Portaria BHTRANS/DPR nº 54 DE 31/03/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 02 abr 2016

Regulamenta a Lei Municipal nº 10.900, de 09 de janeiro de 2016, e dá outras providências.

O Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A BHTRANS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, incisos V e XII, bem como os incisos III e XVII do artigo 26, todos do Estatuto Social da BHTRANS, consolidado pelo Decreto 10.941, de 17 de janeiro de 2002,

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 10.900 , de 09 de janeiro de 2016,

Resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1º As hipóteses e os requisitos de credenciamento de Operadores e/ou Administradores de aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou quaisquer outros sistemas georreferenciados destinados à captação, disponibilização e intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros no âmbito do Município de Belo Horizonte, nos termos da Lei Municipal nº 10.900 , de 09 de janeiro de 2016, são os dispostos nesta Portaria.

Do Credenciamento

Art. 2º A utilização dos aplicativos para agenciamento de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, nos termos da Lei Municipal nº 10.900, está condicionada ao prévio credenciamento dos respectivos Operadores e/ou Administradores na BHTRANS.

§ 1º O credenciamento e a utilização dos aplicativos previstos no caput deste artigo deverão obedecer ao disposto na Portaria BHTRANS DPR Nº 156/2015, notadamente em seu art. 17.

§ 2º Os Operadores e/ou Administradores de aplicativos em atividade no Município na presente data, terão, a partir da publicação desta portaria, o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para se credenciarem, conforme os critérios e condições deste regulamento.

Da Documentação

Art. 3º Para obter o referido credenciamento, o interessado deverá submeter ao exame e aprovação da Gerência de Controle de Permissões (GECOP) da BHTRANS, além dos documentos exigidos no art. 17 da Portaria BHTRANS DPR No. 156/2015, os seguintes:

I - ficha de inscrição cadastral (FIC), emitida pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Belo Horizonte pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual (prestação ou agenciamento de serviços de transporte), ou outro documento que vier a substituílo;

II - comprovantes de regularidade fiscal:

a) Certidão Negativa de Débitos Tributários perante a Fazenda Municipal;

b) Certidão Negativa de Débitos Tributários perante a Fazenda Estadual;

c) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

d) Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

III - Regulamento operacional e outros documentos normativos adotados pelo Operador e ou Administrador na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.

Do Controle e Segurança da Atividade

Art. 4º Os Operadores e/ou Administradores de aplicativos credenciados para prestação de serviços de agenciamento por meio de aplicativos ficam obrigados a:

I - cadastrar e disponibilizar os serviços apenas aos condutores e veículos licenciados pela BHTRANS ou por município conveniado com o de Belo Horizonte;

II - disponibilizar somente corridas iniciadas no Município ou em município conveniado com o de Belo Horizonte;

III - assegurar ao usuário as opções de pagamento com cartão de débito ou crédito, ou outro meio eletrônico de pagamento;

IV - disponibilizar funcionalidade que permita ao usuário embarcado na via a opção de pagamento via aplicativo;

V - disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do condutor e da prestação do serviço;

VI - disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:

a) identificação do condutor com foto, modelo do veículo e número da placa de identificação;

b) opção de escolha pelo passageiro por veículos adaptados e ou por veículos com características e serviços diferenciados;

c) a utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

d) o valor da tarifa a ser cobrada e de eventuais descontos, de maneira objetiva, após a efetivação da corrida, bem como, optativamente, o valor previamente estimado para a corrida;

e) recibo eletrônico para o usuário, com, no mínimo, as seguintes informações:

I - Identificação do veículo e do condutor prestador do serviço;

II - Origem e destino;

III - Tempo total e distância percorrida;

IV - Horário da viagem;

V - Valor pago.

VII - registrar e manter, por 6 (seis) meses, todos os registros referentes aos despachos, com origem e destino georreferenciados, data, hora, placa do veículo de atendimento, tipo do serviço, condutor e valores cobrados;

VIII - disponibilizar à BHTRANS a base de dados operacionais atualizada e discriminada no inciso anterior, conforme parâmetros por ela definidos, IX. identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos acessíveis (equipados com elevador ou rampa).

Art. 5º Os veículos vinculados aos serviços ofertados pelos Operadores e/ou Administradores de aplicativos deverão estar obrigatoriamente dotados de sistema de biometria, observado o disposto na Portaria BHTRANS DPR 156/2015.

Parágrafo único. As funcionalidades do sistema de biometria de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidas e integradas no próprio aplicativo de que trata a presente portaria.

Das Penalidades

Art. 6º Os Operadores e/ou Administradores de aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou quaisquer outros sistemas georreferenciados destinados à captação, disponibilização e intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros que atuarem em desacordo com o disposto na Lei Municipal nº 10.900 , de 09 de janeiro de 2016, e nesta Portaria, estarão sujeitos às sanções nela previstas, sem prejuízo das sanções cabíveis previstas na Portaria BHTRANS DPR 156 de 15 de dezembro de 2015.

§ 1º Compete à BHTRANS a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Lei 10.900/2016 e nesta Portaria, bem como a aplicação das respectivas sanções ao infrator.

§ 2º A fiscalização de que trata o parágrafo anterior poderá ser compartilhada com os agentes de trânsito da Guarda Municipal.

Art. 7º A prática de intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros por meio de Operadores e/ou Administradores de aplicativos não credenciados pela BHTRANS impõe aos infratores as seguintes sanções:

I - A aplicação de multa administrativa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - Na hipótese de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.

Parágrafo único. A interposição de recurso pelo infrator não elide ou suspende a aplicação das demais sanções.

Art. 8º Constatada a prática de intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros por meio de Operadores e/ou Administradores de aplicativos não credenciados pela BHTRANS, o agente da fiscalização lavrará o "Auto de Infração por Prática Irregular de Agenciamento por Aplicativo - AIPI".

§ 1º A BHTRANS expedirá, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de ocorrência da infração, a "Notificação de Penalidade por Agenciamento Irregular - NPAI", após certificar a consistência do auto de infração quanto aos seus aspectos legais e formais.

§ 2º Será dada publicidade das notificações emitidas, por meio de edital publicado no "Diário Oficial do Município - DOM".

§ 3º A multa arrecadada será recolhida à conta do Fundo Municipal de Transportes Urbanos - FTU e destinada à melhoria da mobilidade urbana no Município.

Art. 9º O notificado poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, à Junta Administrativa de Recursos de Infração de Transportes - JARI Transportes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento da notificação, independente do pagamento da multa.

§ 1º O recurso, não julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua interposição, receberá o efeito suspensivo.

§ 2º Julgado procedente o recurso, o recorrente que houver efetuado o pagamento da multa terá o valor restituído.

Das Disposições Finais

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 31 de março de 2016

Ramon Victor Cesar

Presidente