, para dar entrada às solicitações e atendimentos, o fornecimento de dados pessoais é necessário, sendo estes coletados por um profissional responsável que registrará as informações em sistema cadastral.

§ 1º De forma análoga, em sistemas eletrônicos, o demandante deverá fornecer os dados pessoais para acesso aos serviços ofertados, que ficarão registrados em sistema eletrônico sob a tutela da Administração Municipal.

§ 2º Os dados pessoais requisitados devem ser informados para que se torne possível a realização do atendimento, sendo que demais informações e dados sensíveis poderão ser solicitados em seguida de acordo com a prestação dos serviços da SMFA a serem efetuados.

§ 3º O tratamento de dados para a execução de políticas públicas da SMFA, de forma regulamentada, dispensa o consentimento do titular.

Art. 7º A SMFA é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais e sensíveis dos seus usuários e por seu encaminhamento às entidades designadas.

§ 1º Os dados pessoais e sensíveis dos usuários coletados serão tratados para efeitos da regular execução das políticas fazendárias descritas e informadas no art. 3º desta portaria.

§ 2º Inclui-se no tratamento de dados, a gestão dos sistemas e demais serviços, auditoria e melhoria contínua desses.

Art. 8º Haverá comunicação de dados pessoais entre as unidades que compõem a estrutura organizacional da SMFA, com acesso disponível por agentes públicos competentes, sempre que necessário, a fim de possibilitar um tratamento efetivo e um melhor atendimento à necessidade do usuário.

Parágrafo único. Nesta hipótese, não restará caracterizado o compartilhamento de dados, uma vez que as informações serão tratadas no âmbito interno da SMFA para o fiel atendimento da finalidade pública da prestação do serviço da SMFA e correlatos.

Art. 9º Os dados pessoais custodiados pela SMFA poderão ser transmitidos e comunicados às entidades por ela contratadas e conveniadas que necessitam atuar de forma complementar na realização de atendimentos fazendários, bem como entre outras entidades públicas municipais, estaduais e federais que celebrarem convênio de intercâmbio de informações entre si, nos termos do § 2º do art. 198 do CTN e dos demais convênios e acordos de colaboração e parceria firmados com o Município por intermédio desta Secretaria.

Art. 10. A SMFA poderá, também, transmitir dados pessoais ou sensíveis dos usuários a terceiros quando tais comunicações se tornarem necessárias ou adequadas em:

I - observância à legislação aplicável a casos específicos;

II - no cumprimento das obrigações legais ou ordens judiciais;

III - por determinação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

IV - por determinação de autoridades de controle competentes, a exemplo de auditorias e controladorias;

V - para responder a solicitações e requisições de autoridades públicas e governamentais.

Art. 11. Os dados custodiados pela SMFA serão armazenados pelo período estritamente necessário para cada uma das finalidades descritas no art. 3º desta portaria e de acordo com os prazos legais vigentes para cada atividade.

Parágrafo único. Em caso de litígio, os dados serão conservados até o trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.

Art. 12. A SMFA manterá em funcionamento todos os meios técnicos ao seu alcance para evitar a perda, má utilização, alteração, acesso não autorizado e apropriação indevida dos dados pessoais de seus usuários.

Art. 13. Na hipótese de dados circulados em rede de internet aberta, tais como as solicitações de serviços disponíveis online, não será possível a eliminação total de risco de acesso e de utilização não autorizada, hipótese na qual o usuário deverá adotar medidas adequadas de segurança para navegação e acesso ao Portal de Serviços da PBH e demais aplicativos eletrônicos disponibilizados na web para interações com a SMFA.

Art. 14. Quanto ao sigilo e privacidade das informações custodiadas pela SMFA, o dever de cuidado está materializado na Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996 - Estatuto do Servidor Público do Município de Belo Horizonte e no Decreto 14.635, de 10 de novembro de 2011 -Código de Ética da Administração, sendo que o servidor ou agente público que utilizar de forma indevida os dados necessários para a prestação dos serviços públicos da SMFA será responsabilizado.

Art. 15. Nos termos da legislação aplicável, o titular do dado poderá a qualquer tempo solicitar o acesso à confirmação da existência de tratamento, correção, anonimização, portabilidade, eliminação ou limitação de uso de seus dados pessoais custodiados pela SMFA, exceto nos casos previstos ou autorizados na lei.

Art. 16. Para solicitar confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais, nos termos do art. 19, II da Lei nº 13.709, de 2018, o usuário deve acessar o Portal de Serviços da PBH, no campo destinado à Lei de Acesso à Informação - LAI.

Parágrafo único. Os dados previstos no caput são aqueles referentes à:

I - acesso à informação sobre a confirmação da existência de tratamento;

II - acesso aos dados pessoais de quem é titular e que são objeto de tratamento pela Administração Pública Municipal;

III - acesso às informações a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

Art. 17. Para solucionar qualquer dúvida, fazer solicitações ou apresentar reclamação relacionada à LGPD o cidadão deverá utilizar o Portal de Serviços da PBH, no sítio destinado á LGPD.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a situações referentes à:

I - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III, LGPD);

II - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;

III - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;

IV - revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

Art. 18. Em observância ao § 1º do artigo 18 da LGPD, o usuário possui, ainda, o direito de peticionar em relação aos seus dados perante a ANPD em caso de reclamações face à SMFA.

Art. 19. A SMFA reserva-se no direito de alterar estas hipóteses de tratamento a qualquer momento, sendo que as alterações serão devidamente disponibilizadas de igual maneira à divulgada neste documento.