Portaria nº 54 DE 04/04/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 abr 2017

Dispõe sobre o Programa de Apoio a Ações Continuadas de Instituições Culturais, aprova o seu novo regulamento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO

- as disposições da Lei n° 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, que cri o Fundo de Cultura da Bahia, do Decreto n° 14.845, de 28 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Estadual de Cultura;

- as disposições da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil;

- as disposições do Decreto estadual n° 17.091, de 05 de outubro de 2016, que dispõe sobre a celebração de parcerias, no âmbito do Poder Executivo Estadual, entre a Administração Pública do Estado da Bahia e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, em consonância com a Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

- a avaliação da experiência decorrente da operacionalização do Programa de Apoio a Ações Continuadas de Instituições Culturais e as contribuições para seu aprimoramento;

RESOLVE:

Art. 1° Disciplinar o Programa de Apoio a Ações Continuadas de Instituições Culturais, que tem por objetivo fomentar a realização de atividades desenvolvidas por instituições culturais privadas sem fins lucrativos no Estado da Bahia.

Parágrafo único. Poderão ser apoiadas Programa de Apoio a Ações Continuadas as entidades privadas sem fins lucrativos que observem as diretrizes da política estadual de cultura e contribuam para o alcance dos seus fins.

Art. 2° Fica aprovado o Regulamento do Programa que com esta se publica.

Parágrafo único. Os meios de convocação pública, os critérios específicos e os formatos para a apresentação, avaliação, execução e prestação de contas de propostas para o Programa observarão as diretrizes estabelecidas na Lei n° 9.431, de 11 de fevereiro 2005, no Decreto n° 14.845, de 28 de novembro de 2013, na Lei n° 12.365, de 30 de novembro de 2011, na Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto estadual n° 17.091, de 05 de outubro de 2016, bem como os parâmetros gerais previstos neste Regulamento.

Art. 3° O disposto nesta Portaria aplica-se ao fomento de ações e atividades desenvolvidas por entidades privadas sem fins lucrativos, com utilização de recursos do Fundo de Cultura do Estado da Bahia.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seu anexo ficará disponível no site www.cultura.ba.gov.br e siic.cultura.gov.br.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 208/2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE CULTURA, em 04 de abril de 2017.

ANTÔNIO JORGE PORTUGAL

Secretário de Cultura

ANEXO PORTARIA N° 054 de 30 de março de 2017

Regulamento do Programa de Apoio a Ações Continuadas de Instituições Culturais

1. OBJETIVOS E ABRANGÊNCIA

1.1. O Programa de Apoio a Ações Continuadas de Instituições Culturais tem como objetivo fomentar a realização de atividades desenvolvidas por instituições culturais privadas sem fins lucrativos no Estado da Bahia, que observem as diretrizes da política estadual de cultura e contribuam para o alcance dos seus fins.

1.1.1. Para fins do Programa a instituição cultural apoiada não se confunde com o preponente.

1.1.2 O apoio a ações continuadas tem caráter financeiro complementar, devendo as instituições aportar recursos próprios ou oriundos de outras fontes para a plena realização dos seus objetivos.

1.2. São objetivos específicos do Programa:

(a) ampliar o acesso a bens, produtos e serviços culturais;

(b) estimular a dinamização de espaços culturais;

(c) difundir a memória, a história e o patrimônio cultural do Estado da Bahia;

(d) oportunizar o desenvolvimento de ações inovadoras no campo da economia da cultura e da inclusão social através da cultura.

(e) promover condições para a sustentabilidade e o fortalecimento da gestão de organizações e projetos culturais.

(f) proporcionar o intercâmbio, a formação e a qualificação no campo cultural.

1.3. Incluem-se no Programa ações de instituições relacionadas às áreas previstas no artigo 3° da Lei n° 12.365 de 30, de novembro de 2011, desenvolvidas especialmente em: teatros, centros e espaços culturais multiuso; cinemas; museus; memórias e similares; bibliotecas; arquivos; escolas ou centros de formação em artes em geral.

1.4. O apoio financeiro concedido poderá ser de valor inferior ao solicitado pelo proponente, por decisão justificada da Comissão Gerenciadora do FCBA ou da Comissão Temática, ratificada pelo Secretário de Cultura.

1.5. Além do apoio financeiro, a Secretaria de Cultura, diretamente ou através de parceiros, promoverá meios para que as instituições culturais possam se beneficiar de ações que visem o seu aprimoramento, em especial nos campos da inovação, da gestão e da captação de recursos.

1.6. Não serão admitidas para apoio através do Programa propostas que envolvam:

(a) instituições criadas e mantidas por pessoas com fins lucrativos, organizações corporativas (inclusive sindicais) ou instituições paraestatais nacionais, estrangeiras ou internacionais.

(b) instituições ou espaços culturais com práticas religiosas ou partidárias;

(c) espaços que não pertençam ou não estejam sob gestão direta do proponente;

(d) espaços criados e mantidos por pessoa jurídica com objetivos de educação e cooperação binacional, bem como de ensino de línguas estrangeiras;

(e) ações que já estejam sendo apoiadas com recursos do Fundo de Cultura da Bahia - FCBA ou pelo Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FazCultura;

(f) ações que se enquadrem em linhas ou programas específicos de apoio da Secretaria de Cultura e suas unidades vinculadas salvo expressa disposição em contrário.

2.  DEFINIÇÕES APLICÁVEIS

2.1. Para fins do Programa considera-se:

(a) Instituição cultural: organizações ou espaços com objetivos exclusivamente artístico-culturais, dotados de história, identidade conceitual, valor socialmente reconhecido e atuação sistemática através de bens de cultura, equipamentos, produtos e/ou serviços culturais públicos.

(b) Proponente: pessoa jurídica que se submete uma proposta para apoio a uma instituição cultural através do Programa.

(c) Plano de Ação: plano plurianual de ações culturais a serem executadas pela instituição, com cronograma e planilha orçamentária.

(d) Ações culturais: projetos e atividades realizados pelas instituições culturais, constantes de se plano de ação e que resultam em bens, produtos e/ou serviços culturais públicos.

(e) Custos diretos das ações culturais: despesas que podem ser atribuídas diretamente aos produtos ou ás atividades fins.

(f) Custos indiretos das ações culturais: despesas que, embora indispensáveis para a realização das ações, não podem ser associados diretamente aos produtos e atividades fins, observado o art. 12 do Decreto estadual n° 17.091, de 5 de outubro de 2016.

(g) Comissão de Monitoramento e Avaliação: instância colegiada responsável pelo acompanhamento e avaliação das parcerias celebradas, instituída por Portaria da autoridade máxima do órgão ou entidade da área responsável pela parceria, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.

(h) Repasse direto: transferência automática de recursos financeiros com base em cronograma de desembolso.

(i) Repasse vinculado: transferência de recursos financeiros com base em aferição de desempenho.

3. REQUISITOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA APOIO

3.1. As propostas para apoio através do Programa serão apresentadas preferencialmente em meio eletrônico, conforme dispuser o ato convocatório.

3.2. As propostas são compostas pelo Projeto ou Plano de Ação, orçamento e documentos obrigatórios definidos no ato convocatório e neste Regulamento.

3.4. Observados os limites e orientações definidos em ato convocatório, e nos termos do art. 46 da Lei federal n° 13.019/2014, poderão ser incluídas despesas diretas ou indiretamente associadas aos custos das atividades previstas no Plano da Ação da instituição cultural, tais como:

(a) remuneração da equipe encarregada da execução do Projeto ou Plano de ação, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas.

(b) diárias referenciais a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

(c) custos indiretos necessários à execução do objeto, observado o art. 12 do Decreto estadual n° 17.091, de 5 de outubro de 2016;

(d) aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico e promoção da acessibilidade, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais;

(e) divulgação institucional e de programação.

3.5. Caso a entidade adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.

3.6. O proponente deverá divulgar na interne e em locais visíveis de suas sedes sociais e da instituição apoiada a parceria celebrada através do Programa, nos termos das orientações específicas e de observância obrigatória do FCBA, à luz do disposto na Lei federal n° 13.019/2014 com as alterações da Lei n° 13.204/2015, o Decreto n° 17.091/2016 e demais normas aplicáveis.

4. CONTRAPARTIDAS E COMPROMISSOS

4.1. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no instrumento de parceria.

4.2. A instituição apoiada assume o compromisso de:

(a) zelar pela qualidade da gestão para alcance de níveis cada vez mais elevados de excelência, credibilidade e sustentabilidade.

(b) envidar esforços para a ampliação do acesso aos seus bens, produtos e serviços culturais e, em especial, para a inclusão social de integrantes de populações menos favorecidas;

(c) promover e estimular a inovação na sua área de atuação, bem como atuar pelo desenvolvimento da economia da cultura local e regional;

4.3. As contrapartidas serão avaliada quando da análise das propostas e os compromissos e ações culturais previstos no Plano de Ação serão componentes da avaliação do desempenho da instituição.

5. PROCESSO PARA CONCESSÃO DO APOIO

5.1. Os processos de concessão de apoio serão realizados de acordo com procedimentos públicos previamente definidos, atendendo às exigências da legislação aplicável.

5.1.1. Se necessário, os servidores ou as comissões responsáveis poderão requisitar informações e documentos adicionais, realizar visitas técnicas e solicitar análise jurídica.

5.2. Finalizada a avaliação da proposta e sendo indicada para apoio, será realizada análise documental e as instituições que estiverem aptas à celebração da parceria serão convocadas para assinarem instrumento correspondente com o Estado da Bahia e/ou a Unidade Executora.

6. FORMAS DE REPASSE

6.1. os apoios financeiros concedidos, diretamente pelo Estado ou através de incentivo fiscal, assumirão duas modalidades de repasse: direto e vinculado ao desempenho da instituição, ambos realizados mediante depósito em conta específica do proponente.

6.1.1. Os repasses diretos estarão associados ao cronograma de desembolso pactuado e não poderão ultrapassar a 80% do valor da proposta.

6.1.2. os repasses vinculados ao desempenho, de no mínimo 20% da proposta, estarão condicionadas ao cumprimento das metas pactuadas.

7. ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

7.1 O acompanhamento e a avaliação da execução do Plano de Ações serão realizados por comissão de monitoramento e avaliação especificamente designada, que desempenhará as seguintes competências e outras correlatas:

(a) acompanhar a execução das propostas apoiadas, zelando por sua fiel execução;

(b) efetuar avaliações de desempenho das instituições, inclusive quando aos compromissos explicitados no item 4 deste Regulamento;

(c) opinar sobre pedidos de alteração de planos de ação;

(d) analisar e opinar sobre prestações de contas;

(e) elaborar relatórios visando subsidiar decisões e autorização de parcelar de repasse quando oriundos diretamente do Estado;

(f) sugerir aperfeiçoamentos na política de apoio às instituições culturais da Bahia.

7.2. A Secult poderá realizar a pesquisa de satisfação com os usuários das instituições beneficiadas e os resultados subsidiarão o processo de avaliação, especialmente para fins do previsto nos itens 7.4 e 7.9.

7.3. Para a implementação do disposto nos itens 7.1 e 7.2, a Administração Pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

7.4 A continuidade do apoio financeiro dependerá do resultado do acompanhamento da execução das metas e compromissos pactuados.

7.4.1.O não cumprimento ou o cumprimento parcial das metas pactuadas por dois períodos consecutivos ou quatro alternados, conforme prazos fixados no edital de seleção poderá acarretar no encerramento do apoio do Estado.

7.4.2. No caso de cumprimento parcial de metas em determinado período, a superação em outro período poderá ser computada como compensação para fins de repasse vinculado, tendo como referência as metas anuais,

7.4.3. Os compromissos da instituição com o Programa, além de objeto de relato específico, será objeto de observação e registro do acompanhamento.

7.5. A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas.

7.6. A prestação de contas a ser apresentada pela entidade, relativa à execução do instrumento de parceria, dar-se-á mediante a apresentação de relatório de execução do objeto e de relatório de execução financeira, que deverão atender às especificações previstas nos §§ 1° ao 6° do art. 18, do Decreto estadual n° 17.091/2016.

7.7. A priorização do controle de resultados não dispensa o exame acerca da regularidade da aplicação dos recursos públicos transferidos, devendo a prestação de contas conter elementos que possibilitem a aferição do nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a conformidade dos dados financeiros e o cumprimento das normas pertinentes.

7.8. A não prestação ou não aprovação da prestação de contas, acarretará em todas as penalidades previstas em leu.

7.9. Os planos de ação poderão ser ajustados após o período de 12 (doze) meses desde que mantidas as metas fundamentais que contribuíram para a escolha da proposta, estando condicionado à apresentação de justificativas fundamentadas pelos proponentes e à análise e aprovação pelas instâncias competentes do mecanismo de fomento.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. Os planos de ação poderão ser concluídos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, renovável mediante solicitação expressa do proponente ou da SECULT, formalizando-se o correspondente termo aditivo.

8.2. Caso o proponente apoiado vier a ter outra proposta selecionada para apoio com objeto e/ou período incompatível com a sua permanência no Programa,  deverá optar formalmente por apenas uma das contemplações, sendo permitido, neste caso, que a instância competente do mecanismo, observadas as disposições legais, adote medidas para evitar solução de continuidade no funcionamento da instituição apoiada.

8.3. A Superintendência de Promoção Cultural - Suprocult atuará como órgão gestor do Programa de Apoio a Ações Continuadas de Instituições Culturais, devendo prover as instruções operacionais necessárias, diretamente ou através das instâncias de gerenciamento do FCBA.

8.4. As dúvidas de interpretação deste Regulamento serão dirimidas pela Superintendência de Promoção Cultural e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Cultura.