Portaria SPPE nº 54 de 09/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2011

Estabelece metodologia de análise da execução física de prestação de contas de convênios firmados para execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

O Secretário de Políticas Públicas de Emprego, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2008, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 ; na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 ; na Instrução Normativa STN/MF nº 1, de 15 de janeiro de 1997 ; no art. 2º, § 2º, da Resolução CODEFAT nº 560, de 28 de novembro de 2007 ; no art. 11 da Resolução CODEFAT nº 563, de 11 de dezembro de 2007 ; na Portaria SPPE nº 34, de 26 de junho de 2009 , e,

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos de análise das prestações de contas de convênios celebrados para execução das ações do Sistema Público de Emprego, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE;

Considerando que os recursos transferidos destinam-se à manutenção de estruturas físicas de atendimento para todas as ações integradas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda de que trata o Decreto nº 76.403, de 1975, e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ;

Considerando o estudo elaborado pelos técnicos do Departamento de Emprego e Salário que resultou na Nota Técnica Conjunta nº 773/CGER-CGSAP/DES/SPPE/MTE, aprovada pela SPPE em 25 de setembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º A metodologia de análise da execução física de prestação de contas de convênios firmados com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, passa a ser constituída de procedimentos, critérios e forma de cálculo estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo da aplicação de normativos superiores que regem a transferência de recursos da União mediante convênios.

Art. 2º Para efeito desta Portaria considera-se:

I - Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (SINE) - conjunto de políticas públicas que busca maior efetividade na colocação dos trabalhadores na atividade produtiva, visando à inclusão social, nas cidades e no campo, via emprego, trabalho e renda, através de atividades autônomas, pequenos empreendimentos individuais ou coletivos;

II - Inscritos - todo trabalhador que busca o SINE à procura das ações que o compõem;

III - Vagas - todo posto de trabalho oferecido ao SINE pelo mercado de trabalho;

IV - Encaminhados - todos os candidatos selecionados, de acordo com o perfil das vagas existentes no mercado de trabalho, e oriundos das inscrições realizadas pelo SINE, que são encaminhados ao mercado de trabalho formal;

V - Colocados - candidatos que conseguiram uma colocação no mercado de trabalho formal por intermédio do SINE;

VI - Custo Fixo - item de despesa do SINE realizada independentemente do número de trabalhadores e empregadores atendidos;

VII - Custo Variável - item de despesa do SINE que varia na medida em que a atividade de atendimento ao trabalhador e empregador aumenta ou diminui;

VIII - Inexecução financeira - ocorre quando há devolução de recursos pelo Convenente relativa a não utilização total dos valores previstos em plano de trabalho; e

IX - Execução financeira glosada - ocorre quando a aplicação de recursos não for aprovada pela SPPE, gerando para o Convenente a obrigação de efetuar o ressarcimento do valor glosado acrescido da devida atualização financeira.

Art. 3º Na análise da prestação de contas física deverão ser observados os itens de despesas presentes no Plano de Trabalho aprovado pela SPPE, observada a necessidade do Convenente de manter uma estrutura mínima para atendimento ao público, independentemente do total de trabalhadores e empregadores que efetivamente procuram o Posto/SINE, cujo atendimento resultou em colocação de trabalhador.

Parágrafo único. Os itens de despesas de que trata o caput são classificados em custos fixos e custos variáveis, na forma dos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 4º São considerados custos fixos os seguintes itens de despesas do plano de trabalho:

I - despesas com vestuário (fardamento,uniforme);

II - passagem para o País;

III - alimentação e hospedagem;

IV - consultoria;

V - locação de imóveis (pessoa física ou jurídica)

VI - taxa de condomínio;

VII - assinatura de jornais e periódicos;

VIII - conservação e adaptação de bens imóveis;

IX - despesas com fretes;

X - treinamento de atendentes;

XI - despesas com seminários, congressos e simpósios;

XII - manutenção e conservação de bens móveis;

XIII - publicidade e propaganda (rádio, TV e jornais);

XIV - seguro para veículos;

XV - serviço de identificação visual e serviços gráficos;

XVI - serviços de limpeza e conservação;

XVII - serviços de vigilância;

XVIII - aquisição e manutenção de software.

Parágrafo único. A classificação dos itens de despesas considerados como "custo fixo" observará o Plano de Trabalho aprovado pelo Departamento da SPPE responsável, a quem caberá a inclusão e/ou exclusão de itens de despesa, devidamente motivada, constantes ou não dos incisos deste artigo.

Art. 5º São considerados custos variáveis os seguintes itens de despesas do plano de trabalho:

I - combustíveis e lubrificantes;

II - gêneros de alimentação (somente água, café e açúcar);

III - material de copa e cozinha;

IV - material de expediente;

V - material de limpeza e produção de higienização;

VI - material para manutenção, reposição e aplicação;

VII - material de processamento de dados;

VIII - material para manutenção de veículos;

IX - serviços de água, esgoto, energia elétrica e gás;

X - serviço de telecomunicações (apenas telefone e Fax);

XI - despesas com serviços de comunicação em geral;

XII - despesa com teleprocessamento (links e Internet);

XIII - locação de máquinas e equipamentos, inclusive para reprografia e impressão;

XIV - manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados - hardware;

XV - manutenção e conservação de máquinas e equipamentos;

XVI - manutenção de veículos;

XVII - serviços de apoio administrativo, técnico e operacional;

XVIII - locação de veículos.

Parágrafo único. A classificação dos itens de despesas considerados como "custo variável" observará o Plano de Trabalho aprovado pelo Departamento da SPPE responsável, a quem caberá a inclusão e/ou exclusão de itens de despesa, devidamente motivada, constantes ou não dos incisos deste artigo.

Art. 6º A metodologia de que trata esta Portaria deverá ser aplicada a todo Convenente que não atingir o percentual de 100% de execução das metas pactuadas no Plano de Trabalho devendo, neste caso, proceder ao ressarcimento dos recursos alocados nos itens classificados como custos variáveis, no montante proporcional à Média Percentual de Não Execução, conforme exemplo constante da Tabela III do Anexo desta Portaria.

§ 1º Para o cálculo dos recursos a serem ressarcidos deverão ser observadas todas as metas previstas no Plano de Trabalho, referentes às seguintes ações: inscritos, vagas captadas, encaminhados, colocados no mercado de trabalho e habilitados ao seguro-desemprego, conforme exemplo constante da Tabela III do Anexo, desta Portaria.

§ 2º No caso de implantação de novas unidades de atendimento, deverá ser considerado o esforço do Convenente no período de implantação, tendo em vista que parte do período de execução é dedicado à estruturação das unidades de atendimento, quando ainda não há desempenho físico em Intermediação de Mão de Obra e Habilitação ao Seguro-Desemprego.

§ 3º No caso em que o Convenente comprovar a existência de fatores alheios que impediram a execução das ações e o conseqüente cumprimento das metas, deverá ser observada a relevância desses fatores e a sua implicação no cumprimento das metas.

Art. 7º Quando o Convenente restituir recursos por inexecução financeira, ao final do período; o saldo devolvido, subtraído dos rendimentos de aplicação financeira, deverá ser utilizado para definir o teto percentual de metas.

§ 1º O teto percentual de metas de que trata o caput será considerado para o cálculo da percentagem de não-execução de cada meta do Plano de Trabalho, com base no princípio da proporcionalidade.

§ 2º Neste caso deverá ser observado que o percentual será o resultado da divisão do saldo não utilizado devolvido (item b - Tabela II - Anexo) e os recursos totais dos itens variáveis (item a - Tabela I - Anexo), sendo denominado de 'percentual de custos variáveis executados' (1-b/a) Tabela II - Anexo).

§ 3º Nos casos em que o Convenente comprovar que o baixo desempenho das metas físicas em intermediação de mão de obra e habilitação ao seguro-desemprego foi em decorrência de fatores alheios à sua capacidade de atuação, bem como no período de estruturação do posto de atendimento, o critério de que trata este artigo poderá ser desconsiderado.

Art. 8º Quando ocorrer ressarcimento de recursos pelo Convenente por execução financeira glosada, a média percentual de não execução de metas físicas deverá ser multiplicada pela diferença entre o total de recursos alocados em custos variáveis e o valor referente ao ressarcimento por execução financeira glosada, dos itens classificados como custos variáveis.

Art. 9º O Anexo desta Portaria estará disponível na página do MTE, no seguinte endereço eletrônico: http://www.mte.gov.br/sine/leg_default.asp.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos praticados com base na Nota Técnica nº 773/CGER-CGSAP/DES/SPPE/MTE.

CARLO SIMI